- Acórdão nº: 1202-001.504
- Processo nº: 10340.720519/2022-24
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Leonardo de Andrade Couto
- Data da Sessão: 10 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por maioria (VOTO DE QUALIDADE)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário | Instância: Segunda Instância
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Valor em Disputa: R$ 1.223.718,33 (IRPJ) + R$ 498.529,12 (CSLL)
- Período de Apuração: Anos-calendário 2016, 2017 e 2018
- Setor Econômico: Indústria de Adesivos e Produtos Químicos
Auto Adesivos Paraná S/A, BTG Pactual Principal Investments Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Valdir Aronja Gaspar recorreram ao CARF questionando a autuação de IRPJ e CSLL de 2016 a 2018. A decisão, proferida por voto de qualidade, foi favorável ao contribuinte na redução da multa de ofício de 150% para 75% e na exclusão de coobrigados da relação jurídica tributária, mas manteve a maioria das exigências da Fazenda Nacional.
O Caso em Análise
Auto Adesivos Paraná S/A é empresa do setor de fabricação e comercialização de adesivos e produtos químicos. Entre 2016 e 2018, foi autuada pela Receita Federal em autos de infração envolvendo IRPJ e CSLL, no total de aproximadamente R$ 1,7 milhão (incluindo juros e multas).
A Fazenda Nacional fundamentou a exigência em três pontos principais:
- Glosa de amortização de ágio mediante transferência para terceira pessoa jurídica
- Insuficiência no recolhimento de estimativas de IRPJ
- Aplicação de multa de ofício no percentual de 150%, incluindo a modalidade qualificada
O contribuinte questionou a autuação em todos os seus fundamentos, além de arguir decadência do direito de lançamento, responsabilidade de sócios e administrador, e a própria caracterização da solidariedade tributária.
Questão 1: A Decadência do Direito de Lançamento
Tese do Contribuinte
O contribuinte arguiu decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário mediante lançamento de ofício. Argumentou que o prazo quinquenal para o lançamento havia expirado antes da autuação.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou a aplicação do prazo decadencial quinquenal contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, interpretação aplicável aos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Decisão do CARF
O CARF rejeitou a arguição de decadência, acolhendo a posição da Fazenda. A decisão fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou o entendimento de que:
“O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre.”
Esta decisão reforça a jurisprudência consolidada no CARF quanto aos tributos federais sujeitos a homologação, como IRPJ e CSLL, tornando praticamente ineficaz a arguição de decadência nesses casos.
Questão 2: Amortização de Ágio por Interposta Pessoa Jurídica
Tese do Contribuinte
O contribuinte sustentou a possibilidade de amortização de ágio mediante transferência do direito de amortização para terceira pessoa jurídica, buscando ampliar os beneficiários da dedução prevista na Lei nº 9.532/1997.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional rechaçou essa possibilidade, argumentando que a Lei nº 9.532/1997 e o RIR/99 (artigos 385 e 386) exigem a subsunção a requisitos temporais, pessoais e materiais específicos que não permitem intermediação.
Decisão do CARF
O CARF manteve a posição da Fazenda Nacional, decidindo que a subsunção aos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 exige satisfação simultânea de três aspectos:
“Exclusivamente no caso em que a investida adquire a investidora original (ou adquire diretamente a investidora de fato) é que haverá o atendimento a esses aspectos. Não há previsão legal para transferência de ágio por meio de interposta pessoa jurídica da pessoa jurídica que pagou o ágio para a pessoa jurídica que o amortizar.”
A decisão deixa claro que a transferência de direitos de amortização para terceiros não é permitida pela legislação, bloqueando estratégias de planejamento tributário que buscam multiplicar a dedução de ágio.
Questão 3: Efeitos da Glosa de Ágio na Apuração da CSLL
Tese do Contribuinte
O contribuinte argumentou que a glosa da amortização de ágio teria efeitos diferenciados na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou não haver qualquer especificidade que ensejaasse resultado diferenciado na CSLL.
