multa-isolada-falsidade-dcomp
  • Acórdão: nº 1002-003.719
  • Processo: nº 10830.728421/2018-17
  • 2ª Turma Extraordinária | Relator: Luis Angelo Carneiro Baptista
  • Data da Sessão: 6 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento (unanimidade)
  • Tributos: PIS e COFINS
  • Valor do Crédito: R$ 135.698,20
  • Setor: Serviços de Limpeza e Jardinagem

O CARF manteve a multa isolada de 150% por falsidade de declaração em compensação indevida (DCOMP), condenando a empresa Sempre Serviços de Limpeza e responsabilizando pessoalmente seu sócio-administrador. O acórdão reafirma que a compensação com dados falsos integra infração grave ao direito tributário.

O Caso em Análise

A empresa Sempre Serviços de Limpeza, Jardinagem e Comércio Ltda atuava no setor de serviços de limpeza e jardinagem. Durante fiscalização, a Receita Federal constatou que a empresa havia apresentado três Declarações de Compensação (DCOMP) contendo dados falsos com o objetivo específico de criar créditos tributários fictícios e se abster do pagamento de débitos já constituídos.

A autuação foi realizada pela Fiscalização Federal, que não homologou as DCOMPs e lavrou Auto de Infração exigindo o recolhimento de R$ 135.698,20 referente aos tributos não compensados (PIS e COFINS). Além da empresa, o sócio-administrador João Aparecido Borges foi responsabilizado pessoalmente pela infração.

A empresa e o sócio impugnaram o lançamento alegando que não agiram com dolo e que foram vítimas de esquema fraudulento combatido pela Operação Manigância. A empresa também contestou a constitucionalidade da multa de 150%, argumentando que seria confiscatória.

As Teses em Disputa

Questão Preliminar: Inconstitucionalidade da Multa de 150%

O contribuinte alegou que a multa isolada de 150% violaria o princípio do não-confisco previsto na Constituição Federal (art. 150, IV), além de ofender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Argumentou que aplicar 150% sobre o valor dos tributos não homologados seria desproporcional e irracional.

A Fazenda Nacional contra-argumentou que a multa de 150% é legalmente cabível conforme art. 18, §2º, da Lei nº 10.833/2003 (com redação dada pela Lei nº 11.488/2007), sem necessidade de análise constitucional no âmbito administrativo.

Mérito: Aplicabilidade da Multa Isolada por Falsidade

O contribuinte sustentou que:

  • Não agiu com dolo;
  • A Fiscalização não trouxe fundamento fático das condutas dolosas;
  • Não é possível presumir dolo e fraude;
  • Seria vítima do esquema fraudulento da Operação Manigância;
  • Não seria possível cumular multa isolada com multa moratória pela mesma infração, sob pena de enriquecimento ilícito da União.

A Fazenda sustentou que, constatada a existência de declaração falsa, é cabível a aplicação da multa isolada de 150% sem ocorrência de bis in idem, uma vez que cada autuação decorre de fatos geradores diferentes.

Responsabilidade Pessoal do Sócio-Administrador

A empresa argumentou que o sócio-administrador não deveria ser responsabilizado, pois não comprovada a prática de atos com dolo ou excesso de poderes.

A Fazenda sustentou que, conforme o Código Tributário Nacional, diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelos créditos resultantes de atos praticados com infração de lei.

A Decisão do CARF

Inconstitucionalidade: Não Conhecido

O CARF não conheceu a alegação de inconstitucionalidade, aplicando a Súmula nº 2 do CARF, que afirma: discussão relacionada à inconstitucionalidade de lei não é da competência do CARF, cabendo tal decisão ao Poder Judiciário.

“Discussão relacionada à inconstitucionalidade de lei não é da competência deste órgão julgador, cabendo tal decisão ao Poder Judiciário. Aplicação da Súmula nº 2 do CARF.”

Desta forma, o CARF esclareceu que questões constitucionais devem ser dirimidas no âmbito do Poder Judiciário, não no processo administrativo fiscal.

Multa Isolada de 150%: Mantida

No mérito, o CARF decidiu por unanimidade que é cabível a multa isolada de 150% prevista no art. 18, §2º da Lei nº 10.833/2003 (com redação dada pela Lei nº 11.488/2007).

