irrf-compensacao-retenção
  • Acórdão: 2202-011.114
  • Processo: 10280.722079/2010-68
  • Câmara: 2ª Câmara | Turma 2ª Ordinária
  • Relator: Thiago Buschinelli Sorrentino
  • Data da Sessão: 3 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
  • Valor do Débito: R$ 5.635,18 (IRPF total com multa e juros)
  • IRRF Glosado: R$ 12.979,63
  • Período Fiscalizado: Exercício de 2009 (ano-calendário 2008)
  • Fonte Pagadora: Probank S/A (CNPJ 42.778.183/0001-10)

A contribuinte Katia Guerra Paz Candido Pamplona recorreu ao CARF contra glosa de compensação de IRRF mantida pela Delegação de Julgamento (DRJ), alegando ilegitimidade passiva. O tribunal de segunda instância rejeitou unanimemente o recurso, confirmando que a ausência de comprovação da retenção na fonte justifica a glosa e que a contribuinte é responsável pelo débito.

O Caso em Análise

Durante revisão da Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2009, a Receita Federal constatou que a contribuinte havia compensado R$ 12.979,63 a título de IRRF retido supostamente pela Probank S/A. A autuação (Notificação de Lançamento IRPF nº 2009/949915413116473) glosou essa compensação por falta de documentação comprobatória da retenção efetivamente realizada.

A contribuinte argumentou que havia participado de ação judicial na Justiça do Trabalho contra seu ex-empregador, que resultou em acordo homologado pelo juízo. Segundo seu entendimento, como reclamante da ação trabalhista e considerando que a fonte pagadora não teria recolhido o IRRF devido, não seria responsável pelo débito. Questionou também sua legitimidade passiva para responder pela obrigação tributária.

A DRJ manteve a glosa por ausência de prova da retenção. A contribuinte, então, interpôs recurso voluntário ao CARF sustentando ilegitimidade passiva.

As Teses em Disputa

Primeira Matéria: Compensação de IRRF e Comprovação da Retenção

Tese da Contribuinte: A contribuinte alegou que a Probank S/A (fonte pagadora) teria recebido valores decorrentes de acordo em ação trabalhista e não recolheu o IRRF correspondente. Nessa hipótese, sustentava que não seria responsável pelo recolhimento e que teria direito à compensação dos valores que a fonte deixou de reter.

Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda manteve a posição de que a contribuinte não apresentou comprovação de que a Probank S/A efetivamente realizou a retenção do IRRF. Sem essa prova, não há direito à compensação.

Segunda Matéria: Legitimidade Passiva da Contribuinte

Tese da Contribuinte: Alegou que seu ex-empregador (e não ela) seria o responsável tributário pelos valores retidos e não recolhidos, pedindo o cancelamento do débito de IRPF.

Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda manteve que a contribuinte é a legítima responsável pelo débito de IRPF, devendo responder pelo lançamento.

A Decisão do CARF

Compensação de IRRF: Exigência de Comprovação da Retenção

O CARF, acompanhando unanimemente o voto do relator, acolheu a posição da Fazenda e fundamentou sua decisão em regra clara de direito tributário:

“Em regra, se não houver retenção dos valores, o sujeito passivo deve declarar as quantias às autoridades fiscais para composição do cálculo do tributo devido por ocasião do respectivo ajuste anual, isto é, ‘oferece-lo à tributação’. Nessa hipótese, o Estado não exigirá da fonte pagadora o adimplemento da obrigação. Se houver a retenção dos valores, mas não o recolhimento, ambos de responsabilidade da fonte pagadora, o Estado exigirá dessa inadimplente o pagamento do tributo devido e de eventuais multas aplicáveis. Não se exigirá do sujeito passivo o pagamento do valor retido, porém não recolhido pelo terceiro obrigado a tanto. Ausente comprovação da retenção, mantém-se a glosa da compensação a título de IRRF.

