- Acórdão nº: 3001-003.157
- Processo nº: 10830.723665/2017-22
- Instância: 1ª Turma Extraordinária (3ª Seção)
- Relator: Francisca Elizabeth Barreto
- Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento ao Recurso Voluntário por unanimidade
- Tributo: COFINS
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Setor Econômico: Indústria Química
A FMC Química do Brasil Ltda., empresa do setor de fabricação de produtos químicos, conseguiu afastar a multa isolada de 50% prevista na Lei 9.430/1996 por negativa de homologação de compensação de COFINS. A 1ª Turma Extraordinária do CARF reconheceu, por unanimidade, que essa penalidade é inconstitucional conforme decidido pelo Tema 796 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
O Caso em Análise
A empresa foi autuada por manter créditos de COFINS que foram posteriormente glosados pela Fazenda Nacional. Além da glosa em si, a administração tributária aplicou a multa de 50% prevista no §17 do artigo 74 da Lei 9.430/96, configurada como penalidade isolada pelo simples fato de a compensação/restituição não ter sido homologada.
O acórdão anterior havia mantido essa multa, entendendo que ela era devida em consequência da glosa dos créditos. A FMC Química do Brasil recorreu voluntariamente, buscando revisão dessa decisão, invocando a inconstitucionalidade da penalidade conforme jurisprudência do STF.
Importante destacar que este caso foi submetido à sistemática de recursos repetitivos, vinculando-se ao acórdão paradigma nº 3001-003.138, também julgado em 12 de dezembro de 2024, que tratou da mesma questão jurídica.
As Teses em Disputa
Tempestividade e Competência do Recurso
Como questão preliminar, analisou-se a tempestividade do recurso voluntário e a competência da Turma Extraordinária para apreciá-lo.
Tese da Contribuinte: O recurso era tempestivo e estava adequadamente vinculado à competência da Turma para análise, conforme art. 65 do Regimento Interno do CARF.
Resultado: Favorável à contribuinte. O CARF reconheceu a tempestividade e sua competência para julgar, prosseguindo na apreciação do mérito.
Inconstitucionalidade da Multa Isolada
Tese da Fazenda Nacional: A multa de 50% era devida em razão da negativa de homologação de compensação/ressarcimento, consistindo em penalidade legal apropriada pela glosa de créditos.
Tese da Contribuinte: A multa isolada prevista no §17 do artigo 74 da Lei 9.430/96 é inconstitucional, pois não corresponde a um ato ilícito do contribuinte, mas simplesmente à recusa da administração em homologar a compensação, não gerando aptidão para automaticamente ensejar penalidade pecuniária.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu integralmente a tese da contribuinte, reconhecendo a inconstitucionalidade da multa isolada de 50%.
“MULTA DE 50% EM DECORRÊNCIA DA GLOSA DE COMPENSAÇÃO. O Tema 796 do E. STF, determina que ‘É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária’. Vinculação do CARF.”
A fundamentação adotada pela Turma é cristalina: o Tema 796 de Repercussão Geral do STF estabeleceu que a multa isolada é inconstitucional porque:
- A negativa de homologação de compensação não constitui ato ilícito do contribuinte;
- Um simples ato de negativa administrativa não gera, por si, aptidão para produzir penalidade pecuniária automática;
- A penalidade ofende o princípio da proporcionalidade e a vedação constitucional de sanções abusivas.
Conforme previsto no art. 99 do RICARF, os precedentes do STF com repercussão geral são vinculantes para o CARF, o que fundamentou decisivamente a posição adotada.
O voto foi unânime, demonstrando consolidação dessa jurisprudência no âmbito administrativo tributário.
Fundamentos Legais Invocados
- Lei nº 9.430/1996, art. 74, §17: prevê a multa de 50% para casos de não homologação de compensação/restituição (dispositivo objeto de declaração de inconstitucionalidade);
- Tema 796 de Repercussão Geral do STF: precedente vinculante que declarou inconstitucional essa multa isolada;
- RICARF, art. 99: reconhece vinculação do CARF a precedentes do STF em tema de repercussão geral.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão, vinculada ao acórdão paradigma, consolida importante orientação no CARF: a multa de 50% por negativa de homologação de compensação é afastada em todos os casos.
Contribuintes que enfrentam lançamentos com essa penalidade dispõem agora de precedente unânime e vinculante do CARF para suas defesas administrativas. A decisão é particularmente relevante para empresas do setor químico, como a recorrente, que frequentemente realizam operações de compensação de créditos tributários.
Recomenda-se:
- Revisão de lançamentos: contribuintes com multas dessa natureza podem requerer revisão ou eventual restituição;
- Recurso pendente: se houver recurso em discussão com essa penalidade, cite este acórdão como precedente vinculante;
- Segurança jurídica: a Fazenda não pode mais fundamentar a cobrança dessa multa isolada em novos lançamentos.
Conclusão
O CARF consolidou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da multa isolada de 50% por negativa de homologação de compensação tributária, aplicando o Tema 796 do STF. A decisão beneficia contribuintes de todos os setores econômicos e serve como importante precedente para afastar essa penalidade em futuras discussões administrativas. A FMC Química do Brasil obteve êxito integral em seu recurso.



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