- Acórdão nº: 1402-007.204
- Processo nº: 19515.721264/2017-85
- Câmara/Turma: 4ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 1ª Seção
- Relator: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça
- Data da Sessão: 11 de dezembro de 2024
- Dispositivo: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso voluntário (segunda instância)
- Valor do Crédito Tributário: R$ 240.554,95
- Período de Apuração: 31/01/2012 a 31/12/2013
- Tributos: IRPJ e CSLL
O CARF negou os recursos da Megalum Comércio de Sucatas Ltda. sobre a avaliação do lucro, mas concedeu alívio significativo nas multas fiscais, reduzindo a multa de ofício qualificada de 150% para 100% e a multa agravada de 112,50% para 50%. A decisão foi unânime e manteve a responsabilidade solidária de seis terceiros.
O Caso em Análise
A Megalum Comércio de Sucatas Ltda. foi autuada pela Fazenda Nacional por falta de apresentação de sua escrituração comercial e fiscal nos períodos de 31/01/2012 a 31/12/2013, apesar de devidamente intimada. A empresa atua no setor de comércio de sucatas e teve seu lucro arbitrado pela administração tributária, resultando em lançamento de IRPJ e CSLL.
A base da autuação foi a omissão de receitas e a impossibilidade de aferição direta dos lucros, levando a Fazenda a utilizar o arbitramento como método de determinação do imposto devido. A empresa foi responsabilizada solidariamente junto com seis terceiros: Cleber Martins Costa, Rogério Augusto Pinto, Marcelo Fernando Pinto, Rogério Iervolino, Ricardo Simantob e Dario Letang Silva.
Na primeira instância (DRJ), a autuação foi mantida integralmente, incluindo as multas qualificadas.
As Preliminares Rejeitadas
O CARF rejeitou duas questões preliminares levantadas pelo contribuinte:
Inconstitucionalidade do Lançamento
A empresa alegou violação de princípios constitucionais e inconstitucionalidade da autuação. O CARF afastou esta argumentação com fundamento nos artigos 98 e 123 do Regimento Interno do CARF e na Súmula nº 2, que vedam a apreciação de questões de inconstitucionalidade pelas instâncias administrativas.
“Às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.”
Pedido de Perícia
O contribuinte solicitou a realização de perícia para instruir o processo. O CARF indeferiu o pedido por considerá-lo desnecessário à solução do litígio, não atendendo aos requisitos previstos na legislação de regência sobre perícia.
O Arbitramento do Lucro: Mérito Desfavorável
Na análise do mérito, o CARF manteve íntegro o arbitramento do lucro realizado pela Fazenda Nacional. A fundamentação jurídica é clara e bem estabelecida:
“O arbitramento do lucro encontra previsão legal na situação em que a pessoa jurídica deixa de exibir ao Fisco, após devidamente intimada, sua escrituração comercial e fiscal, sendo o arbitramento uma das formas de determinação do lucro, com base na receita bruta conhecida.”
A decisão se alicerça nos artigos 124 e 135 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que preveem a responsabilidade solidária e o método de arbitramento. A falta de documentação é condição legal para sua aplicação, e a Megalum não comprovou a apresentação da escrituração apesar da intimação formal.
O CARF manteve os dois lançamentos:
- IRPJ: R$ 18.019.490,46 (glosado por falta de escrituração e arbitramento)
- CSLL: R$ 6.540.205,51 (glosado por falta de recolhimento sobre receitas omitidas)
Redução das Multas: A Vitória Relativa
Embora o CARF tenha mantido o arbitramento do lucro, concedeu redução importante nas penalidades fiscais. Esta é a principal vitória relativa da Megalum no processo:
Redução da Multa de Ofício Qualificada
A multa de ofício qualificada foi reduzida de 150% para 100%, mantendo sua qualificação. A redução foi feita ex officio pelo relator, demonstrando poder discricionário do CARF na adequação de punições.
Redução da Multa Agravada
A multa agravada, instituída pelo § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, foi reduzida de 112,50% para 50% do valor da infração. A fundamentação expressa que a redução decorre “da redução da base sobre a qual é aplicada”.
Ambas as reduções reconhecem que, embora a infração seja grave (falta de documentação fiscal), o rigor das penalidades originais era desproporcional à situação concreta da empresa.
Responsabilidade Solidária: Mantida
O CARF rejeitou também a contestação da responsabilidade solidária de Ricardo Simantob e dos demais terceiros. Com base no artigo 124, inciso II da Lei nº 5.172/1966, a Corte manteve a solidariedade de direito dos terceiros listados.
“Mantém-se a responsabilidade solidária de Ricardo Simantob, conforme artigo 124, inciso II, da Lei nº 5.172/1966.”
Esta decisão significa que os sócio-gerentes e administradores poderão ser cobrados pelo débito fiscal integralmente, não ficando limitados à sua participação ou responsabilidade pessoal.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão reforça jurisprudência consolidada sobre casos de falta de documentação fiscal:
- Arbitramento é legal e mantido: Empresas que não apresentam escrituração após intimação não conseguem afastar o arbitramento do lucro baseado em receita bruta
- Multas podem ser reduzidas: Apesar de a autuação ser mantida, o CARF dispõe de margem para reconhecer desproporcionalidade nas penalidades
- Responsabilidade solidária é rigorosa: Sócios e administradores não escapam da solidariedade mesmo com argumentações sobre inconstitucionalidade
- Documentação é essencial: Para comércio de sucatas e outros setores com receita variável, manter escrituração atualizada é a única defesa contra arbitramento
A redução das multas sugere que o CARF reconhece espaço para negociação em casos onde as penalidades ultrapassem patamares razoáveis, mesmo mantendo a avaliação do tributo.
Conclusão
O acórdão 1402-007.204 é emblemático das limitações enfrentadas por contribuintes que perdem documentação ou falham em sua apresentação ao Fisco. A Megalum perdeu na questão central (arbitramento do lucro), mas conquistou alívio significativo nas multas, reduzindo o impacto financeiro de uma autuação de R$ 240 mil.
Para empresas em situação similar, a lição é clara: não há defesa eficaz contra o arbitramento quando falta a escrituração. A estratégia viável passa por buscar redução de penalidades e demonstrar proporcionalidade nas infrações cometidas, conforme fez a Megalum com êxito relativo nesta decisão unânime do CARF.



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