- Acórdão: 1301-007.704
- Processo: 17095.722279/2021-18
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Iágaro Jung Martins
- Data da sessão: 10 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso voluntário (segunda instância)
- Tributos: IRPJ, CSLL, IRRF
- Valor do crédito: R$ 91.596.534,38
- Período: Anos-calendário 2017 e 2018
O CARF decidiu cancelar o agravamento da multa de ofício incidente sobre o IRRF relacionado a pagamentos sem causa comprovada, em caso de empresa do setor agrícola autuada pela Fiscalização Federal. A decisão, tomada por unanimidade, rejeita o argumento da Fazenda de que a falta de atendimento de intimações justificaria o agravamento da penalidade.
O Caso em Análise
A Samburá Comercial Agrícola de Algodão e Milho EIRELI, empresa atuante na comercialização de algodão e milho, foi autuada por lançamento de ofício pela Fiscalização Federal dos impostos sobre a renda (IRPJ e CSLL) e imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), referentes aos anos-calendário de 2017 e 2018.
A autuação teve como fundamento constatações de que a empresa havia realizado pagamentos não suportados por documentação hábil. Especificamente, identificou-se que:
- A empresa adquiriu mercadorias de fornecedores cujo pagamento não foi devidamente justificado
- Os pagamentos foram efetuados a terceiros cujos nomes não correspondiam aos emitentes das notas fiscais
- As notas fiscais apresentadas eram caracterizadas como ideologicamente falsas — ou seja, formalmente válidas, mas sem correspondência com operação real
- A empresa e o responsável solidário (Roberto Luís Giampietro Bonfa) foram intimados formalmente a se manifestarem, mas não apresentaram justificativas
O valor total da autuação atingiu R$ 91.596.534,38. Além das glosas de custos e pagamentos, a Fiscalização agravou a multa de ofício em razão da falta de atendimento das intimações durante o procedimento.
A empresa recorreu ao CARF em segunda instância, desafiando as decisões de primeira instância (DRJ) que haviam mantido a autuação integral.
As Teses em Disputa
Nulidade do Lançamento
Tese do contribuinte: O lançamento seria nulo por vício processual, invalidando toda a autuação.
Tese da Fazenda: O lançamento é válido e regular em todos os seus aspectos procedimentais.
Glosa de Custos Suportados em Notas Fiscais Falsas
Tese do contribuinte: Os custos de aquisição de mercadorias estão devidamente comprovados em notas fiscais válidas e devem ser aceitos como dedução.
Tese da Fazenda: Os custos estão suportados em notas fiscais ideologicamente falsas (formalmente válidas, mas sem operação econômica real), sem comprovação de contraprestação efetiva, e devem ser glosados integralmente.
Caracterização de Pagamentos Sem Causa
Tese do contribuinte: Os pagamentos realizados possuem causa comprovada e documentação adequada, devendo ser mantidos na escrituração contábil.
Tese da Fazenda: Os pagamentos carecem de causa comprovada e documentação idônea, configurando pagamentos sem causa conforme o art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981/1995.
Agravamento da Multa de Ofício — PONTO CENTRAL
Tese do contribuinte: O agravamento da multa de ofício não é devido ou deve ser reduzido, pois a simples omissão em comprovar a causa não justifica penalidade adicional.
Tese da Fazenda: O agravamento da multa de ofício é plenamente justificado em razão da falta de atendimento de intimações durante o procedimento de fiscalização.
A Decisão do CARF
Rejeição da Preliminar de Nulidade
O CARF rejeitou a alegação de nulidade do lançamento, entendendo que o procedimento administrativo foi regular e que a Fiscalização observou as formalidades exigidas pela Lei nº 9.430/1996, particularmente quanto à aplicação da multa de ofício.
Confirmação da Glosa de Custos e Pagamentos Sem Causa
O Tribunal manteve a glosa de custos por notas fiscais ideologicamente falsas. Segundo a fundamentação do acórdão:
“Comprovado que os custos de aquisição de mercadorias estão suportados em notas fiscais ideologicamente falsas, a partir da evidenciação de que não houve contraprestação pelo pagamento, devem ser glosados os referidos custos.”
