lucro-arbitrado-medida-excepcional
  • Acórdão nº: 1302-007.306
  • Processo nº: 15746.720916/2020-95
  • 3ª Câmara — 2ª Turma Ordinária — 1ª Seção
  • Relator: Henrique Nimer Chamas
  • Data da sessão: 10 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento ao recurso de ofício por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso de ofício (Fazenda Nacional)
  • Tributos: IRPJ e CSLL (2015)
  • Setor econômico: Alimentos e Bebidas

Em decisão unânime, o CARF manteve a posição da DRJ e afastou o arbitramento do lucro imposto à New Italian Fast Food Cozinha Industrial e Importação Ltda., integrante do grupo Habib’s. A Fazenda Nacional havia recorrido para manter a medida arbitrária, mas o Conselho reconheceu que o arbitramento é apenas uma medida excepcional, inaplicável quando existem meios viáveis de apuração direta do Lucro Real.

O Caso em Análise

A contribuinte New Italian Fast Food Cozinha Industrial e Importação Ltda. atua como cozinha industrial fornecedora e importadora de produtos de fast-food (esfihas, pizzas, sorvetes e pastéis) para o grupo Habib’s, a maior franquia de fast-food do Brasil com mais de 400 estabelecimentos. A empresa é controlada pelos irmãos Mauro Augusto Saraiva, Antonio Alberto Saraiva e Belchior Saraiva Neto.

Durante a fiscalização referente ao ano-calendário de 2015, a Receita Federal constatou irregularidades contábeis: omissão de receita bruta, ausência de controle de caixa, deficiências no controle de estoque e inventário, e problemas nas contas a pagar. Com base nessas constatações, a autoridade fiscal aplicou o arbitramento do lucro utilizando a fórmula de quatro décimos dos valores mensais da folha de pagamento e compras de matérias-primas, resultando em autuações por IRPJ e CSLL.

A contribuinte impugnou a autuação na primeira instância (DRJ), que julgou procedente a impugnação e afastou o arbitramento. A Fazenda Nacional interpôs recurso de ofício tentando reverter a decisão, mantendo o arbitramento e a responsabilidade solidária dos controladores.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Arbitramento do Lucro como Medida Excepcional

Tese da Contribuinte

A New Italian Fast Food argumentou que o arbitramento do lucro é medida excepcional que não deve ser aplicada quando a fiscalização possui meios hábeis de apuração direta do Lucro Real. Segundo a contribuinte, a própria documentação apresentada à Receita Federal permitia que fossem realizados cálculos diretos e precisos do lucro tributável, sem necessidade de recorrer ao arbitramento. Portanto, a imposição arbitrária violava o princípio de que medidas excepcionalíssimas só cabem em situações restritas e extremas.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentou que o arbitramento era cabível e adequado diante das graves irregularidades contábeis identificadas: omissão de receita bruta e falta de controles elementares (caixa, estoque, inventário). Segundo a Fazenda, essas circunstâncias justificavam plenamente a imputação de lucro arbitrado, permitindo também a aplicação de multa qualificada e a responsabilidade solidária dos controladores pelo grupo econômico.

Matéria 2: Responsabilidade Solidária dos Sócios Controladores

Tese da Contribuinte

A New Italian Fast Food alegou que a responsabilidade solidária dos sócios controladores (artigo 135 do Código Tributário Nacional) não se aplica quando o arbitramento do lucro é afastado, pois não haveria base legal para imputar responsabilidade por débitos que não foram comprovados. Se não há lucro arbitrado válido, não há débito tributário certo a justificar a responsabilidade solidária.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que os irmãos Saraiva, na qualidade de sócios controladores do grupo Habib’s, respondem solidariamente pelos débitos de IRPJ e CSLL conforme o artigo 135 do Código Tributário Nacional, independentemente da forma de apuração, em razão das irregularidades contábeis constatadas no grupo.

A Decisão do CARF

Sobre o Arbitramento do Lucro

O CARF, por unanimidade, acolheu o argumento da contribuinte e afastou o arbitramento. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o arbitramento do lucro é medida excepcional que só se aplica nas restritas hipóteses previstas na legislação tributária.

