- Acórdão nº: 1301-007.700
- Processo nº: 16062.720050/2018-50
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 1ª Seção
- Relator: Eduardo Monteiro Cardoso
- Data da Sessão: 11 de dezembro de 2024
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Resultado: Provimento Parcial por maioria de votos (conselheiro Luis Angelo Carneiro Baptista vencido)
- Setor Econômico: Construção Civil
A Engevix Construções, Engenharia e Montagens S/A obteve vitória parcial no CARF em discussão sobre IRRF não recolhido. O tribunal anulou a responsabilidade tributária de pessoas jurídicas do grupo econômico e afastou a qualificação da multa de ofício, mantendo porém a responsabilidade dos administradores diretos da autuada.
O Caso em Análise
A Engevix Construções foi autuada por não recolhimento de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) referente aos meses de fevereiro a dezembro de 2017. A divergência originou-se de inconsistências entre as declarações de informações retidas na fonte (DIRF) e o Darf de Controle de Tributos Federais (DCTF).
A Fiscalização Federal, além de lançar o crédito tributário principal, imputou responsabilidade tributária solidária a:
- Administradores diretos: Yoshiaku Fujimori, José Antunes Sobrinho e Ronaldo da Silva Ferreira
- Pessoas jurídicas do grupo econômico: Engevix Engenharia e Projetos S/A, Nova Engevix Participações S/A, Engevix Projetos e Gerenciamentos Ltda., Fundo de Investimento em Participações Cevix, Ecovix Construções Oceânicas S/A, Nova Engevix (Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento) e Engevix Sistemas de Defesa Ltda.
A Fazenda também aplicou multa de 150% com fundamento no art. 9º da Lei nº 10.426/2002, argumentando qualificação com base no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
A Delegacia Regional de Julgamento de Porto Alegre (DRJ/POA) manteve a autuação em primeira instância. O contribuinte e os responsáveis tributários recorreram ao CARF.
As Teses em Disputa
Preliminares Processuais
Tese do Contribuinte: Nulidade de atos ou decisões anteriores por vícios processuais.
Tese da Fazenda: Validade dos atos e decisões proferidas na esfera administrativa.
Responsabilidade Tributária dos Administradores Diretos
Tese do Contribuinte: Inexistência de responsabilidade solidária dos administradores. Argumentava que a pessoa jurídica não pode deixar de recolher tributo retido e que os atos dos administradores foram efetuados conforme determinação de sócios ou acionistas, não podendo ser pessoalmente responsabilizados.
Tese da Fazenda: Aplicação do art. 8º do Decreto-lei nº 1.736/1979 e art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN) para responsabilizar os diretores, gerentes ou representantes pela não recolhimento de IRRF.
Responsabilidade Tributária do Grupo Econômico
Tese do Contribuinte: Inexistência de interesse comum para fins de aplicação do art. 124, I, do CTN. Alegava que a mera existência de grupo econômico é insuficiente para caracterizar responsabilidade tributária, além da ausência de prova de fraude, dolo ou simulação.
Tese da Fazenda: Aplicação do art. 124, I, do CTN para responsabilizar as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pela dívida tributária.
Qualificação da Multa de Ofício
Tese do Contribuinte: Cancelamento da qualificação da multa de ofício, argumentando que não se configurariam as hipóteses legais para aplicação de multa duplicada.
Tese da Fazenda: Aplicação da multa prevista no art. 9º da Lei nº 10.426/2002 no percentual de 150%, com fundamento no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
Exclusão de Responsáveis Tributários do Polo Passivo
Tese do Contribuinte: Exclusão do conselheiro José Antunes Sobrinho e das pessoas jurídicas responsabilizadas do polo passivo da execução tributária.
Tese da Fazenda: Manutenção de todos os responsáveis tributários no polo passivo.
A Decisão do CARF
Rejeição das Preliminares
Por unanimidade, o CARF rejeitou todas as preliminares processuais levantadas pelo contribuinte, mantendo a validade dos atos praticados na esfera administrativa.
Responsabilidade dos Administradores Diretos — Mantida
O CARF confirmou a responsabilidade tributária dos administradores diretos. A fundamentação adotada foi clara:
O art. 8º do Decreto-lei nº 1.736/1979 prescreve a responsabilidade solidária dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelo crédito tributário relativo ao imposto sobre a renda descontado na fonte e não recolhido. Presença da hipótese prevista no art. 135, III, do CTN. Responsabilidade tributária configurada.
A decisão reconheceu que a lei expressa este tipo de responsabilidade para os administradores de pessoas jurídicas que deixam de recolher IRRF retido de seus empregados. Não prosperou a argumentação de que o administrador agiu por imposição de acionistas, pois a Lei nº 8.137/1990 prevê crime pela omissão de recolhimento de tributo, caracterizando responsabilidade pessoal.
