irrf-multa-oficio-agravamento
  • Acórdão: 1301-007.704
  • Processo: 17095.722279/2021-18
  • Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Iágaro Jung Martins
  • Data da sessão: 10 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso voluntário (segunda instância)
  • Tributos: IRPJ, CSLL, IRRF
  • Valor do crédito: R$ 91.596.534,38
  • Período: Anos-calendário 2017 e 2018

O CARF decidiu cancelar o agravamento da multa de ofício incidente sobre o IRRF relacionado a pagamentos sem causa comprovada, em caso de empresa do setor agrícola autuada pela Fiscalização Federal. A decisão, tomada por unanimidade, rejeita o argumento da Fazenda de que a falta de atendimento de intimações justificaria o agravamento da penalidade.

O Caso em Análise

A Samburá Comercial Agrícola de Algodão e Milho EIRELI, empresa atuante na comercialização de algodão e milho, foi autuada por lançamento de ofício pela Fiscalização Federal dos impostos sobre a renda (IRPJ e CSLL) e imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), referentes aos anos-calendário de 2017 e 2018.

A autuação teve como fundamento constatações de que a empresa havia realizado pagamentos não suportados por documentação hábil. Especificamente, identificou-se que:

  • A empresa adquiriu mercadorias de fornecedores cujo pagamento não foi devidamente justificado
  • Os pagamentos foram efetuados a terceiros cujos nomes não correspondiam aos emitentes das notas fiscais
  • As notas fiscais apresentadas eram caracterizadas como ideologicamente falsas — ou seja, formalmente válidas, mas sem correspondência com operação real
  • A empresa e o responsável solidário (Roberto Luís Giampietro Bonfa) foram intimados formalmente a se manifestarem, mas não apresentaram justificativas

O valor total da autuação atingiu R$ 91.596.534,38. Além das glosas de custos e pagamentos, a Fiscalização agravou a multa de ofício em razão da falta de atendimento das intimações durante o procedimento.

A empresa recorreu ao CARF em segunda instância, desafiando as decisões de primeira instância (DRJ) que haviam mantido a autuação integral.

As Teses em Disputa

Nulidade do Lançamento

Tese do contribuinte: O lançamento seria nulo por vício processual, invalidando toda a autuação.

Tese da Fazenda: O lançamento é válido e regular em todos os seus aspectos procedimentais.

Glosa de Custos Suportados em Notas Fiscais Falsas

Tese do contribuinte: Os custos de aquisição de mercadorias estão devidamente comprovados em notas fiscais válidas e devem ser aceitos como dedução.

Tese da Fazenda: Os custos estão suportados em notas fiscais ideologicamente falsas (formalmente válidas, mas sem operação econômica real), sem comprovação de contraprestação efetiva, e devem ser glosados integralmente.

Caracterização de Pagamentos Sem Causa

Tese do contribuinte: Os pagamentos realizados possuem causa comprovada e documentação adequada, devendo ser mantidos na escrituração contábil.

Tese da Fazenda: Os pagamentos carecem de causa comprovada e documentação idônea, configurando pagamentos sem causa conforme o art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981/1995.

Agravamento da Multa de Ofício — PONTO CENTRAL

Tese do contribuinte: O agravamento da multa de ofício não é devido ou deve ser reduzido, pois a simples omissão em comprovar a causa não justifica penalidade adicional.

Tese da Fazenda: O agravamento da multa de ofício é plenamente justificado em razão da falta de atendimento de intimações durante o procedimento de fiscalização.

A Decisão do CARF

Rejeição da Preliminar de Nulidade

O CARF rejeitou a alegação de nulidade do lançamento, entendendo que o procedimento administrativo foi regular e que a Fiscalização observou as formalidades exigidas pela Lei nº 9.430/1996, particularmente quanto à aplicação da multa de ofício.

Confirmação da Glosa de Custos e Pagamentos Sem Causa

O Tribunal manteve a glosa de custos por notas fiscais ideologicamente falsas. Segundo a fundamentação do acórdão:

“Comprovado que os custos de aquisição de mercadorias estão suportados em notas fiscais ideologicamente falsas, a partir da evidenciação de que não houve contraprestação pelo pagamento, devem ser glosados os referidos custos.”