“LUCRO ARBITRADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. O arbitramento do lucro é medida excepcional e só se aplica nas restritas hipóteses elencadas na legislação. Como regra, deve-se apurar eventuais tributos devidos de acordo com a opção do contribuinte de tributação para o referido ano-calendário. Incabível o arbitramento do lucro quando a fiscalização possuir meios hábeis de apuração direta do Lucro Real.”

O Conselho reconheceu que a regra geral é apurar tributos conforme a escolha de regime tributário do contribuinte (Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional). O arbitramento, portanto, é apenas uma exceção, aplicável somente em situações extremas onde não existam meios viáveis de apuração direta.

No caso concreto, o CARF entendeu que, ainda que houvesse irregularidades contábeis (omissão de receita, falta de controle de caixa), a própria documentação apresentada permitia a apuração do lucro por meios diretos. Logo, não era cabível o arbitramento. A fundamentação legal baseou-se na Lei nº 9.430/1996, que disciplina as hipóteses de arbitramento do lucro real.

Sobre a Responsabilidade Solidária

Quanto à responsabilidade solidária dos controladores (Mauro Augusto Saraiva, Antonio Alberto Saraiva e Belchior Saraiva Neto), o CARF adotou posição mais nuançada. Embora tenha afastado o arbitramento do lucro, o Conselho reconheceu que as irregularidades contábeis constatadas no grupo Habib’s justificam manter a imputação de responsabilidade solidária aos controladores, conforme o artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Essa decisão, porém, fica sujeita à liquidação do débito real apurado (não arbitrado). Ou seja: afastou-se o arbitramento, mas mantém-se a responsabilidade dos sócios pelas obrigações tributárias que vierem a ser definitivamente comprovadas.

Impacto Prático e Precedentes

Essa decisão unânime reforça uma jurisprudência consolidada no CARF: o arbitramento do lucro não é uma ferramenta discricionária disponível ao fisco sempre que haja deficiências contábeis. É, na verdade, uma medida de última ratio, só aplicável quando a fiscalização efetivamente não possuir meios hábeis de apuração direta.

Para empresas do setor de alimentos e bebidas (e de outros setores), a decisão oferece proteção importante: irregularidades na contabilidade (como omissão de receitas ou deficiências no controle de estoques) não justificam automaticamente o arbitramento. A Fazenda deve tentar recuperar os dados reais e apurar o lucro de fato, não por estimativa.

Porém, cabe atenção: o afastamento do arbitramento não elimina outras consequências fiscais. Neste caso, a responsabilidade solidária dos controladores foi mantida, demonstrando que o CARF continua fiscalizando a atuação dos sócios controladores em grupos econômicos. Empresas vinculadas a grupos de grande porte, como franquias, devem ter cuidado redobrado com a documentação contábil e o compliance fiscal.

A fundamentação legal baseou-se em normas consolidadas:

  • Lei nº 9.430/1996 — Apuração do lucro real e hipóteses de arbitramento
  • Código Tributário Nacional, artigo 135 — Responsabilidade solidária de sócios controladores

Conclusão

O acórdão 1302-007.306 consolidou o entendimento de que o lucro arbitrado é exceção, nunca regra. Mesmo diante de omissão de receita e deficiências contábeis, a Fazenda não pode usar o arbitramento se tiver à disposição meios viáveis de apuração direta. Essa proteção é essencial para empresas que enfrentam fiscalização complexa e garante que o lançamento tributário seja baseado em fatos reais, não em estimativas.

A decisão unânime do CARF, porém, mantém a responsabilidade solidária dos controladores — lembrando que a proteção contra o arbitramento não elimina outras obrigações e responsabilidades tributárias. Para contribuintes em situação similar, o aprendizado é duplo: proteja-se contra arbitramentos indevidos, mas também mantenha rigorosos controles contábeis e compliance fiscal, especialmente em grupos econômicos.

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