Foram glosados:
- 2017: R$ 31.125.853,03 em custos de aquisição
- 2018: R$ 15.492.155,01 em custos de aquisição
Igualmente, o CARF confirmou a caracterização de pagamentos sem causa, com base no art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981/1995, que presume a legitimidade de operações apenas quando devidamente comprovadas:
“Caracteriza-se pagamento sem causa os dispêndios registrados na escrituração contábil e em suporte de extratos bancários para os quais o sujeito passivo, devidamente intimado, não comprovou a legitimidade da operação.”
Cancelamento do Agravamento da Multa de Ofício — Vitória Parcial
Aqui reside a vitória parcial da empresa. O CARF decidiu que o agravamento da multa de ofício não é justificado pela mera omissão em comprovar a causa dos pagamentos:
“A omissão do fiscalizado em apresentar a causa do pagamento para afastar a presunção do art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981, de 1995, constitui-se em fato indiciário da presunção legal. Nesse contexto, não dá ensejo, por si só, ao agravamento da multa de ofício em razão de falta de atendimento de intimação.”
Essa fundamentação é crucial: o Tribunal distingue entre:
- A glosa dos custos e pagamentos: Mantida, pois as notas fiscais eram ideologicamente falsas
- O agravamento da multa: Cancelado, pois a falta de comprovação é, em si, um fato indiciário que já fundamenta a presunção legal — não pode ser utilizado duas vezes como justificativa (bis in idem)
O entendimento reflete a jurisprudência consolidada de que o agravamento por falta de atendimento de intimação (previsto no art. 44, I, § 2º, da Lei nº 9.430/1996) deve ser aplicado em casos de resistência ativa ou contumácia, não em situações onde o contribuinte simplesmente não consegue comprovar a operação.
Solidariedade — Não Conhecimento por Preclusão
O CARF não conheceu das razões recursais do responsável solidário (Roberto Luís Giampietro Bonfa) por preclusão, aplicando a Súmula CARF nº 172. Como o responsável não apresentou impugnação própria e a relação de solidariedade foi contestada apenas pela devedora principal, não há legitimidade para recurso independente.
Impacto Prático e Aplicações
Para Empresas do Setor Agrícola
Este acórdão é particularmente relevante para empresas de comercialização agrícola que recebem autuações por custos não comprovados ou pagamentos sem causa. O caso demonstra que:
- Documentação idônea é essencial: Notas fiscais formalmente válidas não bastam se não corresponderem a operações reais
- Comprovação de causa é obrigatória: Além das notas fiscais, a empresa deve documentar a legitimidade econômica da operação (comprovação de entrega, pagamento, etc.)
- Responder intimações é crítico: Embora a omissão não justifique agravamento de multa, a falta de resposta prejudica a defesa no mérito
Limites do Agravamento de Multa
A decisão reafirma que o agravamento da multa de ofício por falta de atendimento de intimação não é automático. A Fiscalização deve demonstrar que a omissão foi contumaz ou representou resistência à investigação — não é suficiente que o contribuinte não tenha conseguido comprovar a operação.
Isso alinha o CARF à jurisprudência do STF e Superior Tribunal de Justiça sobre proporcionalidade de penalidades e proteção do direito de defesa.
Convergência com Jurisprudência
O acórdão segue a tendência consolidada do CARF de:
- Aceitar glosas de custos suportados em notas fiscais ideologicamente falsas
- Rejeitar automaticamente o agravamento de multa por simples omissão probatória
- Aplicar rigorosamente o art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981/1995 (presunção de legitimidade apenas com documentação hábil)
Conclusão
O acórdão 1301-007.704 do CARF representa uma vitória parcial para a empresa: embora as glosas de custos e a caracterização de pagamentos sem causa tenham sido mantidas, o Tribunal cancelou o agravamento da multa de ofício. Essa decisão, tomada por unanimidade, fixa um importante precedente sobre os limites do agravamento de multa e reafirma que a simples omissão em comprovar a causa de um pagamento não justifica penalidade adicional quando já há fundamento legal para a glosa.
Para empresas autuadas por problemas similares, o caso ensina a importância de documentação completa e contemporânea de todas as operações, bem como a necessidade de resposta imediata a intimações. Mais ainda, demonstra que é possível obter revisão parcial de decisões administrativas inicialmente desfavoráveis quando se demonstra que o rigor da Fiscalização excedeu os limites legais.



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