multa-falsidade-declaracao-carf
  • Acórdão nº: 1002-003.720
  • Processo: 10830.728420/2018-72
  • Câmara/Turma: 2ª Turma Extraordinária
  • Relator: Luis Angelo Carneiro Baptista
  • Data da Sessão: 06 de dezembro de 2024
  • Instância: Turma Extraordinária
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Resultado: Negado provimento (unanimidade)
  • Tributos: PIS e COFINS
  • Setor Econômico: Segurança (transportes e segurança)

O CARF negou provimento aos Recursos Voluntários da empresa Sempre Sistemas de Segurança Ltda, mantendo a multa isolada de 150% por falsidade de declaração em compensações indevidas via DCOMP (Declaração de Compensação). A decisão foi unânime e consolidou importante jurisprudência sobre a responsabilidade pessoal de sócios-administradores em casos de fraude tributária.

O Caso em Análise

A empresa Sempre Sistemas de Segurança Ltda, que atua no setor de transportes e segurança, foi autuada pela Fiscalização Federal por compensação indevida de créditos via sistema DCOMP. Durante a Operação Manigância, foram identificadas declarações que continham dados falsos inseridos com conhecimento pleno da empresa, com o objetivo evidente de criar créditos fictícios e abster-se do pagamento de débitos já constituídos.

A empresa apresentava três compensações indevidas, todas marcadas por falsidade de declaração. A Fiscalização constatou que não se tratava de mero erro administrativo, mas de ato deliberado para fraudar a administração tributária.

O sócio-administrador da empresa, João Aparecido Borges, foi responsabilizado pessoalmente pela infração à lei tributária. A empresa e seu gestor impugnaram a autuação perante a administração fiscal.

As Teses em Disputa

Quanto à Inconstitucionalidade da Multa (Matéria Preliminar)

Tese da Contribuinte: Argumentou que a multa isolada de 150% prevista no artigo 18, §2º da Lei nº 10.833/2003 seria inconstitucional, pois violaria o artigo 150, inciso IV da Constituição Federal (princípio do não-confisco), além de afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (artigos 22, VI e 48, XII da CF).

Tese da Fazenda Nacional: Sustentava que a multa isolada de 150% encontra-se amparada no ordenamento legal vigente, sem qualquer mácula constitucional, sendo aplicável conforme redação dada pela Lei nº 11.488/2007.

Quanto à Multa Isolada por Falsidade (Mérito – Matéria Principal)

Tese da Contribuinte: Alegou que não agiu com dolo, mas com boa-fé; que não haveria fundamento justificável para o agravamento da penalidade; que não seria possível cumular multa isolada com multa moratória pela mesma infração; e que houve violação ao princípio do não-confisco.

Tese da Fazenda Nacional: Demonstrou que a falsidade na declaração foi comprovada nos autos, sendo legítima a aplicação da multa isolada de 150%. Alertou ainda que não ocorre bis in idem quando cada autuação decorre de fatos geradores diferentes.

Quanto à Responsabilidade Pessoal do Sócio-Administrador (Mérito – Matéria Secundária)

Tese da Contribuinte: Argumentou que João Aparecido Borges não deveria ser responsabilizado pessoalmente, sob alegação de que não agiu com dolo e teria sido vítima do esquema fraudulento combatido pela Operação Manigância.

Tese da Fazenda Nacional: Sustentava que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional.

A Decisão do CARF

Inconstitucionalidade da Multa (Não Conhecida)

O CARF não conheceu da alegação de inconstitucionalidade, aplicando a Súmula nº 2 do CARF. Conforme entendimento consolidado, discussões sobre inconstitucionalidade de lei não são da competência do órgão julgador administrativo, cabendo tal decisão exclusivamente ao Poder Judiciário.

“Discussão relacionada à inconstitucionalidade de lei não é da competência deste órgão julgador, cabendo tal decisão ao Poder Judiciário.”

Essa posição reafirma os limites institucionais do CARF: seu papel é aplicar a lei tal qual vigente, não questioná-la no plano constitucional.

Multa Isolada de 150% por Falsidade (Mantida – Favorável à Fazenda)

O CARF manteve a multa isolada de 150% prevista no artigo 18, §2º da Lei nº 10.833/2003, conforme redação dada pela Lei nº 11.488/2007. A decisão fundamentou-se nos seguintes pontos:

  • Falsidade Comprovada: Os autos demonstraram que a empresa inseriu dados falsos nas declarações de compensação (DCOMP), não se tratando de mero erro administrativo.
  • Conhecimento Pleno: A falsidade foi praticada com pleno conhecimento da empresa, visando criar créditos fictícios.
  • Ausência de Bis in Idem: Não ocorre cumulação proibida (bis in idem) quando cada autuação decorre de fatos geradores diferentes. As três compensações indevidas constituem infratores distintos.
  • Cabimento da Multa Isolada: A norma legal é clara e aplicável: comprovada a falsidade, é devida a multa isolada de 150%.

