lei-14689-2023-multa-qualificada
  • Acórdão: 1401-007.358
  • Processo: 15983.720177/2019-03
  • Câmara: 4ª Câmara | 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Cláudio de Andrade Camerano
  • Data da Sessão: 11 de dezembro de 2024
  • Instância: Segunda Instância (Recurso Voluntário)
  • Resultado: Provimento parcial por maioria (conselheiros vencidos: Daniel Ribeiro Silva e Andressa Paula Senna Lísias)
  • Valor da Exigência: R$ 12.009.618,04 (inclusos multa e juros)
  • Período: 2014 e 2015

A Distribuidora Automotiva S.A., empresa do setor de distribuição e comércio automotivo, obteve vitória parcial no CARF ao conseguir a redução da multa qualificada de 150% para 100%, em aplicação do princípio da retroatividade benigna trazido pela Lei nº 14.689/2023. A decisão foi por maioria de votos, com divergência de dois conselheiros.

O Caso em Análise

A Receita Federal autuou a Distribuidora Automotiva S.A. pelos anos-calendário 2014 e 2015, constatando uma série de irregularidades tributárias que resultaram em exigência total de R$ 12.009.618,04, incluindo multa de ofício de 150% e juros de mora.

A fiscalização detectou operações estruturadas envolvendo aquisição de mercadorias e serviços fictícios de empresas sem funcionamento real: ALFACOM, SAN MARINO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, Q1 IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA e CLARO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Além disso, foram identificados pagamentos a beneficiários não identificados, sem comprovação da operação ou causa.

A DRJ (Delegacia Regional de Julgamento) de Brasília julgou improcedente a impugnação em 3 de abril de 2020, mantendo integralmente as exigências. O responsável solidário José Álvaro Sardinha foi incluído no polo passivo por infração à lei.

As Teses em Disputa

Primeira Matéria: Dedutibilidade de Despesas com Serviços Fictícios

Tese do Contribuinte

A empresa argumentou que as despesas com prestação de serviços de terceiros devem ser dedutíveis quando comprovadas por notas fiscais e contratos, independentemente da comprovação da efetiva prestação dos serviços.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentou que, para a dedutibilidade de custos e despesas referentes a serviços prestados por terceiros, é necessária a prova da efetiva prestação, não sendo suficiente a simples apresentação de notas fiscais e contratos.

Segunda Matéria: Multa Qualificada e Retroatividade Benigna

Tese do Contribuinte

A multa qualificada deve ser reduzida ao patamar de 100% em razão da inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.689/2023, aplicando-se o princípio da retroatividade benigna.

Tese da Fazenda Nacional

A multa qualificada deve ser mantida no percentual de 150%, conforme legislação vigente à época dos fatos geradores (2014 e 2015).

Terceira Matéria: Multa Isolada sobre Estimativas Mensais

Tese do Contribuinte

A multa isolada não deve ser aplicada sobre estimativas mensais pagas a menor, pois não há concomitância com a multa de ofício sobre o imposto apurado no encerramento do período.

Tese da Fazenda Nacional

A lei autoriza a imposição de multa isolada sobre a falta ou insuficiência de recolhimento das estimativas mensais, independentemente do encerramento do ano-calendário.

Quarta Matéria: IRRF sobre Pagamentos a Beneficiário Não Identificado

Tese do Contribuinte

Os pagamentos efetuados a beneficiários não identificados ou sem comprovação de operação não devem sofrer incidência de IRRF, ou devem ser tributados por alíquota menor.

Tese da Fazenda Nacional

Sujeitam-se à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado a beneficiário não identificado ou recursos entregues a terceiros sem comprovação de operação ou causa.

Quinta Matéria: Responsabilidade Solidária de Administradores

Tese do Contribuinte

Os administradores não devem responder solidariamente pela infração tributária, ou a responsabilidade deve ser afastada ante a falta de prova inequívoca.

Tese da Fazenda Nacional

Existindo prova cabal de que os administradores agiram com infração à lei, exsurge a responsabilidade tributária solidária prevista no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.

A Decisão do CARF

Sobre Dedutibilidade de Serviços Fictícios

O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda Nacional, mantendo a glosa de todas as despesas com serviços fictícios. Segundo a decisão:

“Para a dedutibilidade de custos e/ou despesas referente a serviços prestados por terceiros, não é suficiente a simples apresentação de notas fiscais e contratos. É necessária a prova da efetiva prestação dos serviços. Não comprovada a efetividade da prestação dos serviços, os valores correspondentes não são dedutíveis para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, justificando a sua glosa.”

Os valores glosados relacionados às seguintes empresas foram mantidos:

  • ALFACOM S/A: empresa sem funcionamento real; aquisição simulada de mercadorias e serviços
  • SAN MARINO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA: empresa sem funcionamento real; aquisição simulada de mercadorias e serviços
  • Q1 IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA: empresa sem funcionamento real; aquisição simulada de mercadorias e serviços
  • CLARO ADVOGADOS ASSOCIADOS: empresa sem funcionamento real; aquisição simulada de serviços

Fundamentação legal: Lei nº 8.981/1995 (requisitos para dedutibilidade de despesas) e Lei nº 9.430/1996 (normas sobre dedutibilidade de despesas e comprovação de operações).

Sobre Multa Qualificada: Vitória do Contribuinte

O CARF concedeu ao contribuinte a redução da multa qualificada de 150% para 100%, em decisão que reflete a aplicação do princípio da retroatividade benigna. Conforme o acórdão:

“De se reduzir o percentual da multa qualificada ao patamar de 100%, por força da aplicação do princípio da retroatividade benigna, em decorrência da inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.689/2023.”

