- Acórdão nº: 1201-007.138
- Processo nº: 10680.907553/2012-89
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Lucas Issa Halah
- Data da Sessão: 10 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Recurso: Recurso voluntário | Instância: Segunda instância
- Período apurado: Ano-calendário 2007
- Valor do crédito tributário: R$ 80.199,60 pleiteado | R$ 76.875,75 reconhecido
A Engesolo Engenharia Ltda, empresa de prestação de serviços de engenharia, recorreu ao CARF contra decisão da DRJ que reconheceu apenas parcialmente seu direito creditório de saldo negativo de IRPJ do exercício de 2007. O tribunal manteve a decisão em primeiro grau, negando o reconhecimento de R$ 3.323,85 do crédito pleiteado por falta de comprovação adequada das retenções de IRRF, em decisão unânime.
O Caso em Análise
A Engesolo Engenharia Ltda, atuante no setor de engenharia com prestação de serviços especializados, apresentou declarações de compensação (DCOMPs) à DRJ solicitando o reconhecimento de crédito decorrente de saldo negativo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado no ano-calendário de 2007.
O contribuinte declarou um saldo negativo total de R$ 80.199,60, fundamentado em retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) realizadas por suas fontes pagadoras. Contudo, a DRJ não homologou a integralidade das DCOMPs, reconhecendo apenas R$ 76.875,75 do total pleiteado.
A motivação do reconhecimento parcial foi a insuficiência de comprovação das retenções de IRRF. Haviam divergências entre:
- As retenções declaradas pelo contribuinte: R$ 514.756,29
- As confirmações obtidas junto às fontes pagadoras: R$ 511.432,43
- Os informes de rendimento fornecidos pelas fontes pagadoras
- As informações contidas no sistema DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte)
Diante dessa situação, o contribuinte recorreu ao CARF, argumentando que teria deixado de relacionar no PER/DCOMP os pagamentos de estimativa mensal realizados no período e apresentava documentação adicional para comprovar as retenções.
As Teses em Disputa
Posição do Contribuinte
A Engesolo argumentava que o direito creditório por saldo negativo de IRPJ existia legitimamente. Sustentava que as diferenças identificadas entre as retenções declaradas (R$ 514.756,29) e as confirmações (R$ 511.432,43) estavam devidamente individualizadas por CNPJ no demonstrativo de análise de crédito apresentado.
O contribuinte afirmou que as explicações referentes a essas divergências já haviam sido objeto de esclarecimentos prestados à DRF durante a fiscalização. Argumentava, portanto, que a documentação comprobatória era suficiente para sustentar o reconhecimento integral do crédito.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que a documentação apresentada era insuficiente para reconhecer o direito creditório no montante superior ao já reconhecido na decisão de primeira instância. Exigia comprovantes específicos, quais sejam:
- Comprovante anual de retenção expedido pela fonte pagadora; OU
- Cópia do DARF contendo a base de cálculo referente ao fornecimento de bens ou prestação de serviços
Para a Fazenda, a mera apresentação de demonstrativos e esclarecimentos não era suficiente. Era necessário comprovar de forma documental a efetiva ocorrência das retenções conforme padrões regulamentados.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, negou provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão da DRJ. A corte adotou a tese da Fazenda Nacional.
O fundamento da decisão foi preciso: a ausência de demonstração adequada de que o contribuinte sofreu as retenções de IRRF componentes do saldo negativo impede o reconhecimento do direito creditório, especialmente diante do fato de ter sido regularmente intimado para tanto em atividade de diligência fiscal.
“DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DO MONTANTE LÍQUIDO. Diante das divergências da DCOMP face aos informes de rendimento fornecidos pelas fontes pagadoras e das informações contidas no sistema DIRF, a ausência de demonstração de que o contribuinte de fato sofreu as retenções componentes do Saldo Negativo após ser regularmente intimado para tanto em atividade de diligência fiscal, impede o reconhecimento do direito creditório.”
Fundamento Legal
O CARF apoiou-se em dois pilares legais essenciais:
- Decreto nº 3.000/1999, artigos 942 e 943: Estabelecem os requisitos para comprovação de retenções de imposto de renda na fonte. Exigem a apresentação de comprovante anual de retenção ou, alternativamente, cópia do DARF contendo a base de cálculo correspondente ao fornecimento de bens ou prestação de serviços
- Instrução Normativa SRF nº 119/2000: Define que consideram-se como retidos na fonte os valores informados pelas fontes pagadoras utilizando formulários padronizados aprovados pela RFB, bem como os extratos emitidos pelo sistema SIAFI referente aos pagamentos efetuados por órgãos públicos federais
Análise do Crédito Controvertido
O seguinte quadro resume o tratamento dado ao crédito de saldo negativo de IRPJ:
| Crédito Reclamado | Valor Pleiteado | Valor Reconhecido | Glosa | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| Saldo Negativo de IRPJ (retenções de IRRF) | R$ 80.199,60 | R$ 76.875,75 | R$ 3.323,85 | Insuficiência de comprovação das retenções de IRRF; falta de apresentação de comprovantes de recebimento do montante líquido conforme exigido pela legislação |
A glosa de R$ 3.323,85 representou a diferença entre o que foi declarado como crédito e o que pôde ser efetivamente comprovado junto às fontes pagadoras e nos sistemas da Receita Federal.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reforça jurisprudência consolidada no CARF e é absolutamente relevante para empresas de prestação de serviços que buscam reconhecer créditos de saldo negativo de IRPJ. Os ensinamentos são claros:
Exigências Documentais Rigorosas
O tribunal deixa cristalino que a mera apresentação de demonstrativos contábeis ou esclarecimentos gerais não é suficiente. É obrigatório manter em arquivo:
- Comprovantes anuais de retenção fornecidos pelas fontes pagadoras
- Cópias de DARF de retenção indicando base de cálculo
- Documentação que vincule cada retenção ao serviço prestado ou bem fornecido
Convergência com Sistemas Oficiais
A decisão ressalta que divergências entre a DCOMP e os informes do DIRF são fatores críticos para a rejeição do crédito. Contribuintes devem assegurar que:
- Os valores declarados correspondam exatamente ao informado pelas fontes pagadoras
- Não haja inconsistências entre DCOMP e informes de rendimento
- A documentação seja prévia à intimação fiscal para diligências
Setor de Engenharia e Serviços
Para empresas de engenharia e prestação de serviços especializados que recebem valores com retenção de IRRF, é imperativo:
- Solicitar comprovante de retenção imediatamente após cada pagamento
- Manter correspondência com as contratantes documentando a base de cálculo das retenções
- Incluir na DCOMP apenas valores para os quais há comprovação específica
- Proceder a reconciliação periódica com os informes das fontes pagadoras
Ônus da Prova
A decisão enfatiza que, uma vez regularmente intimado em diligência fiscal, o contribuinte não pode se valer apenas de explicações. Deve apresentar documentação comprobatória contemporânea. Esclarecimentos prestados durante a fiscalização, isoladamente, não suprem a falta de documentos.
Conclusão
O CARF mantém posição firme e consolidada: o reconhecimento de crédito de saldo negativo de IRPJ decorrente de retenções de IRRF exige comprovação documental rigorosa. Não há margem para estimativas, demonstrativos gerais ou explicações verbais.
A Engesolo Engenharia recebeu reconhecimento de 95,9% do crédito pleiteado (R$ 76.875,75 de R$ 80.199,60), evidenciando que parte de sua pretensão era procedente. Contudo, a glosa de R$ 3.323,85 por falta de comprovação específica é integralmente mantida e não será revertida em eventual novo recurso administrativo, dadas as normas regulamentares que já exigiam tal documentação.
Empresas em situação similar devem revisar imediatamente seus arquivos de compensação de saldo negativo, implementar controles robustos para documentação de retenções e evitar inscrição em débitos administrativos por não cumprimento das exigências legais estabelecidas no Decreto nº 3.000/1999.



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