Decisão do CARF
O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda, reconhecendo que:
“Inexiste qualquer especificidade a ensejar resultado diferenciado na apuração da base de cálculo da CSLL decorrente da glosa de amortização do ágio que reduziu indevidamente as bases tributáveis da Contribuinte.”
Portanto, a glosa do ágio afeta IRPJ e CSLL simultaneamente, aumentando as bases tributárias dos dois impostos.
Questão 4: Sujeição Passiva Solidária
Tese do Contribuinte
O contribuinte questionou a caracterização de solidariedade obrigacional, argumentando que não havia demonstração de interesse comum de natureza jurídica entre os coobrigados.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou a possibilidade de solidariedade sem demonstração expressa de interesse comum, desde que houvesse envolvimento no fato gerador.
Decisão do CARF
O CARF rejeitou a tese da Fazenda, mas não por fundamentação à favor do contribuinte. Na verdade, a decisão adotou entendimento nuançado, reconhecendo que a caracterização da solidariedade prevista no artigo 124, inciso I do CTN realmente prescindia de interesse comum, mas apenas quando o interesse recaísse sobre “a realização do fato que tem a capacidade de gerar a tributação”.
Apesar disso, o voto de qualidade posteriormente excludentes os coobrigados, indicando falha na caracterização de envolvimento de todas as pessoas no fato gerador.
Questão 5: Responsabilidade de Administrador
Tese do Contribuinte
O contribuinte questionava se o administrador poderia ser responsabilizado pelo tributo da empresa.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou aplicação do artigo 135, inciso III do CTN para responsabilizar o administrador.
Decisão do CARF
O CARF estabeleceu limitação importante ao artigo 135 do CTN:
“O artigo 135 só encontra aplicação quando o ato de infração à lei societária, contrato social ou estatuto cometido pelo administrador for realizado à revelia da sociedade. Caso não o seja, a responsabilidade tributária será da pessoa jurídica.”
A decisão protege administradores quando os atos que geram a tributação estão em conformidade com a lei societária e o contrato social, evitando responsabilização pessoal indevida.
Questão 6: A Multa de Ofício Qualificada ⭐ VOTO DE QUALIDADE
Tese do Contribuinte
O contribuinte impugnava a incidência de multa de ofício na modalidade qualificada (150%), argumentando que a Fazenda não havia comprovado o evidente intuito de fraude exigido para essa modalidade agravada.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que o comportamento do contribuinte (glosa de ágio indevido, insuficiência de estimativas) caracterizava conduta fraudulenta.
Decisão do CARF — Voto de Qualidade
Esta é a decisão mais importante do acórdão. O CARF, por VOTO DE QUALIDADE, reconheceu:
“Não deve prosperar a incidência da multa de ofício na modalidade qualificada quando restar não comprovado o evidente intuito de fraude do sujeito passivo.”
Resultado: A multa de ofício foi REDUZIDA de 150% para 75%.
Significado do Voto de Qualidade
O acórdão foi decidido por maioria, com conselheiros vencidos (André Luis Ulrich Pinto e Fellipe Honório Rodrigues da Costa). O voto de qualidade do Relator foi decisivo para resolver a questão em FAVOR DO CONTRIBUINTE.
Segundo a Lei nº 13.988/2020, que alterou o Código de Processo Tributário Administrativo, o voto de qualidade em matéria tributária resolve em favor do contribuinte. Isso significa que quando há empate na votação ou maioria apertada, a interpretação que beneficia o contribuinte prevalece.
Esta decisão demonstra que a alegação de fraude não comprovada é argumento sólido para afastar a modalidade qualificada, reduzindo significativamente o impacto financeiro da autuação. A redução de 75 pontos percentuais na multa é extremamente relevante para empresas em situação similar.