Esta foi a principal vitória do contribuinte. A Lei nº 14.689/2023 modificou o regime de multas qualificadas no direito tributário, e o CARF entendeu que tal inovação legislativa, sendo mais benéfica, deve ser aplicada retroativamente aos fatos geradores anteriores, conforme prevê o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal (vedação de lei retroativa que prejudique direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, aplicável analogicamente ao direito tributário em favor do contribuinte).

Impacto: Esta decisão reduz significativamente a carga de multas no débito total, porém não afeta o principal tributário (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).

Sobre Multa Isolada: Mantida pela Fazenda

O CARF manteve a multa isolada sobre estimativas mensais pagas a menor, rejeitando o argumento do contribuinte sobre não concomitância de penalidades. O tribunal pacificou o entendimento:

“A lei autoriza a imposição de multa isolada sobre a falta ou insuficiência de recolhimento das estimativas mensais após encerrado o ano-calendário, não se confundindo esta penalidade com a multa de ofício sobre o imposto devido apurado no encerramento do período.”

Fundamentação: Lei nº 9.430/1996. A decisão deixa claro que são duas multas independentes: uma sobre estimativas (multa isolada) e outra sobre o imposto apurado (multa de ofício).

Sobre IRRF em Pagamentos a Beneficiário Não Identificado

O CARF confirmou a aplicação de IRRF de 35% sobre os pagamentos a beneficiários não identificados ou sem comprovação de operação:

“Sujeitam-se à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, assim como pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiro ou sócios, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, ainda que esse pagamento resulte em redução do lucro líquido da empresa.”

Fundamentação: Lei nº 7.713/1988. A decisão é clara: não há exclusão de tributação mesmo que o pagamento tenha reduzido lucros contabilizados.

Sobre Responsabilidade Solidária de Administradores

O CARF manteve a inclusão do responsável solidário José Álvaro Sardinha no polo passivo, confirmando sua responsabilidade tributária. Conforme o acórdão:

“Existindo prova cabal de que os administradores do contribuinte pessoa jurídica agiram com infração de lei, exsurge a responsabilidade tributária solidária prevista no art. 135, inciso III, do CTN.”

Fundamentação: Código Tributário Nacional, art. 135, inciso III. A prova cabal da infração foi identificada nas operações com empresas fictícias e beneficiários não identificados.

Síntese das Decisões

  • Matéria
  • Tese Adotada
  • Resultado
  • Dedutibilidade de Serviços Fictícios Necessária prova de efetiva prestação Favorável à Fazenda (mantida glosa)
    Multa Qualificada Redução de 150% para 100% por Lei 14.689/2023 Favorável ao Contribuinte (vitória)
    Multa Isolada sobre Estimativas Multa independente, permitida por lei Favorável à Fazenda (mantida)
    IRRF Pagamento Não Identificado IRRF de 35% obrigatório Favorável à Fazenda (mantido)
    Responsabilidade Solidária Solidariedade confirmada por infração à lei Favorável à Fazenda (mantida)

    Impacto Prático para Contribuintes

    Esta decisão do CARF traz implicações relevantes para empresas da distribuição e comércio, bem como para contribuintes em geral:

    1. Retroatividade Benigna da Lei 14.689/2023: A redução da multa qualificada de 150% para 100% é aplicável retroativamente, beneficiando contribuintes autuados antes da vigência da Lei. Distribuidoras, importadores e demais pessoas jurídicas com autuações pendentes de análise ou com decisões já proferidas podem pleitear revisão das multas qualificadas com base neste acórdão.

    2. Prova Rigorosa de Operações: O CARF reafirma princípio consolidado: notas fiscais e contratos sozinhos não comprovam a operação. A fiscalização poderá exigir prova de efetiva prestação de serviços (relatórios, comprovantes de entrega, correspondência comercial, etc.). Empresas devem documentar meticulosamente toda operação de terceiros.

    3. Beneficiários Não Identificados: Qualquer pagamento sem identificação clara do beneficiário ou sem comprovação da operação sofrerá IRRF de 35%, mesmo que contabilizado como despesa dedutível. Este é um aspecto crítico para empresas com operações complexas ou transferências internas.

    4. Responsabilidade Solidária: Sócios e administradores devem ter cautela redobrada em operações suspeitas. A responsabilidade solidária é acionada automaticamente quando há infração à lei, sem necessidade de prova de culpa individual (responsabilidade objetiva).

    5. Divergência no Tribunal: A decisão foi por maioria (conselheiros vencidos: Daniel Ribeiro Silva e Andressa Paula Senna Lísias). Isto indica que o tema não é unânime no CARF, sugerindo que o tema da redução de multas por retroatividade benigna ainda pode gerar novas discussões em outros processos.

    Conclusão

    O acórdão 1401-007.358 marca importante precedente no CARF ao aplicar a Lei nº 14.689/2023 retroativamente em benefício do contribuinte, reduzindo a multa qualificada de 150% para 100%. Contudo, o tribunal manteve firme a jurisprudência sobre prova de operações, IRRF em pagamentos não identificados e responsabilidade solidária de administradores.

    Para empresas do setor de distribuição e comércio, a decisão reforça a necessidade de documentação rigorosa de operações, especialmente com terceiros, e demonstra que mesmo em casos com múltiplas glostas de mérito, avanços significativos podem ser obtidos em questões procedimentais ou legislativas, como a aplicação da retroatividade benigna de novas leis tributárias.

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