Foram glosados:

  • 2017: R$ 31.125.853,03 em custos de aquisição
  • 2018: R$ 15.492.155,01 em custos de aquisição

Igualmente, o CARF confirmou a caracterização de pagamentos sem causa, com base no art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981/1995, que presume a legitimidade de operações apenas quando devidamente comprovadas:

“Caracteriza-se pagamento sem causa os dispêndios registrados na escrituração contábil e em suporte de extratos bancários para os quais o sujeito passivo, devidamente intimado, não comprovou a legitimidade da operação.”

Cancelamento do Agravamento da Multa de Ofício — Vitória Parcial

Aqui reside a vitória parcial da empresa. O CARF decidiu que o agravamento da multa de ofício não é justificado pela mera omissão em comprovar a causa dos pagamentos:

“A omissão do fiscalizado em apresentar a causa do pagamento para afastar a presunção do art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981, de 1995, constitui-se em fato indiciário da presunção legal. Nesse contexto, não dá ensejo, por si só, ao agravamento da multa de ofício em razão de falta de atendimento de intimação.”

Essa fundamentação é crucial: o Tribunal distingue entre:

  • A glosa dos custos e pagamentos: Mantida, pois as notas fiscais eram ideologicamente falsas
  • O agravamento da multa: Cancelado, pois a falta de comprovação é, em si, um fato indiciário que já fundamenta a presunção legal — não pode ser utilizado duas vezes como justificativa (bis in idem)

O entendimento reflete a jurisprudência consolidada de que o agravamento por falta de atendimento de intimação (previsto no art. 44, I, § 2º, da Lei nº 9.430/1996) deve ser aplicado em casos de resistência ativa ou contumácia, não em situações onde o contribuinte simplesmente não consegue comprovar a operação.

Solidariedade — Não Conhecimento por Preclusão

O CARF não conheceu das razões recursais do responsável solidário (Roberto Luís Giampietro Bonfa) por preclusão, aplicando a Súmula CARF nº 172. Como o responsável não apresentou impugnação própria e a relação de solidariedade foi contestada apenas pela devedora principal, não há legitimidade para recurso independente.

Impacto Prático e Aplicações

Para Empresas do Setor Agrícola

Este acórdão é particularmente relevante para empresas de comercialização agrícola que recebem autuações por custos não comprovados ou pagamentos sem causa. O caso demonstra que:

  • Documentação idônea é essencial: Notas fiscais formalmente válidas não bastam se não corresponderem a operações reais
  • Comprovação de causa é obrigatória: Além das notas fiscais, a empresa deve documentar a legitimidade econômica da operação (comprovação de entrega, pagamento, etc.)
  • Responder intimações é crítico: Embora a omissão não justifique agravamento de multa, a falta de resposta prejudica a defesa no mérito

Limites do Agravamento de Multa

A decisão reafirma que o agravamento da multa de ofício por falta de atendimento de intimação não é automático. A Fiscalização deve demonstrar que a omissão foi contumaz ou representou resistência à investigação — não é suficiente que o contribuinte não tenha conseguido comprovar a operação.

Isso alinha o CARF à jurisprudência do STF e Superior Tribunal de Justiça sobre proporcionalidade de penalidades e proteção do direito de defesa.

Convergência com Jurisprudência

O acórdão segue a tendência consolidada do CARF de:

  • Aceitar glosas de custos suportados em notas fiscais ideologicamente falsas
  • Rejeitar automaticamente o agravamento de multa por simples omissão probatória
  • Aplicar rigorosamente o art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981/1995 (presunção de legitimidade apenas com documentação hábil)

Conclusão

O acórdão 1301-007.704 do CARF representa uma vitória parcial para a empresa: embora as glosas de custos e a caracterização de pagamentos sem causa tenham sido mantidas, o Tribunal cancelou o agravamento da multa de ofício. Essa decisão, tomada por unanimidade, fixa um importante precedente sobre os limites do agravamento de multa e reafirma que a simples omissão em comprovar a causa de um pagamento não justifica penalidade adicional quando já há fundamento legal para a glosa.

Para empresas autuadas por problemas similares, o caso ensina a importância de documentação completa e contemporânea de todas as operações, bem como a necessidade de resposta imediata a intimações. Mais ainda, demonstra que é possível obter revisão parcial de decisões administrativas inicialmente desfavoráveis quando se demonstra que o rigor da Fiscalização excedeu os limites legais.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →