multa-isolada-falsidade-dcomp
  • Acórdão: 1002-003.717
  • Processo: 16095.720163/2019-59
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária — 1ª Seção
  • Relator: Luis Angelo Carneiro Baptista
  • Sessão: 5 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por maioria (conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri vencida)
  • Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária do CARF

A America Implementos Rodoviários Ltda recorreu ao CARF contra a aplicação de multa isolada de 150% pela apresentação de declarações de compensação (DCOMP) contendo falsidade. A empresa, do setor de comércio e distribuição de implementos rodoviários, havia apresentado duas declarações eletrônicas vinculando compensação de débitos federais a crédito de IRPJ negativo (4º trimestre de 2016) que não tinha lastro. O tribunal confirmou a multa, rejeitando argumentos sobre inconstitucionalidade e direito de petição.

O Caso em Análise

A America Implementos Rodoviários apresentou duas DCOMPs eletrônicas que foram baixadas para tratamento manual. Em ambas, a empresa vinculava compensação de débitos federais a um crédito de saldo negativo de IRPJ correspondente ao quarto trimestre de 2016, no valor de R$ 347.651,40.

Segundo o acórdão, esse crédito foi informado como originário de retenção na fonte (código de receita 3426 — Aplicações Financeiras de Renda Fixa). Após intimações para comprovação da origem do crédito, a empresa não apresentou documentação hábil e idônea. A fiscalização concluiu pela inexistência do crédito e pela falsidade das declarações.

Com base nessa constatação, foi lavrado Auto de Infração aplicando multa isolada de 150% (R$ 179.600,10) pela apresentação de declaração falsa, conforme previsto na Lei nº 10.833/2003 com redação alterada pela Lei nº 11.488/2007.

As Teses em Disputa

Preliminar: Inconstitucionalidade da Multa

Tese do Contribuinte: A empresa alegou que a multa de 225% configurava confisco, ofendendo o princípio do não-confisco previsto na Constituição Federal (art. 150), e que era carente de razoabilidade.

Tese da Fazenda: A multa é legalmente aplicável e não viola princípios constitucionais.

Mérito: Cabimento da Multa Isolada

Tese do Contribuinte: A multa isolada não deveria ser aplicada ou deveria ser reduzida por falta de comprovação de culpa ou dolo.

Tese da Fazenda: A multa isolada de 150% é cabível pela existência de falsidade nas declarações de compensação apresentadas, conforme previsão legal.

Responsabilidade Tributária do Sócio-Administrador

Tese do Contribuinte: Não há responsabilidade pessoal do sócio-administrador pela infração tributária.

Tese da Fazenda: Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

Agravamento da Multa

Tese do Contribuinte: O agravamento da multa não era cabível ou deveria ser reduzido.

Tese da Fazenda: O reiterado não atendimento aos prazos legais para atendimento à fiscalização enseja a imposição do agravamento da multa.

Direito de Petição

Tese do Contribuinte: A multa isolada viola o direito de petição e o exercício do direito de defesa.

Tese da Fazenda: A multa isolada não pune o exercício do direito de petição, mas sanciona a prática ilícita resultante da violação da boa-fé objetiva.

A Decisão do CARF

Preliminar: Incompetência para Julgar Inconstitucionalidade

O CARF declarou não conhecer da questão relativa à suposta inconstitucionalidade da multa. De acordo com a Súmula nº 2 do CARF, a competência para apreciar inconstitucionalidade de lei pertence exclusivamente ao Poder Judiciário, não ao órgão julgador administrativo.

“ILLEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. Discussão relacionada à inconstitucionalidade de lei não é da competência deste órgão julgador, cabendo tal decisão ao Poder Judiciário. Aplicação da Súmula nº 2 do CARF.”

Mérito: Multa Isolada Cabível pela Falsidade

O tribunal confirmou a aplicação da multa isolada de 150%. A fundamentação foi clara:

“GLOSA DE COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. Tendo constado a existência de declaração falsa prestada pelo sujeito passivo, é cabível a aplicação da multa isolada de 150% prevista no art. 18, §2º, da Lei nº 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007.”

A decisão foi fundamentada na constatação de falsidade nas declarações de compensação. O tribunal não aceitou argumentos sobre falta de culpa ou dolo, considerando que a apresentação de declaração com crédito fictício — não comprovado documentalmente — configurava violação do dever de boa-fé.

Responsabilidade Tributária do Administrador

O CARF manteve também a responsabilidade pessoal do sócio-administrador:

“RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. FRAUDE. SONEGAÇÃO. INFRAÇÃO A LEI. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.”

