- Acórdão nº: 3001-003.147
- Processo nº: 10830.720450/2017-50
- 1ª Turma Extraordinária | 3ª Seção
- Relator: Francisca Elizabeth Barreto
- Data da sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento ao Recurso Voluntário (unanimidade)
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária do CARF
- Setor econômico: Indústria Química
A FMC Química do Brasil Ltda. conseguiu afastar a multa de 50% incidente sobre a compensação de créditos de COFINS que havia sido glosada pela Fazenda Nacional. O CARF, por unanimidade, acompanhou a decisão do STF (Tema 796 de Repercussão Geral) e declarou inconstitucional a multa isolada por negativa de homologação de compensação tributária, beneficiando a empresa do setor químico.
O Caso em Análise
A empresa FMC Química do Brasil Ltda., que atua na fabricação de produtos químicos, havia solicitado compensação e ressarcimento de créditos de COFINS junto à Fazenda Nacional. A administração tributária glosou esses créditos, recusando-se a homologar a compensação solicitada.
Além de glosar os créditos, a Fazenda Nacional ainda impôs uma multa de 50% sobre o valor não homologado, com fundamento no §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. Esta sanção visava penalizar a empresa pela negativa de homologação da compensação.
A decisão de primeira instância (Conselho de Contribuintes) manteve a multa aplicada. A empresa recorreu ao CARF mediante Recurso Voluntário, utilizando a sistemática de recursos repetitivos, vinculado ao acórdão paradigma nº 3001-003.138.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Tempestividade e Competência
O primeiro ponto analisado foi se o Recurso Voluntário era tempestivo e se a Turma Extraordinária tinha competência para apreciá-lo.
Posição da empresa (recorrente): O recurso era tempestivo conforme o prazo legal e a matéria era de competência da Turma, nos termos do artigo 65 do Regimento Interno do CARF (RICARF).
A decisão: O CARF reconheceu imediatamente a tempestividade do recurso e confirmou sua competência para apreciar o feito.
Questão de Mérito: Inconstitucionalidade da Multa de 50%
Tese da FMC Química: A multa de 50% prevista no §17 do artigo 74 da Lei 9.430/96 é inconstitucional. Ela não corresponde a um ato ilícito passível de penalidade automática. A mera negativa de homologação de compensação não é conduta irregular que justifique penalidade pecuniária isolada. O STF já havia se pronunciado sobre essa inconstitucionalidade no Tema 796 de Repercussão Geral.
Tese da Fazenda Nacional: A multa de 50% era devida porque a empresa não logrou êxito na homologação da compensação/ressarcimento. Portanto, incidiria a sanção legal prevista.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Voluntário e afastou completamente a multa de 50% imposta à empresa.
A fundamentação adotada pelos conselheiros foi precisa: a multa isolada por negativa de homologação de compensação é inconstitucional, conforme decidido pelo Tema 796 do Supremo Tribunal Federal.
“MULTA DE 50% EM DECORRÊNCIA DA GLOSA DE COMPENSAÇÃO. O Tema 796 do E. STF determina que ‘É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária’. Vinculação do CARF.”
O CARF afastou a interpretação de que a recusa em homologar compensação geraria automaticamente multa pecuniária. Segundo a jurisprudência do STF, essa multa não encontra fundamentação legal constitucional porque:
- Não corresponde a um ato ilícito praticado pela empresa
- Não representa conduta irregular ou desobediência às normas tributárias
- Constitui mera consequência administrativa da não homologação, insuficiente para justificar penalidade automática
- Viola o princípio da proporcionalidade e da individualização da penalidade
O acórdão deixou claro que o precedente do STF (Tema 796) é vinculante para o CARF, conforme artigo 99 do Regimento Interno, impedindo qualquer outra interpretação sobre o tema.
Com essa decisão, a empresa não apenas mantém o direito de compensação (caso este não tenha sido glosado), mas fica totalmente isenta da multa de 50% que havia sido arbitrada pela Fazenda Nacional.
Impacto Prático para Contribuintes
Essa decisão beneficia diretamente todas as empresas do setor químico (e de qualquer outro setor) que tiveram compensação de COFINS negada e sofreram aplicação de multa de 50% posterior a 2008 (quando a Constituição Federal estabeleceu os direitos de compensação).
O precedente afastado pela decisão era frequentemente aplicado pela administração tributária para majorar a penalidade em casos de compensação rejeitada, criando um duplo ônus ao contribuinte: perda do crédito + multa isolada. Agora, esse segundo encargo fica constitucionalmente vedado.
Empresas que ainda possuem autuações similares em andamento nas instâncias administrativas podem fundamentar seus recursos nesta decisão e no precedente do STF (Tema 796). A unanimidade do CARF e a vinculação ao precedente judicial reforçam a força desta interpretação.
É recomendável que contribuintes do setor químico (e demais setores) que enfrentem situação similar documentem:
- Período de apuração da compensação rejeitada
- Valor da multa de 50% cobrada
- Fundamentação original da Fazenda para recusa da compensação
- Número do acórdão do CARF (3001-003.147) para citação em recursos
Conclusão
O CARF reconheceu, de forma unânime, a inconstitucionalidade da multa de 50% prevista no §17 do artigo 74 da Lei 9.430/96 para casos de negativa de homologação de compensação tributária. Essa decisão está alinhada com o precedente vinculante do STF (Tema 796) e oferece proteção jurídica sólida a contribuintes que enfrentem situação semelhante.
A empresa FMC Química do Brasil Ltda. obteve êxito integral em seu recurso, demonstrando que mesmo quando há glosa de créditos de COFINS, a Fazenda não pode impor multa isolada desvinculada de conduta ilícita comprovada. Este é um importante precedente administrativo para o direito tributário brasileiro.



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