irpj-royalties-multiplicacao-sementes
  • Acórdão nº: 1401-007.355
  • Processo nº: 11000.741442/2022-40
  • 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 1ª Seção
  • Relator: Andressa Paula Senna Lísias
  • Sessão: 10 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento do recurso por unanimidade
  • Tributo: IRPJ (2018-2019)
  • Setor: Agricultura (multiplicação de sementes)

A E. Orlando Roos Comércio de Cereais Ltda., empresa do setor de multiplicação de sementes de soja, obteve provimento unânime no CARF para afastar a exigência de averbação de contratos no INPI como condição para deducibilidade de royalties pagos à Monsanto do Brasil pela utilização de tecnologia de transgenia. A decisão reforça a aplicação da Lei nº 14.689/2023 em favor de contribuintes deste segmento agrícola.

O Caso em Análise

A empresa autuada atuava especificamente na multiplicação de sementes de soja utilizando tecnologia de transgenia licenciada pela Monsanto do Brasil Ltda. Durante a fiscalização dos anos-calendários de 2018 e 2019, a Receita Federal questionou a dedutibilidade das despesas com royalties sob o argumento de que os contratos de licenciamento não haviam sido averbados no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

A autoridade fiscal fundamentou a exigência nas seguintes normas:

  • Art. 355, §3º do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/99)
  • Art. 365, §3º do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR/18)
  • Arts. 62, 140 e 211 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial)

Além da glosa das despesas, a Fazenda Nacional impôs multa qualificada de 75%, configurando a acusação de má-fé na dedução. A decisão administrativa de primeira instância (DRJ) manteve as exigências, levando a empresa a recorrer ao CARF.

As Teses em Disputa

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentava que royalties não são dedutíveis quando os contratos de licenciamento não foram averbados no INPI. Sob essa premissa, argumentava que a simples existência de contrato, sem registro obrigatório perante órgão regulador específico, era insuficiente para permitir a dedução fiscal.

Tese do Contribuinte

A empresa defendia que os royalties pagos à Monsanto do Brasil pela utilização de tecnologia de transgenia eram dedutíveis para fins de apuração do lucro real, dispensada a exigência de averbação dos contratos no INPI. O contribuinte fundamentava sua posição na recente Lei nº 14.689/2023, que alterou o tratamento tributário de royalties para atividades específicas, particularmente a multiplicação de sementes.

A Decisão do CARF

O CARF, por unanimidade, acolheu a tese do contribuinte e proveu o recurso voluntário, afastando as exigências de IRPJ e restaurando o correspondente prejuízo fiscal de 2019.

Fundamentação Legal e Técnica

A decisão adotou a seguinte tese:

“Para fins de interpretação, na forma do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), e de apuração do lucro tributável da pessoa jurídica que atua na multiplicação de sementes, os limites de dedutibilidade previstos no art. 74 da Lei nº 3.470/1958 e no art. 12 da Lei nº 4.131/1962 não se aplicam aos casos de pagamentos ou repasses efetuados a pessoa jurídica não ligada, nos termos do §3º do art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, domiciliada no País, pela exploração ou pelo uso de tecnologia de transgenia ou de licença de cultivares por terceiros, dispensada a exigência de registro dos contratos referentes a essas operações nos órgãos de fiscalização ou nas agências reguladoras para esse fim específico.”

Esta fundamentação é juridicamente inovadora porque reconhece que a Lei nº 14.689/2023 criou um regime especial para multiplicadores de sementes, afastando exigências formais (como a averbação INPI) que eram até então consideradas condições sine qua non para dedutibilidade.