“Tendo constado a existência de declaração falsa prestada pelo sujeito passivo, é cabível a aplicação da multa isolada de 150% prevista no art. 18, §2º, da Lei nº 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007.”

A alegação de boa-fé da contribuinte foi rejeitada. A Fazenda apresentou evidências sólidas de que a inserção de dados falsos foi deliberada e intencional.

Responsabilidade Pessoal do Sócio-Administrador (Mantida – Favorável à Fazenda)

O CARF manteve a responsabilidade pessoal de João Aparecido Borges pelos créditos tributários resultantes da infração à lei. O fundamento legal é o artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional:

“Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.”

A defesa alegou que o sócio havia sido vítima do esquema fraudulento. Contudo, como administrador e responsável pela empresa, o sócio responde pessoalmente pelos atos cometidos em sua gestão, especialmente quando configuram infração à lei. A responsabilidade tributária é decorrência automática do cargo, independentemente de intenção individual.

Detalhamento das Compensações Glosadas

O CARF glosou todas as três compensações indevidas alegadas pela empresa, todas marcadas por falsidade de declaração:

DCOMP Resultado Motivo da Glosa
04901.95387.050516.1304-1910 Glosado (Falsidade Confirmada) Dados inexistentes inseridos com objetivo de criar créditos fictícios e abster-se de débitos constituídos
25443.11297.280616.1304-6567 Glosado (Falsidade Confirmada) Dados inexistentes inseridos com objetivo de criar créditos fictícios e abster-se de débitos constituídos
26908.86942.240816.1304-7603 Glosado (Falsidade Confirmada) Dados inexistentes inseridos com objetivo de criar créditos fictícios e abster-se de débitos constituídos

A caracterização foi uniforme em todas as três operações: falsidade de declaração com dolo específico de fraudar a administração tributária.

Impacto Prático para Contribuintes

Compliance em Compensações DCOMP

Este acórdão reforça a necessidade de rigor absoluto na elaboração de declarações de compensação. Qualquer dado falso ou inexistente — ainda que pequeno — pode ensejar multa isolada de 150%. A Fiscalização dispõe de ferramentas sofisticadas para rastrear compensações, especialmente em operações especiais como a Operação Manigância.

Empresas que utilizam o DCOMP devem:

  • Validar todos os dados antes de submeter a declaração
  • Manter documentação de suporte para cada crédito e débito informado
  • Treinar equipes responsáveis sobre a proibição de falsidade
  • Fazer auditoria prévia antes de operações de compensação

Responsabilidade Pessoal de Sócios e Administradores

A decisão esclarece que sócios-administradores respondem pessoalmente por infrações cometidas pela empresa sob sua gestão, especialmente em casos de fraude ou sonegação. Não é aceitável a alegação de que o administrador não sabia ou foi vítima do esquema. A responsabilidade é objetiva quando há infração à lei.

Para administradores, isso significa:

  • Responsabilidade pessoal pelos débitos não pagos pela empresa
  • Bloqueio de CPF e pessoa física na Receita Federal
  • Impossibilidade de beneficiar-se de parcelamentos sem liquidar a dívida pessoal
  • Risco de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP)

Ausência de Bis in Idem em Fatos Geradores Distintos

O CARF consolidou importante entendimento: não há violação do princípio de não bis in idem quando múltiplas autuações decorrem de fatos geradores diferentes. Cada compensação indevida é uma infração autônoma, gerando multa isolada independente. Esse critério é objetivo e facilita a aplicação da lei.

Limites do CARF em Matérias Constitucionais

Embora a contribuinte tenha levantado argumentos sobre não-confisco e proporcionalidade, o CARF não os conheceu. Esses temas devem ser levados ao Poder Judiciário via ação apropriada (Mandado de Segurança ou Ação Ordinária). A Súmula nº 2 do CARF é clara: inconstitucionalidade é matéria para o Judiciário, não para a administração.

Conclusão

Este acórdão é paradigmático no combate à fraude tributária. O CARF reafirmou que falsidade em declaração de compensação enseja multa isolada de 150%, sem margem para boa-fé, e que sócios-administradores respondem pessoalmente pela dívida tributária resultante. A decisão unânime reflete consolidação de jurisprudência: a legislação tributária sobre multas isoladas é válida, cabe ao Judiciário qualquer discussão constitucional, e a responsabilidade pessoal de administradores é decorrência automática da lei.

Empresas do setor de segurança e transportes, assim como qualquer contribuinte que utilize compensações DCOMP, devem extrair lição prática: rigor absoluto na veracidade de dados é mandatório. Erros ou omissões podem gerar multas de 150% isoladas, além da responsabilização pessoal de dirigentes. A Operação Manigância e este acórdão deixam clara a intensidade da fiscalização nesta área.

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