- Acórdão: 2302-003.923
- Processo: 14337.000002/2011-72
- Câmara: 3ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 2ª Seção
- Relator: Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz
- Data da Sessão: 04 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento ao recurso de ofício da Fazenda Nacional por unanimidade
- Tributos: Contribuição previdenciária patronal, GILRAT, contribuições a terceiros
- Período: 2006 a 2007
A Instituição Adventista de Educação e Assistência Social Norte Bras obteve decisão favorável no CARF ao ter mantida a isenção das contribuições previdenciárias. O tribunal confirmou que a entidade cumpria todos os requisitos legais necessários para gozar do benefício fiscal, rejeitando as alegações da Fazenda Nacional sobre inadequação das informações declaradas em GFIP e utilização de código FPAS.
O Caso em Análise
A Instituição Adventista, entidade beneficente atuante na área de assistência social, foi autuada pela Receita Federal nos períodos de 2006 e 2007. A fiscalização questionou dois pontos: a omissão de informações em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e o não recolhimento de contribuições previdenciárias, SAT/RAT e contribuições a terceiros.
A Receita Federal argumentava que a entidade não havia declarado todas as contribuições e remunerações pagas aos segurados, além de questionar o uso do FPAS 639, código específico para entidades de assistência social. Embora a entidade possuísse certificação como beneficiária de isenção previdenciária, os certificados foram anulados pelo Conselho Nacional de Assistência Social entre novembro de 2008 e fevereiro de 2009, gerando questionamento sobre a validade da isenção no período autuado.
A primeira instância (Delegacia de Julgamento em Primeira Instância) já havia julgado favorável à contribuinte, considerando o cumprimento dos requisitos legais. A Fazenda Nacional então recorreu de ofício, levando o caso ao CARF em segunda instância.
As Teses em Disputa
Tese da Entidade Beneficente
A instituição argumentava que cumpria todos os requisitos necessários à isenção de contribuições previdenciárias conforme previsto no art. 55 da Lei nº 8.212/91. Quanto às obrigações acessórias, sustentava que estava em conformidade com as normas aplicáveis ao utilizar o FPAS 639, código apropriado para entidades de assistência social, e que os registros em GFIP eram adequados à sua realidade operacional.
Tese da Fazenda Nacional
A Receita Federal argumentava que a entidade cometeu dois ilícitos: (1) não declarou todas as contribuições e remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais; (2) utilizava o FPAS 639, que não discrimina todas as contribuições incidentes sobre as remunerações, impedindo o cálculo completo das contribuições devidas.
Com base nessas supostas violações ao art. 32, inciso IV, parágrafo 5º da Lei 8.212/91, a Fazenda entendia que a isenção não deveria ser mantida, exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias, SAT/RAT e contribuições a terceiros para todo o período.
A Decisão do CARF
Confirmação da Isenção de Contribuições Previdenciárias
O CARF, por decisão unânime, rejeitou os argumentos da Fazenda Nacional e confirmou a isenção das contribuições previdenciárias. A fundamentação se baseou no art. 55 da Lei nº 8.212/1991, que estabelece os requisitos para isenção de contribuições previdenciárias de entidades beneficentes de assistência social.
“Cumpridos todos os requisitos necessários à isenção das contribuições previdenciárias na forma prevista no art. 55, da Lei nº 8.212/91, vigente à época dos fatos geradores, a exoneração do crédito deve ser mantida.”
O tribunal considerou que a entidade cumpria os requisitos legais vigentes no período de 2006 a 2007. A decisão reconheceu que a legislação em vigor à época dos fatos geradores permitia a isenção para entidades que comprovassem o cumprimento das exigências estabelecidas em lei, e que a instituição em questão tinha tal condição.
Obrigações de Informação em GFIP e Uso do FPAS 639
Quanto às alegadas deficiências nas informações prestadas em GFIP, o CARF também confirmou que a entidade cumpria a obrigação de informação conforme as normas aplicáveis. A utilização do FPAS 639 foi reconhecida como apropriada para entidades de assistência social, em consonância com o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social.
O tribunal rejeitou a interpretação da Fazenda de que o FPAS 639 seria inadequado por não discriminar todas as contribuições. Ao contrário, reconheceu que o código era o instrumento correto para o tipo de entidade, conforme previsto na legislação regulamentadora.
Fundamentos Legais Aplicados
A decisão se apoiou em:
- Lei nº 8.212/1991, art. 55: Estabelece os requisitos para isenção de contribuições previdenciárias para entidades beneficentes de assistência social
- Lei nº 9.528/1997: Alterou a Lei nº 8.212/91 com disposições sobre contribuições previdenciárias
- Decreto nº 3.048/1999, art. 225, inciso IV, parágrafo 4º (RPS): Regulamenta a isenção de contribuições previdenciárias e a obrigação de informação em GFIP para entidades beneficentes
Impacto Prático para Entidades Beneficentes
Esta decisão reafirma direitos fundamentais de entidades beneficentes de assistência social no Brasil. Para instituições que atendem requisitos legais, o acórdão confirma que não há dúvida quanto à legalidade da isenção de contribuições previdenciárias, mesmo diante de questionamentos da Receita Federal sobre procedimentos administrativos.
Um ponto importante: a decisão separa a questão da certificação (que foi anulada temporariamente) da questão do cumprimento dos requisitos substantivos para a isenção. O tribunal entendeu que, se a entidade cumpria os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91 durante o período, a isenção deve ser mantida, independentemente de irregularidades administrativas posteriores em procedimentos de certificação.
Para entidades similares, a recomendação prática é: (1) manter documentação clara sobre o cumprimento dos requisitos legais para isenção; (2) utilizar corretamente os códigos de FPAS próprios para assistência social; (3) conservar registros bem organizados de contribuições e remunerações, ainda que o FPAS 639 não requeira discriminação detalhada; (4) buscar orientação especializada em procedimentos previdenciários para entidades beneficentes.
A unanimidade da decisão reforça a segurança jurídica dessa interpretação, sinalizando que posicionamentos similares tendem a ser mantidos no âmbito do CARF.
Conclusão
O acórdão 2302-003.923 do CARF reafirma de forma clara que entidades beneficentes de assistência social que cumprem os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91 têm direito à isenção das contribuições previdenciárias. A decisão unânime desfavorável à Fazenda Nacional consolida jurisprudência favorável a essas instituições, rejeitando argumentos técnicos sobre adequação de FPAS e informações que não encontram sustentação legal para negar o benefício fiscal.
Para contribuintes em situação similar, o precedente oferece segurança jurídica de que, comprovado o atendimento dos requisitos legais, a isenção deve ser mantida mesmo quando fiscalizações questionar aspectos administrativos ou procedimentais.



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