Fundamentada no art. 44 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 135 do Código Tributário Nacional, a decisão estabelece que a infração tributária — neste caso, apresentação de declaração falsa — gera responsabilidade solidária do administrador.

Agravamento da Multa Mantido

O tribunal também confirmou o agravamento da multa, fundamentado no reiterado não atendimento aos prazos legais:

“MULTA AGRAVADA. CABIMENTO. O reiterado não atendimento, por parte do contribuinte, dos prazos legais para o atendimento à fiscalização, enseja a imposição do agravamento da multa, em estrito cumprimento ao artigo 44 da Lei 9.430/96, aliado ainda ao dever de colaboração do sujeito passivo.”

A base legal é o art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que permite o agravamento quando há falta de colaboração e desrespeito aos prazos fixados pela administração.

Multa não Viola Direito de Petição

Por fim, o CARF rejeitou a alegação de violação do direito de petição:

“MULTA. DIREITO DE PETIÇÃO. EXERCÍCIO DE DIREITO. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. A multa prevista no art. 18, §2º, da Lei nº 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007 não tem o intuito de punir o contribuinte pelo exercício do direito de petição, mas sim sancionar a prática ilícita resultante da violação da boa-fé objetiva que deve nortear a relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte.”

A decisão deixa claro que a multa não sanciona o direito de defesa ou de petição, mas sim a conduta fraudulenta de apresentar crédito fictício em declaração de compensação.

Divergência: Voto da Conselheira Rita Eliza Reis

A conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri votou por provimento parcial, buscando afastar especificamente o agravamento da multa, mantendo apenas a multa isolada de 150%. Sua posição foi vencida pela maioria do colegiado, que confirmou a estrutura completa da penalidade.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

As duas declarações de compensação que originaram a infração foram ambas glosadas por falsidade:

DCOMP Crédito Declarado Resultado Motivo da Glosa
33003.35049.110517.1.3.02-7788 Saldo negativo de IRPJ (4º tri/2016) Glosado Falsidade na declaração; crédito não comprovado; falta de documentação hábil e idônea para comprovar origem
23223.48007.150618.1.3.02-4306 Saldo negativo de IRPJ (4º tri/2016) Glosado Falsidade na declaração; crédito não comprovado; falta de documentação hábil e idônea para comprovar origem

O crédito de R$ 347.651,40 vinculado em ambas as declarações era oriundo de código de receita 3426 (Aplicações Financeiras de Renda Fixa — retenção na fonte), mas nenhuma documentação foi apresentada para comprovar a sua existência ou legitimidade.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão reforça jurisprudência importante sobre falsidade em declarações de compensação:

  • Multa isolada de 150%: É cabível sempre que há declaração falsa, independentemente de comprovação de dolo culpabilidade. A apresentação de crédito sem lastro documental é suficiente.
  • Ônus probatório: O contribuinte deve estar absolutamente certo da origem e legitimidade do crédito antes de declará-lo em DCOMP. Falta de documentação = falsidade presumida.
  • Agravamento automático: O não atendimento a intimações fiscais desencadeia agravamento automático da multa, conforme art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
  • Responsabilidade do administrador: Sócios e administradores respondem pessoalmente por infrações desta natureza, não apenas a pessoa jurídica.
  • Direito de petição não é desculpa: O simples fato de o contribuinte ter apresentado uma declaração não exonera a falsidade; a multa não viola direito de petição quando há violação de boa-fé objetiva.
  • Incompetência do CARF em inconstitucionalidade: Argumentos sobre inconstitucionalidade da multa não prosperam no CARF e devem ser levados ao Poder Judiciário.

Cuidados práticos para empresas: Antes de apresentar qualquer DCOMP ou DCON com crédito, a empresa deve possuir documentação completa e idônea comprovando sua origem. No caso de crédito de IRPJ, a documentação deve rastrear o lançamento contábil e o evento tributário gerador (prejuízo fiscal, exclusão de receita, etc.). Recomenda-se também atender prontamente a todas as intimações fiscais para evitar agravamento de multa.

Conclusão

O CARF confirmou por maioria que a multa isolada de 150% por falsidade em declarações de compensação é cabível e não viola princípios constitucionais ou direitos fundamentais. A decisão estabelece jurisprudência firme sobre a necessidade de documentação rigorosa para qualquer crédito declarado em DCOMP e reafirma a responsabilidade pessoal de administradores por atos fraudulentos.

O caso também demonstra que falta de colaboração fiscal e reiterado não atendimento a prazos levam ao agravamento automático das penalidades, transformando a multa isolada de 150% em multa agravada. Para contribuintes do setor de implementos rodoviários e demais setores, o precedente é uma advertência clara sobre a importância de manutenção documental rigorosa e atendimento tempestivo à fiscalização.

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