Segundo o acórdão, a existência de declaração falsa (inserção de dados inexistentes nas DCOMPs) fundamenta a aplicação da multa isolada, independentemente de alegação de ausência de dolo. A constatação factual de falsidade (dados que não existem ou que não correspondem à realidade) é suficiente para a imposição da sanção.

“Tendo constado a existência de declaração falsa prestada pelo sujeito passivo, é cabível a aplicação da multa isolada de 150% prevista no art. 18, §2º, da Lei nº 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007. Não ocorre o bis in idem quando cada autuação decorre de fatos geradores diferentes.”

O CARF afastou o argumento de bis in idem (dupla penalização), ressaltando que quando cada autuação decorre de fatos geradores distintos, a cumulação de multas é legítima. Neste caso, a multa isolada de 150% decorre especificamente da falsidade de declaração em compensação indevida, sendo aplicável independentemente de outras penalidades moratórias.

Responsabilidade Pessoal do Sócio-Administrador: Confirmada

O CARF manteve a responsabilidade pessoal de João Aparecido Borges, sócio-administrador, fundamentando-se no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.

“Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.”

Segundo a fundamentação, a infração cometida (apresentação de DCOMP com dados falsos) caracteriza ato em desconformidade com a lei tributária, acionando a responsabilidade pessoal do administrador. A Fiscalização posteriormente encaminhou representação fiscal para fins penais conforme Portaria RFB nº 1.750/2018.

Detalhamento das DCOMPs Glosadas

DCOMP Resultado Motivo
nº 23527.79263.050516.1304-8689 Glosada Dados falsos inseridos com objetivo de criar créditos fictícios
nº 04837.33256.280616.1304-6414 Glosada Dados falsos inseridos com objetivo de abster-se de pagar débitos constituídos
nº 39248.423.230816.1304-5068 Glosada Dados falsos inseridos com objetivo de criar créditos fictícios

Impacto Prático e Consequências

Este acórdão reafirma princípios importantes para contribuintes do setor de serviços:

  • Falsidade objetiva: a inserção de dados falsos em DCOMP (ou qualquer declaração) caracteriza infração grave, independentemente da alegação de ausência de dolo ou boa-fé;
  • Multa isolada é cumulável: a multa isolada de 150% por falsidade de declaração é aplicável mesmo quando há outras multas (moratória, de ofício), sem configurar bis in idem;
  • Responsabilidade pessoal: sócios-administradores são responsáveis pessoal e solidariamente por infrações cometidas pela empresa, especialmente quando envolvem falsidade de declarações;
  • Operações fraudulentas: alegar ser vítima de esquema fraudulento não exonera a empresa que efetivamente apresentou e manteve declarações falsas perante a Fazenda;
  • Questões constitucionais: alegações sobre confisco ou desproporcionalidade de multas devem ser discutidas em âmbito judicial, não no processo administrativo-fiscal.

Para empresas de pequeno e médio porte do setor de serviços, este acórdão é um reforço de que a conformidade nas declarações de compensação é essencial. Qualquer dado inserido em DCOMP será objeto de minucioso exame pela Fiscalização, e falsidades serão penalizadas com severidade.

Empresas que suspeitam ter sofrido desvio de procedimentos administrativos pela Fiscalização devem buscar amparo no Poder Judiciário, que possui competência para revisar decisões administrativas sob perspectiva constitucional. O CARF, como órgão de julgamento administrativo, reconhece que questões constitucionais fogem de sua competência.

Conclusão

O CARF, por unanimidade, negou provimento aos recursos da empresa e responsável, mantendo a multa isolada de 150% por falsidade em declarações de compensação. A decisão está em consonância com jurisprudência consolidada quanto à gravidade da apresentação de dados falsos em declarações tributárias e reafirma a responsabilidade pessoal de administradores por infrações cometidas em nome da pessoa jurídica.

Para contribuintes em situação similar, recomenda-se verificar se houve efetivamente falsidade de dados nas DCOMPs e, em caso afirmativo, avaliar a submissão de proposta de transação ou parcelamento com a Fazenda Federal, bem como a possibilidade de discussão constitucional perante o Poder Judiciário.

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