- Acórdão nº: 1402-007.207
- Processo nº: 16004.720155/2019-84
- Data da Sessão: 11 de dezembro de 2024
- Câmara: 4ª Câmara
- Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Alexandre Iabrudi Catunda
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Embargos de Declaração
- Tributos Discutidos: IRPJ, Multa Isolada, Multa de Ofício
- Setor Econômico: Energia (Geração e Distribuição)
- Responsável Solidário: Ricardo Lopes Delneri
O acórdão concedeu embargos inominados opostos pela Fazenda Nacional contra decisão anterior que havia reduzido o alcance de penalidades na autuação de Renova Energia S/A, empresa do setor elétrico. Os embargos buscavam corrigir lacunas materiais identificadas no julgamento anterior. O CARF acolheu integralmente a pretensão fazendária, elevando o grau de provimento de “parcial” para “integral” e restabelecendo todas as questões que motivaram o recurso de ofício original, incluindo a legalidade da concomitância de penalidades.
O Caso em Análise
Renova Energia S/A é empresa que atua em geração e distribuição de energia elétrica, submetida a regime de apuração anual de lucro tributável para fins de IRPJ nos exercícios de 2014 e 2015. Durante fiscalização federal, foram identificadas falhas no recolhimento das estimativas mensais de IRPJ, o que gerou autuação de ofício pela Fazenda Nacional.
A autuação original incluiu não apenas a multa tradicional de ofício (150%), mas também exigiu uma multa isolada por inadimplemento das obrigações acessórias relacionadas ao pagamento mensal estimado. Esta concomitância de penalidades foi o ponto central de controvérsia: o contribuinte argumentava ser impossível a coexistência de ambas; a Fazenda sustentava a legalidade da dupla penalidade conforme alterações legislativas.
O acórdão anterior que sofreu embargos havia reconhecido a legalidade da concomitância, mas deixou lacunas em sua fundamentação. Os embargos visavam esclarecer completamente as questões que precisavam ser restabelecidas ao lançamento original.
As Teses em Disputa
1. Admissibilidade dos Embargos Inominados
Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda alegou que cabem embargos inominados quando verificado inexatidão material no acórdão embargado, decorrente de lapso manifesto no julgamento anterior. Esse recurso extraordinário se justifica quando há erro material evidente que compromete a clareza da decisão.
Resultado: O CARF acolheu integralmente a alegação, reconhecendo que o acórdão anterior demonstrava “inexatidão material, devida a lapso manifesto”, conforme disposto no art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF.
2. Concomitância de Multa Isolada e Multa de Ofício
Tese do Contribuinte (Renova Energia): Argumentava a impossibilidade de aplicação concomitante de multa isolada (por falta de recolhimento de estimativas mensais) e multa de ofício (pela glosa de despesas ou diferença de base de cálculo). Para o contribuinte, aplicar ambas constituiria dupla punição pelo mesmo ilícito, violando princípios de proporcionalidade.
Tese da Fazenda Nacional: Sustentou a legalidade da aplicação de duas penalidades independentes, uma vez que a Medida Provisória nº 351/2007 alterou o art. 44 da Lei nº 9.430/1996, deixando explícita essa possibilidade para casos de lançamento de ofício contra contribuintes optantes pela apuração anual.
3. Redução de Multa de Ofício pela Lei nº 14.689/2023
Tese do Contribuinte: Buscava a redução da multa de ofício de 150% para 100%, invocando alteração legislativa superveniente introduzida pela Lei nº 14.689/2023 e o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, II, ‘c’ do CTN.
Tese da Fazenda: Opunha-se à redução, argumentando pela manutenção da penalidade em 150% segundo a legislação vigente à época da autuação.
4. Incidência de Juros de Mora Além do Prazo de 360 Dias
Tese do Contribuinte: Defendia a não incidência de juros de mora quando o prazo de 360 dias estabelecido na Lei nº 11.457/2007 fosse ultrapassado, argumentando que este seria o limite máximo para cobrança de juros.
Tese da Fazenda: Argumentava que juros de mora continuam devidos mesmo após a ultrapassagem do prazo de 360 dias, enquanto perdurar a inadimplência do crédito tributário.
5. Responsabilidade Tributária Solidária
Tese do Contribuinte: Questionava a responsabilidade solidária de Ricardo Lopes Delneri, terceiro indicado como responsável pela obrigação tributária.
Tese da Fazenda: Sustentava a sujeição passiva solidária do terceiro com fulcro no art. 135, III, do CTN.
A Decisão do CARF
Admissibilidade do Embargo (Questão Preliminar)
O CARF reconheceu a admissibilidade dos embargos inominados, confirmando que o acórdão anterior havia incorrido em lapso manifesto. A decisão acolheu a fundamentação da Fazenda e abriu caminho para o reexame das questões de mérito.
“EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL. LAPSO MANIFESTO. Cabem embargos inominados quando verificado que o Acórdão embargado demonstrada a inexatidão material, devida a lapso manifesto.”
Esta fundamentação está ancorada no art. 65 do Anexo II do RICARF, que regula a admissibilidade de embargos quando há vício material na decisão anterior.
Legalidade da Concomitância de Penalidades (Ponto Central)
O CARF reconheceu expressamente a legalidade da aplicação simultânea de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais e multa de ofício para contribuintes que optam pela apuração anual do lucro tributável.
“MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável.”
O fundamento reside na redação alterada do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 pela Medida Provisória nº 351/2007. A legislação deixou explícita a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário. Isso significa que as duas infrações são independentes:
- Multa isolada: incide sobre a obrigação acessória de recolher estimativa mensal
- Multa de ofício: incide sobre a obrigação principal (diferença na base de cálculo ou glosa de despesas)
O CARF afastou a aplicação da Súmula CARF nº 105, que estabelecia limitações anteriores à Medida Provisória, reconhecendo que a jurisprudência foi superada pela alteração normativa.
Redução da Multa pela Lei nº 14.689/2023 (Parcialmente Favorável ao Contribuinte)
Embora acolhendo a maior parte da pretensão fazendária, o CARF reconheceu direito parcial ao contribuinte quanto à redução de penalidade. Aplicou o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, II, ‘c’ do CTN.
“MULTA QUALIFICADA DE 150%. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DA PENALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. Tendo em vista a redução da penalidade decorrente da alteração do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023, deve ser aplicado o princípio da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, ‘c’ do CTN, passando a penalidade para o patamar de 100%.”
A Lei nº 14.689/2023 reduziu a multa de ofício de 150% para 100% no art. 44, § 1º, VI da Lei nº 9.430/1996. O CARF reconheceu que, conforme doutrina consolidada e o próprio Código Tributário Nacional, normas mais favoráveis ao contribuinte devem ser aplicadas retroativamente, ainda que editadas após o lançamento. A penalidade foi assim reduzida ao patamar de 100%.
Juros de Mora Além de 360 Dias
O CARF manteve entendimento firme: juros de mora continuam incidindo mesmo que o prazo de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007 seja ultrapassado. Este prazo não funciona como limite máximo de cobrança de juros, mas sim como referência para fluxo processual.
“DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 360 DIAS. JUROS DEVIDOS. São devidos juros de mora ainda que o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) de que trata o art. 24 da Lei n° 11.457, de 2007, seja ultrapassado.”
Esta tese está consolidada nas Súmulas CARF nºs 4 e 5 e reflete a jurisprudência administrativa sobre a incidência de juros de mora sobre crédito tributário não pago no vencimento, enquanto perdurar a inadimplência.
Responsabilidade Solidária de Terceiro
O CARF restabeleceu integralmente a sujeição passiva solidária de Ricardo Lopes Delneri, terceiro indicado na autuação, com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Esta decisão foi unanime, confirmando que a responsabilidade tributária solidária é exigível conforme lei complementar.
O restabelecimento desta responsabilidade integra o aspecto de “provimento integral” do recurso de ofício, já que todas as questões que motivaram sua interposição foram reconhecidas.
Impacto Prático para o Setor de Energia e Contribuintes em Situação Similar
Este acórdão consolida três principais mudanças no entendimento administrativo que afetam especialmente empresas do setor energético optantes por apuração anual:
1. Concomitância de Penalidades é Legalmente Consolidada
Contribuintes não podem mais contestar a existência simultânea de multa isolada e multa de ofício. O CARF confirmou que a Medida Provisória nº 351/2007 legalizou esta prática. Empresas que recebem autuações com ambas as penalidades devem aceitar como realidade consolidada no direito vigente.
2. Retroatividade Benigna da Lei nº 14.689/2023 Oferece Alento
Ao mesmo tempo, o acórdão reconhece que a Lei nº 14.689/2023 beneficia contribuintes anteriormente autuados. Multas de 150% podem ser reduzidas para 100%, mesmo em lançamentos já formalizados. Este é um importante precedente para reabertura de discussões em execuções fiscais ou pedidos de revisão.
3. Juros Continuam Indefinidamente em Caso de Inadimplência
O acórdão desfavorece contribuintes ao confirmar que juros de mora (SELIC) não cessam após 360 dias. Créditos não pagos continuam acumulando juros indefinidamente. Isto aumenta exponencialmente o passivo tributário de empresas em dificuldade financeira.
4. Responsabilidade Solidária é Mantida Rigorosamente
Terceiros (sócios, administradores, responsáveis de fato) não podem esperar diminuição de responsabilidade. O CARF mantém firme posição conforme art. 135, CTN, expondo administradores à execução fiscal pessoal.
Conclusão
O acórdão 1402-007.207 marca posição firme do CARF em matéria de penalidades: a Medida Provisória nº 351/2007 legitimou a concomitância de multa isolada e multa de ofício para contribuintes em apuração anual. Esta é jurisprudência consolidada e inafastável. Contudo, o acórdão também reconhece que normas posteriores mais favoráveis (como a Lei nº 14.689/2023) devem aplicar-se retroativamente, permitindo reduções de penalidade já lançadas.
Para empresas do setor elétrico e demais contribuintes em situação análoga, o precedente indica: (1) aceitar a concomitância de penalidades como prática legal; (2) buscar aplicação da Lei nº 14.689/2023 mesmo em lançamentos antigos; (3) priorizar o pagamento de créditos tributários para evitar acúmulo indefinido de juros; (4) proteger administradores da responsabilidade solidária através de conformidade fiscal rigorosa.



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