- Acórdão nº: 1101-001.490
- Processo nº: 10240.720770/2014-15
- Câmara: 1ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
- Data da sessão: 11 de dezembro de 2024
- Instância: Segunda Instância Administrativa
- Tipo de recurso: Recurso de Ofício e Recurso Voluntário
- Resultado: Não conhecido o recurso de ofício (limite de alçada); Provimento parcial ao recurso voluntário (por unanimidade)
- Tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
O CARF decidiu, por unanimidade, reduzir a multa qualificada de 150% para 100% em lançamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS relativo ao ano-calendário 2009. A redução foi determinada pela aplicação da Lei nº 14.689/2023, que alterou a legislação sobre qualificação de penalidades fiscais de forma mais benéfica ao contribuinte. A decisão reconheceu que a fiscalização havia comprovado dolo, fraude ou simulação (justificando alguma qualificação), mas aplicou a legislação posterior mais favorável.
O Caso em Análise
A empresa Rovema Peças e Serviços Ltda – ME, atuante em comércio e serviços, foi autuada por descumprimento de obrigações tributárias relativas ao ano-calendário 2009. A Fazenda Nacional promoveu lançamento de ofício de IRPJ com aplicação de multa qualificada no percentual de 150%, além de lançamentos decorrentes em CSLL, PIS e COFINS.
Na primeira instância administrativa (Delegacia de Julgamento), a decisão exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de ofício (contra a exoneração do tributo) e recurso voluntário (contra a exoneração da multa).
O CARF, em segunda instância, enfrentou diversas questões preliminares e de mérito, culminando com a decisão sobre a compatibilidade da multa qualificada de 150% com a legislação posterior mais benéfica.
Questões de Admissibilidade e Preliminares
O CARF enfrentou diversas matérias antes de chegar ao mérito da multa:
Limite de Alçada do Recurso de Ofício
O tribunal reconheceu que o recurso de ofício não pode ser conhecido por ultrapassar o limite de alçada de R$ 15.000.000,00, conforme o artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, na redação alterada pela Portaria MF nº 02, de 17/01/2023. Aplicou-se a norma processual imediatamente, em detrimento à legislação vigente à época da interposição do recurso, conforme Súmula CARF nº 103.
Esta questão é importante: normas processuais são aplicáveis imediatamente, mesmo que o recurso tenha sido interposto sob legislação anterior.
Nulidade por Cerceamento de Defesa
O contribuinte argumentou que o lançamento era nulo por cerceamento do direito de defesa e contraditório. O CARF rejeitou a tese, reconhecendo que o fiscal demonstrou de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando o direito de defesa, em conformidade com o artigo 142 do Código Tributário Nacional.
Competência para Lançamento
Confirmou-se que compete privativamente à autoridade administrativa (Auditor da Receita Federal do Brasil) promover o lançamento mediante NFLD e/ou Auto de Infração, nos termos do artigo 142 do CTN e Súmula CARF nº 08.
Apreciação de Inconstitucionalidade
Rejeitou-se argumento do contribuinte sobre inconstitucionalidade do lançamento, reafirmando que não compete às instâncias administrativas apreciar questões de inconstitucionalidade, conforme Súmula CARF nº 2.
A Decisão sobre a Multa Qualificada
O cerne da decisão foi a análise da multa qualificada de 150% estabelecida no lançamento de IRPJ.
Requisitos para Qualificação: Comprovação de Dolo, Fraude ou Simulação
O CARF confirmou que, conforme o artigo 44, inciso I, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996 (atual redação da Lei nº 14.689/2023), a qualificação da multa de ofício ao percentual de 100% condiciona-se à comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude, dolo ou simulação do contribuinte.
“A qualificação da multa de ofício ao percentual de 100% condiciona-se à comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude, dolo ou simulação do contribuinte, o que se vislumbra na hipótese dos autos.”
O tribunal reconheceu que a autoridade fazendária demonstrou de maneira circunstanciada a intenção clara da autuada de eximir-se do recolhimento dos tributos devidos. Portanto, a qualificação inicial de 150% (vigente em 2009) estava fundada em comprovação factual real.
Contudo, isto não foi determinante para manter a multa naquele percentual.
Aplicação de Legislação Posterior Mais Benéfica
O ponto decisivo foi a aplicação retroativa de lei posterior mais benéfica, fundada no artigo 106, inciso II, alínea ‘c’, do Código Tributário Nacional.
“Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea ‘c’, do Código Tributário Nacional, impondo seja reduzida a multa de 150%, preteritamente estabelecida no artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, para 100%, na esteira das novas disposições inscritas na norma legal retro, contempladas pela Lei nº 14.689/2023.”
Em outras palavras:
- A Lei nº 9.430/1996 (redação vigente em 2009) permitia multa qualificada de até 150% para fraude/dolo.
- A Lei nº 14.689/2023 alterou o limite máximo de qualificação para 100% em casos de dolo, fraude ou simulação.
- O CTN estabelece que legislação posterior mais benéfica se aplica retroativamente ao lançamento.
- Portanto, embora o dolo/fraude tenha sido comprovado (mantendo a qualificação), a multa é reduzida para o novo percentual máximo legal.
O CARF também ressaltou que não havia imputação de reincidência, o que reforçou a aplicação do percentual menor.
Reconhecimento de Ofício pela Administração
A decisão reconheceu, ainda, que a própria administração tem o dever de anular, corrigir ou revogar seus atos quando eivados de vícios de legalidade, nos termos dos artigos 2º e 53 da Lei nº 9.784/1999. Neste caso, a multa de 150% já não encontrava sustentáculo na legislação posterior, impondo-se sua redução de ofício.
“A atividade judicante impõe ao julgador a análise da legalidade/regularidade do lançamento em seu mérito e bem assim em suas formalidades legais. Tal fato, pautado no princípio da Legalidade, atribui à autoridade julgadora, em qualquer instância, o dever/poder de anular, corrigir ou modificar de ofício o lançamento.”
Lançamentos Decorrentes (CSLL, PIS, COFINS)
O CARF decidiu que os lançamentos de CSLL, PIS e COFINS compartilham os mesmos fundamentos de fato e direito do lançamento matriz de IRPJ. Portanto, o decidido para o IRPJ estende-se automaticamente a esses tributos decorrentes. As mesmas razões para redução da multa de 150% para 100% aplicam-se a toda a autuação.
Impacto Prático e Jurisprudência
Esta decisão tem impacto relevante para empresas e profissionais de contabilidade:
Aplicação Imediata da Lei 14.689/2023
A Lei nº 14.689/2023 alterou significativamente o regime de multas qualificadas. O CARF confirmou que essa legislação se aplica retroativamente a lançamentos anteriores (como o de 2009, neste caso), beneficiando contribuintes com multas qualificadas de percentuais superiores a 100%.
Isto significa que qualquer lançamento anterior que tenha multa qualificada de 150% pode ser revisado para aplicação da nova legislação.
Comprovação de Dolo, Fraude ou Simulação
O CARF manteve firmeza na exigência de comprovação clara e circunstanciada de dolo, fraude ou simulação para qualificar a multa. Não basta a omissão de receita ou erro simples; é necessário demonstrar intenção fraudulenta.
Porém, quando tal comprovação existe, a qualificação é mantida (embora reduzida aos novos percentuais).
Limite de Alçada para Recurso de Ofício
A decisão confirmou o limite de R$ 15.000.000,00 para recurso de ofício, com aplicação imediata da Portaria MF nº 02/2023. Isto restringe significativamente a possibilidade da Fazenda Nacional recorrer em casos de menores montantes, favorecendo o contribuinte.
Jurisprudência Referenciada
O CARF aplicou as Súmulas nº 2, nº 8 e nº 14, consolidando jurisprudência já estabelecida sobre:
- Súmula CARF nº 2: Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade no âmbito administrativo.
- Súmula CARF nº 8: Competência privativa do Auditor para lançamento.
- Súmula CARF nº 14: Aplicação de multa de 100% quando comprovado dolo, fraude ou simulação.
- Súmula CARF nº 103: Normas processuais são aplicadas imediatamente.
Conclusão
O acórdão 1101-001.490 consolida importante jurisprudência sobre a aplicação retroativa de legislação posterior mais benéfica em matéria de multas qualificadas. Mesmo que a comprovação de dolo ou fraude justifique uma qualificação, a Lei nº 14.689/2023 reduz o percentual máximo de 150% para 100%, produzindo efeito imediato sobre lançamentos anteriores.
Para empresas com processos administrativos pendentes ou já finalizados envolvendo multas qualificadas anteriores a 2023, esta decisão abre porta para revisão e possível redução. É recomendável analisar a aplicação da Lei nº 14.689/2023 em casos similares e considerar a interposição de recursos para obtenção de benefício retroativo, especialmente diante da unanimidade desta decisão do CARF e da clareza da legislação posterior.



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