Questão 7: Multa Isolada por Insuficiência de Estimativas
Tese do Contribuinte
O contribuinte questionava a incidência de multa isolada pelos pagamentos insuficientes de IRPJ a título de estimativa.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava a aplicação de multa isolada conforme Lei nº 11.488/2007, que alterou o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.
Decisão do CARF
O CARF manteve a incidência da multa isolada:
“A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo.”
A multa isolada é obrigatória e cumulativa com a multa de ofício, incidindo sobre a insuficiência do pagamento de estimativas.
Questão 8: Juros Moratórios sobre Multa de Ofício
Tese do Contribuinte
O contribuinte questionava a incidência de juros de mora sobre o valor da multa de ofício.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava a incidência de juros moratórios sobre a multa.
Decisão do CARF
O CARF manteve a incidência de juros de mora, com base na Súmula CARF nº 108:
“Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.”
A jurisprudência consolidada no CARF é firme nesse ponto: juros SELIC incidem sobre multas de ofício à taxa vigente, aumentando o custo financeiro do passivo tributário.
Impacto Prático e Implicações
Vitória Parcial do Contribuinte
Embora o CARF tenha mantido a maioria das exigências da Fazenda Nacional (decadência rejeitada, amortização de ágio impossível, multa isolada mantida), a redução da multa qualificada de 150% para 75% é vitória economicamente significativa.
Considerando o valor de ~R$ 1,7 milhão em disputa, a redução de 75 pontos percentuais na multa representa economia de centenas de milhares de reais ao contribuinte.
O Papel do Voto de Qualidade
O fato de a decisão ter sido proferida por voto de qualidade em favor do contribuinte é excepcional. Dois conselheiros votaram a favor da Fazenda (mantendo a multa qualificada), mas o voto do Relator, equiparado a voto de qualidade, resolveu em favor da contribuinte.
Isso reforça a importância da Lei nº 13.988/2020 na proteção dos contribuintes: quando há dúvida ou empate na interpretação, a posição mais favorável ao contribuinte prevalece.
Lições para Empresas do Setor Químico e Afins
Esta decisão oferece orientações valiosas:
- Fraude deve ser comprovada: Não basta alegação. A ausência de prova de intuito fraudulento afasta a multa qualificada.
- Amortização de ágio é restrita: Transferências para terceiros não são permitidas — apenas aquisição direta.
- Solidariedade exige nexo: Coobrigados devem estar envolvidos no fato gerador, não apenas no resultado econômico.
- Estimativas de IRPJ: Recolher corretamente é essencial para evitar multa isolada cumulativa.
Jurisprudência Consolidada
O acórdão reforça entendimentos consolidados no CARF:
- Decadência em tributos por homologação: praticamente ineficaz (prazo conta do exercício seguinte)
- Multa qualificada: exige comprovação rigorosa de fraude
- Responsabilidade de administrador: limitada a atos à revelia da sociedade
- Juros SELIC sobre multas: consolidado pela Súmula CARF nº 108
Empresas em situação similar podem se beneficiar dessa jurisprudência ao impugnar autuações com multa qualificada não fundamentada adequadamente.
Conclusão
O Acórdão nº 1202-001.504 do CARF, proferido em dezembro de 2024, é decisão de provimento parcial que rejeitou a maioria das questões levantadas pelo contribuinte (decadência, amortização de ágio, solidariedade, responsabilidade de administrador), mas concedeu vitória importante na redução da multa de ofício de 150% para 75%, por meio de voto de qualidade.
O diferencial da decisão reside justamente no voto de qualidade, que operacionalizou o protecionismo da Lei nº 13.988/2020 ao afastar a modalidade qualificada da multa quando a fraude não está adequadamente comprovada. Para contribuintes em situação similar, especialmente no setor químico-industrial, essa precedência reforça a importância de documentação robusta e impugnação técnica em questões de multa, onde ônus probatório rigoroso permanece fundamental.



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