- Acórdão nº 1202-001.516
- Processo nº 10340.720241/2022-95
- Câmara/Turma 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
- Relator Fellipe Honório Rodrigues da Costa
- Data da sessão 12 de dezembro de 2024
- Resultado Negado provimento ao recurso de ofício (maioria com voto de qualidade)
- Tributos IRPJ e CSLL
- Período de apuração Exercício fiscal 2018
- Valor do crédito R$ 210.439.737,00 (aproximadamente)
O CARF confirmou a tributação de lucros auferidos no exterior por controladas da BRF S.A. sediadas na Áustria. A decisão, por maioria, rejeita a tese de que a Convenção Brasil-Áustria para Evitar Dupla Tributação eximiria esses rendimentos da apuração do lucro real brasileiro. O caso é emblemático: a aplicação da Lei 12.973/2014 (tributação em bases universais) não configura violação de tratados internacionais, uma vez que incide sobre o sujeito passivo brasileiro, não sobre as entidades estrangeiras.
O Caso em Análise
A BRF S.A., uma das maiores indústrias de alimentos do Brasil, foi fiscalizada pela Receita Federal do Brasil em 2018 relativamente ao exercício fiscal daquele ano. A empresa optou pela apuração anual do lucro real, informando prejuízo contábil de R$ 4.448.061.218,28 e prejuízo fiscal de R$ 3.512.098.776,39.
Durante a auditoria, a Receita Federal constatou uma omissão relevante: a BRF não incluiu na sua apuração de lucro real os lucros auferidos pelas suas controladas estrangeiras, especificamente a BRF Austria GmbH e a BRF Global GmbH, ambas domiciliadas na Áustria. A empresa justificava essa exclusão com base na interpretação de que a Convenção para Evitar a Dupla Tributação Brasil-Áustria as isentaria de tributação no Brasil.
A Receita Federal discordou dessa interpretação e lavrou autos de infração em 27 de abril de 2022, constituindo crédito tributário pela inclusão dos lucros das controladas austríacas na apuração do lucro real. Os valores glosados foram aproximadamente R$ 3,7 milhões (BRF Austria GmbH) e R$ 20,6 milhões (BRF Global GmbH).
As Teses em Disputa
Tese da BRF (Contribuinte)
A BRF argumentava que a tributação de lucros das controladas austríacas violaria os direitos e proteções previstos na Convenção Brasil-Áustria. Especificamente, citava o artigo 7º, parágrafo 1º, da Convenção, que estabelece que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.
Sob essa interpretação, a BRF sustentava que seria possível compensar o imposto pago no exterior pelas controladas, afastando a dupla tributação, e que, portanto, não havia obrigação de incluir esses lucros na apuração brasileira.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional defendia que a Lei 12.973/2014 está plenamente vigente e exigível, sem qualquer conflito com a Convenção Brasil-Áustria. Argumentava que a norma interna incide sobre o contribuinte brasileiro (a BRF, pessoa jurídica domiciliada no Brasil) e não sobre as entidades estrangeiras. Portanto, a tributação não violaria os tratados internacionais, que visam proteger a tributação de lucros auferidos pelas próprias entidades controladas no exterior, não os lucros auferidos pelos sócios brasileiros.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda Nacional e rejeitou o recurso da BRF. A decisão é importante por consolidar o entendimento de que a tributação em bases universais não viola tratados internacionais quando incide sobre o sujeito passivo brasileiro.
“A aplicação do disposto na Lei 12.973/2014 sobre tributação em bases universais não viola os tratados internacionais para evitar a dupla tributação, pois (i) a norma interna incide sobre o contribuinte brasileiro, inexistindo qualquer conflito com os dispositivos do tratado que versam sobre a tributação de lucros; (ii) o Brasil não está tributando os lucros da sociedade domiciliada no exterior, mas sim os lucros auferidos pelos próprios sócios brasileiros; e (iii) a legislação brasileira permite à empresa investidora no Brasil o direito de compensar o imposto pago no exterior, ficando, assim, eliminada a dupla tributação, independentemente da existência de tratado.”
O raciocínio do CARF fundamenta-se em três pilares fundamentais:
- Incidência sobre pessoa jurídica brasileira: A Lei 12.973/2014 incide sobre a BRF, contribuinte brasileira, não sobre as controladas austríacas. Assim, não há tributação direta de entidade estrangeira pelo Brasil.
- Sujeitos passivos distintos: O Brasil não está tributando os lucros das controladas, mas sim os lucros atribuídos aos próprios sócios brasileiros (no caso, a BRF).
- Eliminação da dupla tributação via compensação: A lei brasileira permite à BRF compensar o imposto pago pelas controladas no exterior, eliminando qualquer dupla tributação, independentemente de existência de tratado.
Esta foi uma decisão por maioria, com voto de qualidade decisivo. O Relator, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, e o Conselheiro André Luis Ulrich Pinto votaram vencidos, ou seja, teriam acolhido o recurso da BRF. Porém, a maioria acompanhou a tese da Fazenda Nacional.
O Impacto do Voto de Qualidade
Cabe ressaltar: embora o voto de qualidade tenha sido determinante nesta decisão, a Lei 13.988/2020 alterou a regra geral do CARF, estabelecendo que, quando há empate em votação, o voto de qualidade resolve em favor do contribuinte. Neste caso, porém, não houve empate — a maioria dos conselheiros votou favorável à Fazenda Nacional, tornando o voto de qualidade apenas registral, sem função decisória neste acórdão.
Detalhamento dos Lucros Controvertidos
O acórdão especificou os valores e as razões das glosas:
| Controlada | Valor Glosado (R$) | Resultado |
|---|---|---|
| BRF Austria GmbH | 3.709.329,17 | Glosado (lucro de € 835.622,70) |
| BRF Global GmbH | 20.673.040,78 | Glosado (ganhos de € 46.571.391,71) |
| Total: R$ 24.382.369,95 | ||
Ambas as glosas foram fundamentadas na ausência de informação dos lucros equivalentes na apuração do lucro real da BRF. A empresa informou “zero” no campo de Resultado Positivo a Tributar, apesar de as demonstrações financeiras das controladas indicarem lucros expressivos.
Consequências Práticas
Esta decisão tem implicações significativas para empresas brasileiras com controladas ou coligadas no exterior:
- Obrigatoriedade de inclusão de lucros: Não é mais possível questionar, com base em tratados de dupla tributação, a inclusão de lucros de controladas estrangeiras na apuração do lucro real.
- Necessidade de documentação: Empresas devem manter demonstrações financeiras atualizadas das controladas estrangeiras e incluir seus resultados nas apurações brasileiras.
- Planejamento tributário revisado: Contribuintes que adotaram estratégias de não-inclusão de lucros de controladas com base em tratados devem revisar suas posições.
- Compensação de impostos pagos no exterior: A via de eliminação da dupla tributação é a compensação do imposto pago pelas controladas, não a isenção da tributação brasileira.
O caso da BRF é representativo de uma discussão que afeta grandes grupos econômicos brasileiros. O CARF, com maioria de votos, reafirma que a legislação brasileira sobre tributação universal prevalece sobre interpretações de tratados internacionais quando estes versam sobre a tributação das próprias entidades estrangeiras, não sobre a tributação atribuída aos sócios brasileiros.
Conclusão
O acórdão 1202-001.516 consolida a posição do CARF de que a Lei 12.973/2014 é válida e exigível sem qualquer violação aos tratados internacionais para evitar dupla tributação. A tributação em bases universais incide legitimamente sobre o contribuinte brasileiro e não configura tributação direta de entidades estrangeiras. A compensação do imposto pago no exterior é o mecanismo apropriado para eliminar dupla tributação, tornando desnecessária qualquer exclusão de lucros de controladas da apuração brasileira.
Para contribuintes em situação similar, a decisão marca um ponto de encerramento de debate sobre a aplicabilidade da Lei 12.973/2014, reforçando que a inclusão de lucros de controladas no exterior é obrigatória e que a interpretação de tratados internacionais não pode servir como escudo contra essa tributação.



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