- Acórdão nº: 1001-003.660
- Processo nº: 10865.904118/2017-49
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Seção: 1ª Seção
- Relator(a): Carmen Ferreira Saraiva
- Data da Sessão: 5 de dezembro de 2024
- Tipo de Recurso: Embargos de Declaração
- Instância: Turma Extraordinária
- Resultado: Provimento Parcial por Unanimidade
- Tributo Discutido: IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)
- Valor do Crédito: R$ 155.460,01
- Setor Econômico: Serviços Ambientais
A BRK Ambiental Limeira S.A., atuante no setor de serviços de tratamento e coleta de resíduos sólidos, obteve vitória parcial no CARF ao discutir a comprovação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pago a maior. O acórdão reafirma as Súmulas CARF nº 143 e nº 164, estabelecendo que a prova do IRRF deduzido pelo beneficiário não se restringe exclusivamente ao comprovante emitido pela fonte pagadora. A decisão reconhece o direito superveniente à formação de indébito, mas retorna o caso à DRF de origem para análise final da compensação.
O Caso em Análise
A empresa recorrente formalizou um Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp) em 22 de dezembro de 2014, alegando ter recolhido IRRF a maior no valor de R$ 155.460,01, contido em DARF de R$ 238.322,53 pago em 19 de julho de 2012.
A Delegacia de Julgamento (DRJ/05) havia indeferido o pedido inicial sob a alegação de falta de comprovação adequada do crédito. O CARF, em primeira instância, reconheceu parcialmente a pretensão da empresa ao admitir o direito superveniente previsto nas Súmulas CARF nº 143 e nº 164, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito da questão.
A recorrente ingressou com embargos inominados apontando uma inexatidão material — um mero erro de digitação — no acórdão anterior, que citava indevidamente um processo estranho ao feito. Esse recurso ocasionou a prolação do presente acórdão.
Correção da Inexatidão Material (Preliminar)
Fundamento Legal para Emenda do Acórdão
O CARF acolheu os embargos inominados para correção de inexatidão material. Conforme o art. 117 do Anexo do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 1.634/2023), é permitida a prolação de novo acórdão para corrigir meros erros de digitação ou inexatidões formais que não alterem o conteúdo substancial da decisão.
“EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÕES MATERIAIS. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos inominados para correção de inexatidão material, mediante a prolação de um novo acórdão.”
O erro consistia na menção a processo nº 10660.901414/2011-07 no parágrafo sobre comprovação de liquidez e certeza do indébito, processo que não guardava qualquer relação com o caso em análise. A correção foi procedente e legalmente justificada.
Direito Superveniente e Prova de IRRF (Mérito)
O Posicionamento do Contribuinte
A BRK Ambiental argumentou que tinha direito creditório relativo ao pagamento a maior de IRRF, com base no direito superveniente previsto nas Súmulas CARF nº 143 e nº 164. Esperava a homologação da compensação declarada no Per/DComp de 2014.
A Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentava o não reconhecimento do direito creditório por ausência de comprovação adequada da liquidez e certeza do indébito. Argumentava que o simples recolhimento a maior não bastava para gerar direito à restituição ou compensação.
A Decisão do CARF
O CARF reconheceu parcialmente o direito da contribuinte, acolhendo as Súmulas CARF nº 143 e nº 164. Essas súmulas estabelecem um princípio crucial:
“A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.”
Isso significa que o contribuinte não precisa se limitar ao recibo de retenção emitido pela fonte pagadora. Existem outras formas válidas de comprovar o IRRF efetivamente retido e pago.
Porém, o CARF não homologou a compensação propriamente dita por ausência de análise do mérito. Determinou o retorno dos autos à DRF de origem para que esta verificasse:
- A existência do direito creditório alegado
- A suficiência do valor para compensação
- A disponibilidade do crédito na data da solicitação
A decisão se fundamenta no art. 165 do Código Tributário Nacional e no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que disciplinam a compensação de créditos tributários. O CARF reconheceu o direito superveniente, ou seja, um direito que surgiu após a ciência do despacho anterior que indeferiu o pedido.
Impacto Prático para Empresas do Setor
Esta decisão reforça jurisprudência importante para empresas em serviços ambientais e outros setores que sofrem retenção de IRRF:
- Flexibilidade na Prova: Não é necessário confiar exclusivamente no comprovante emitido pela fonte pagadora. Extratos bancários, demonstrativos contábeis, recibos alternativos e até testemunhas podem integrar a comprovação.
- Direito Superveniente: Mesmo que o pedido inicial tenha sido indeferido, fatos novos surgidos posteriormente podem ensejar reconhecimento do direito creditório — desde que devidamente comprovados.
- Necessidade de Retorno à DRF: O reconhecimento do direito pelo CARF não é automático. A administração tributária local ainda precisa fazer verificações de suficiência e disponibilidade do crédito.
- Documentação Robusta: Empresas devem manter registros detalhados de retenções sofridas, com documentação complementar além dos comprovantes formais.
O caso também demonstra a importância do procedimento de embargos para correção de erros formais que podem prejudicar a análise de mérito em futuras instâncias. Uma simples citação errônea de processo pode comprometer a clareza da decisão.
Conclusão
O acórdão 1001-003.660 afirma princípios bem estabelecidos nas Súmulas CARF nº 143 e nº 164 sobre comprovação de IRRF, ao mesmo tempo em que acolhe embargos procedentes para correção formal. O reconhecimento do direito superveniente é um ganho para a BRK Ambiental, porém com a ressalva de que a DRF de origem ainda analisará a viabilidade final da compensação.
Para contribuintes em situação similar, a lição é clara: manter documentação robusta que ultrapasse os comprovantes formais de retenção, pois o CARF aceita múltiplas formas de prova, e estar atento a prazos e formalizações processuais para não perder direitos creditórios válidos.



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