Normas Aplicadas

  • Lei nº 5.172/1966 (CTN): Art. 106, I – autoriza interpretação conforme para fins de apuração do lucro tributável
  • Lei nº 14.689/2023: Dispensa a exigência de averbação de contratos de licenciamento de tecnologia de transgenia para deducibilidade de royalties em multiplicação de sementes
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977: Art. 60, §3º – reconhece que pessoa jurídica não ligada domiciliada no País pode receber royalties por exploração ou uso de tecnologia
  • Lei nº 3.470/1958 e Lei nº 4.131/1962: Seus limites de dedutibilidade não se aplicam ao caso de multiplicação de sementes, por força da Lei nº 14.689/2023

O Impacto da Lei nº 14.689/2023

A Lei nº 14.689/2023 foi determinante para a decisão. Ao afastar a exigência de averbação INPI especificamente para atividades de multiplicação de sementes, ela criou uma interpretação conforme automática das normas regulamentares anteriores (RIR/99 e RIR/18). O CARF reconheceu que essa lei nova alterou o parâmetro de constitucionalidade e legalidade das exigências impostas pela Fazenda Nacional.

Questão Preliminar: Preclusão de Matéria

O CARF também examinou questão preliminar sobre matéria não impugnada em primeira instância. Aplicando o art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, decidiu que considera-se preclusa a matéria não impugnada e não discutida na primeira instância administrativa. Porém, essa preliminar não afetou o resultado final, pois a tese principal do contribuinte prevaleceu.

Detalhamento: Royalties em Multiplicação de Sementes

A decisão enumerou explicitamente o item controvertido e seu resultado:

Item Controvertido Resultado Fundamento
Royalties pagos à Monsanto do Brasil Ltda.
para aquisição do direito de multiplicar soja mediante tecnologia de transgenia (Contrato de Licenciamento de Tecnologia)
ACEITO Averbação dos contratos no INPI não é exigível para fins de dedutibilidade de royalties em atividade de multiplicação de sementes, conforme Lei nº 14.689/2023

A aceitação integral desta despesa significa que a Fazenda Nacional foi obrigada a restaurar o crédito tributário correspondente ao prejuízo fiscal de 2019, além de afastar a multa qualificada de 75%.

Impacto Prático para Multiplicadores de Sementes

Esta decisão unânime do CARF tem repercussão significativa para o setor agrícola de biotecnologia:

  • Dispensa de Averbação INPI: Multiplicadores de sementes não precisam mais averbar contratos de licenciamento de tecnologia de transgenia no INPI para fins de dedutibilidade de royalties
  • Segurança Jurídica: Reforça a validade e eficácia da Lei nº 14.689/2023, consolidando jurisprudência favorável ao setor
  • Eliminação da Multa Qualificada: Ao reconhecer a dedutibilidade legítima, o CARF afasta a multa de 75%, reposicionando a Fazenda numa postura menos agressiva
  • Retroatividade: A decisão pode servir de base para revisão de autos de infração anteriores que aplicaram a exigência de averbação, em procedimentos recursais ainda pendentes

Tendência Jurisprudencial

A unanimidade da votação (todos os conselheiros concordaram) e a ausência de votos vencidos indicam uma tendência consolidada no CARF de reconhecer o regime especial criado pela Lei nº 14.689/2023. Isso reduz risco de reversão em futuras decisões ou em processual contrária.

Cuidados Práticos

Empresas do setor agrícola que pagam royalties devem:

  • Manter documentação contratual em dia, mesmo sem necessidade de averbação INPI
  • Evidenciar, nas escriturações fiscais, que a atividade é multiplicação de sementes (e não simples comercialização)
  • Se autuadas em períodos anteriores a 2023, utilizar esta decisão como precedente para recursos já interpostos
  • Revisar autos de infração definitivos para verificar possibilidade de Ação Rescisória ou Pedido de Compensação

Conclusão

O acórdão 1401-007.355 marca uma vitória clara do contribuinte no CARF, consolidando a interpretação trazida pela Lei nº 14.689/2023. Ao afastar a exigência de averbação INPI como condição para deducibilidade de royalties em multiplicação de sementes, o tribunal reconheceu um regime especial e favorável para essa atividade agrícola específica.

A unanimidade da decisão, aliada à fundamentação sólida em lei recente, confere elevado grau de previsibilidade jurídica a empresas do setor. Multiplicadores de sementes que enfrentam ou enfrentaram exigências semelhantes dispõem agora de forte precedente para defesa de seus direitos fiscais.

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