O tribunal destacou o Parecer Normativo COSIT 1/2002 e o Decreto nº 3.000/1999 (art. 620, §3º) como fundamentos legais para essa conclusão. A decisão estabelece um critério bifurcado:

  • Se não houver retenção: o contribuinte deve oferecer os valores à tributação na declaração e o Estado não exigirá da fonte;
  • Se houver retenção mas não recolhimento: o Estado cobra da fonte, não do contribuinte;
  • Se não houver comprovação de retenção: aplica-se o primeiro cenário — o contribuinte arca com o tributo.

No caso concreto, a contribuinte não apresentou prova documental de que a Probank S/A efetuou a retenção do IRRF sobre os valores recebidos do acordo trabalhista. Logo, a compensação foi mantida como indevida.

Ilegitimidade Passiva: Contribuinte é Responsável

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o CARF confirmou que a contribuinte é o sujeito passivo legítimo do lançamento de IRPF. A contribuinte não demonstrou adequadamente que seu ex-empregador deveria ser responsabilizado em seu lugar.

O fundamento reside no Decreto nº 3.000/1999 (art. 620), que submete à incidência do imposto na fonte os rendimentos recebidos, permanecendo responsável o sujeito passivo (o beneficiário do rendimento).

Detalhamento do Item Controvertido

Descrição Valor Resultado Motivo
Compensação de IRRF — Probank S/A (CNPJ 42.778.183/0001-10) R$ 12.979,63 Glosado Ausência de comprovação da retenção efetivamente realizada pela fonte pagadora

A glosa mantida representa a diferença entre o que a contribuinte considerou como IRRF retido (e compensado) e aquilo que de fato foi comprovado ter sido retido pela Probank S/A — no caso, nada, pois não há documentação da retenção.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão tem alcance significativo para pessoas físicas que recebem rendimentos de múltiplas fontes, especialmente em contextos de acordos judiciais ou indenizações laborais. Os pontos práticos relevantes são:

  • Responsabilidade pela Comprovação: O contribuinte não pode simplesmente confiar na informação da fonte pagadora. Deve exigir e guardar comprovantes oficiais da retenção (como recibos, extratos ou informes);
  • Diferença entre Retenção e Recolhimento: Retenção é o desconto realizado pela fonte; recolhimento é o depósito do valor aos cofres federais. Se houve retenção mas não recolhimento, é a fonte que responde, não o contribuinte. Mas sem comprovação de retenção, o contribuinte não pode compensar;
  • Acordos Trabalhistas: Quando há acordo em ação trabalhista com valores para o trabalhador, a fonte pagadora (empresa, sindicato ou terceiro intermediário) é responsável por reter IRRF. O recebedor deve exigir comprovação dessa retenção antes de usar qualquer valor como crédito na declaração;
  • Cuidado com Compensação Indevida: Lançar em declaração compensação de IRRF que não foi efetivamente retido é um erro que pode resultar em autuação, multa e juros, como ocorreu neste caso;
  • Legitimidade Passiva Consolidada: A decisão reforça que a pessoa física é responsável pelos tributos sobre seus rendimentos, ainda que terceiros tenham sido negligentes em reter ou recolher. A via adequada é ação contra a fonte para recuperar o valor retido indevidamente.

O resultado unânime indica que o entendimento é consolidado no CARF, reduzindo margem para argumentações diferentes em casos similares.

Conclusão

O acórdão 2202-011.114 reafirma a doutrina administrativa de que compensação de IRRF exige prova concreta da retenção na fonte. A ausência dessa documentação justifica a glosa, independentemente de alegações sobre negligência da fonte pagadora — essa é uma questão entre contribuinte e fonte, não entre contribuinte e Estado.

A pessoa física permanece como sujeito passivo legítimo do lançamento de IRPF e responsável pelos tributos sobre seus rendimentos. A decisão orienta contribuintes a manter rigorosa documentação de retenções, especialmente em recebimentos de acordos judiciais e indenizações, onde frequentemente há falhas na retenção e recolhimento.

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