Exclusão da Responsabilidade do Grupo Econômico — Vitória do Contribuinte
Aqui ocorreu a primeira grande vitória: o CARF anulou a responsabilidade das demais pessoas jurídicas do grupo econômico. A tese adotada foi rigorosa:
Não há que se falar na existência de interesse comum, para fins de aplicação do art. 124, I, do CTN, quando não for demonstrada a participação direta ou indireta do responsabilizado na ocorrência do fato gerador. Interesse jurídico que não se confunde com o meramente econômico. Existência de grupo econômico que é insuficiente para caracterizar a responsabilidade tributária. Ausência de prova da ocorrência de fraude, dolo ou simulação.
O CARF estabeleceu distinção fundamental: mera integração em grupo econômico não gera responsabilidade tributária. É necessária:
- Prova de participação direta ou indireta na ocorrência do fato gerador
- Demonstração de interesse jurídico (não apenas econômico)
- Evidência de fraude, dolo ou simulação
A ausência desses elementos determinou a exclusão de Engevix Engenharia e Projetos S/A, Nova Engevix Participações S/A, Engevix Projetos e Gerenciamentos Ltda., Fundo de Investimento em Participações Cevix, Ecovix Construções Oceânicas S/A, Nova Engevix (Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento) e Engevix Sistemas de Defesa Ltda.
Cancelamento da Multa Qualificada — Maioria de Votos
Por maioria de votos, o CARF cancelou a qualificação da multa de 150%. O conselheiro Luis Angelo Carneiro Baptista votou vencido nesta questão, diferenciando-se da maioria.
A maioria entendeu que não se configuravam as hipóteses legais para aplicação de multa duplicada conforme o § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. Embora a multa de ofício do art. 9º da Lei nº 10.426/2002 tivesse sido corretamente lançada, não havia fundamento para sua qualificação a 150%.
Esta decisão reduz significativamente o impacto financeiro da autuação para o contribuinte, limitando a penalidade ao patamar ordinário (sem duplicação).
Exclusão de Responsáveis do Polo Passivo
Por unanimidade, o CARF acolheu o recurso voluntário para:
- Excluir José Antunes Sobrinho do polo passivo da execução tributária
- Excluir as pessoas jurídicas responsabilizadas do polo passivo
Esta decisão decorre logicamente das conclusões anteriores: uma vez afastada a responsabilidade do grupo econômico e restrita a dos administradores diretos, torna-se coerente excluir aqueles que não mais respondem pela dívida da execução do crédito tributário.
Impacto Prático para Contribuintes
Responsabilidade de Grupo Econômico em IRRF
A decisão estabelece jurisprudência importante: não basta integrar um grupo econômico para ser responsabilizado por débito de IRRF de outra entidade do grupo. O CARF exigiu prova concreta de participação no fato gerador. Empresas em grupos econômicos devem documentar a separação de operações e a ausência de ingerência em matérias de retenção e recolhimento de IRRF das demais integrantes.
Responsabilidade de Administradores
Persiste a responsabilidade dos administradores diretos que não recolhem IRRF retido. O CARF confirmou o caráter pessoal desta responsabilidade, mesmo que existam acionistas ou diretores acima na cadeia de comando. Recomenda-se que administradores implementem controles internos rigorosos e segregação de funções para a retenção e recolhimento do IRRF, documentando eventuais ordens ou autorizações recebidas.
Qualificação de Multa
A maioria do CARF rejeitou a qualificação automática da multa de 150%. Embora a multa de ofício seja cabível em infrações de não recolhimento de IRRF, a sua duplicação exige requisitos específicos não presentes no caso. Para contribuintes em situação similar, há espaço para questionar a qualificação da penalidade em primeira e segunda instâncias administrativas.
Divergência no CARF
O voto vencido do Conselheiro Luis Angelo Carneiro Baptista na questão da multa revela que a jurisprudência sobre qualificação de multas ainda comporta discussão. Contribuintes enfrentando situações análogas podem invocar argumentos similares aos que prevaleceram na maioria.
Conclusão
O acórdão 1301-007.700 representa vitória significativa para a Engevix, porém não integral. O CARF manteve a responsabilidade dos administradores diretos (Yoshiaku Fujimori, Ronaldo da Silva Ferreira e, no que lhe concerne, o administrador responsável), confirmando a aplicação do art. 8º do Decreto-lei nº 1.736/1979 e art. 135, III, do CTN. Contudo, anulou a responsabilidade das demais empresas do grupo econômico, estabelecendo critério rigoroso: interesse comum exige participação direta ou indireta no fato gerador, não bastando a integração ao mesmo grupo.
A exclusão de José Antunes Sobrinho do polo passivo e o cancelamento da qualificação da multa de 150% também beneficiam o contribuinte. A decisão reforça que grupos econômicos não são automaticamente responsáveis por débitos tributários uns dos outros, oferecendo proteção importante para empresas que integram estruturas corporativas complexas, desde que mantenham a devida segregação operacional.



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