- Acórdão nº: 3001-003.158
- Processo nº: 10830.723666/2017-77
- 1ª Turma Extraordinária | 3ª Seção
- Relator: Francisca Elizabeth Barreto
- Data: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento ao Recurso Voluntário (unânime)
- Tributo: PIS
- Setor: Indústria Química
A FMC Química do Brasil Ltda., indústria química, obteve decisão favorável no CARF ao ter reconhecida a inconstitucionalidade da multa de 50% prevista no §17 do artigo 74 da Lei 9.430/96, aplicada por negativa de homologação de compensação tributária de PIS. O resultado consolida jurisprudência do STF em favor de contribuintes que não fizeram compensações.
O Caso em Análise
A FMC Química do Brasil Ltda., empresa atuante na fabricação de produtos químicos, sofreu autuação pela Fazenda Nacional por não ter homologado crédito de PIS que foi gloso durante processo fiscalizatório. Além da glosa do crédito, aplicou-se a penalidade de 50%, nos termos do §17 do artigo 74 da Lei 9.430/96.
O contribuinte recorreu administrativamente, questionando a legalidade dessa multa isolada. A primeira instância (DRJ) manteve a autuação. O caso foi então submetido ao sistema de recursos repetitivos, vinculado ao acórdão paradigma nº 3001-003.138 da Turma, que já havia abordado tema semelhante.
A decisão agora em questão representa novo julgamento pela 1ª Turma Extraordinária, refletindo a consolidação da jurisprudência sobre a matéria, especialmente após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.
Matérias Preliminares: Competência e Tempestividade
Antes de apreciar o mérito, a Turma analisou questões procedimentais do recurso voluntário.
Tempestividade e Competência
O CARF confirmou que o recurso voluntário é tempestivo e de competência da 1ª Turma Extraordinária para apreciação, conforme artigo 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF). Não houve discussão sobre esta questão — foi matéria de consentimento.
A Inconstitucionalidade da Multa: A Tese Principal
Posição do Contribuinte
A FMC Química defendeu que a multa de 50% prevista no §17 do artigo 74 da Lei 9.430/96 é inconstitucional por não corresponder a ato ilícito. Argumentou que a mera negativa de homologação de compensação tributária não constitui conduta dolosa ou culposa que justifique penalidade automática. Fundamentou-se na decisão do Tema 796 de Repercussão Geral do STF, que já havia decidido sobre a matéria.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentou a validade da multa de 50%, argumentando que ela é devida em consequência direta da não homologação de compensação ou ressarcimento de créditos tributários, independentemente de comprovação de dolo ou culpa. Tratava-se de penalidade administrativa prevista em lei.
A Decisão do CARF: Tema 796 STF é Vinculante
O CARF acolheu integralmente a tese do contribuinte, fundamentado em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal.
“MULTA DE 50% EM DECORRÊNCIA DA GLOSA DE COMPENSAÇÃO. O Tema 796 do E. STF determina que ‘É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária’. Vinculação do CARF.”
A Turma aplicou o entendimento já consolidado no Tema 796 de Repercussão Geral do STF, que pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade dessa multa isolada. A fundamentação é simples e contundente:
- A multa de 50% incide automaticamente por negativa de homologação de compensação
- Essa negativa não constitui ato ilícito (não há dolo, culpa ou infração probada)
- Penalidade pecuniária automática, sem ilícito correspondente, viola princípios constitucionais (legalidade, proporcionalidade, devido processo legal)
- A decisão do STF é vinculante para o CARF, conforme artigo 99 do RICARF
A votação foi unânime, refletindo consenso da Turma sobre a aplicação obrigatória da jurisprudência constitucional.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão beneficia contribuintes em situação similar: empresas que tiveram créditos de PIS (e potencialmente COFINS e IRPJ, tema de discussão em outros casos) glosados pela Fazenda e sobre os quais foi aplicada a multa de 50% por não homologação de compensação.
Contribuintes que ainda possuam esse débito podem:
- Recorrer administrativamente ao CARF, invocando o Tema 796 STF e este acórdão
- Ingressar em ações judiciais para afastar a multa já paga
- Requerer compensação ou restituição do valor indevidamente cobrado
O acórdão consolida jurisprudência favorável aos contribuintes e desfavorável à manutenção de penalidades isoladas sem correspondência a ilícito comprovado. É precedente qualificado para casos semelhantes envolvendo PIS, e os mesmos argumentos aplicam-se a COFINS e outras contribuições sujeitas ao §17 do artigo 74 da Lei 9.430/96.
Conclusão
O CARF, de forma unânime, acolheu recurso voluntário da FMC Química do Brasil Ltda. para afastar a multa de 50% por negativa de homologação de compensação de PIS, reconhecendo sua inconstitucionalidade conforme decidido pelo Tema 796 do STF. A decisão é vinculante e reflete consolidação de jurisprudência em favor de contribuintes que enfrentam esse tipo de penalidade. Para empresas do setor químico e demais indústrias que enfrentem situação similar, o acórdão oferece fundamentação sólida para questionamento administrativo ou judicial dessas multas.



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