irpj-multa-compensacao-indevida
  • Acórdão nº: 1202-001.521
  • Processo nº: 13369.722101/2020-60
  • Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Fellipe Honório Rodrigues da Costa
  • Data da Sessão: 10 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por maioria
  • Tributos: IRPJ e IRRF
  • Valor do Crédito: R$ 112.700,80 (multa isolada)

A 2ª Câmara do CARF reiterou o entendimento de que a multa isolada de 150% deve ser aplicada quando há falsidade de declaração em compensação indevida, mesmo que a empresa tenha sido vítima de fraude. Por maioria de votos, o colegiado negou o recurso da construtora autuada, mas excluiu o coobrigado do polo passivo da relação tributária—divergência que revela a complexidade da matéria de responsabilidade solidária em casos de compensação indevida.

O Caso em Análise

A Construtora L. G. Ltda, empresa do setor de construção civil, foi autuada pela Fazenda Nacional por ter declarado compensação indevida em Declaração de Compensação (DCOMP) nº 29474.06425.011019.1.3.02-1032, datada de 1º de outubro de 2019. A empresa declarou compensar débitos de IRPJ com crédito suposto de IRRF 3249 (Imposto de Renda sobre Ouro Ativo Financeiro) retido pela COHAB Minas.

O problema: o crédito não foi comprovado em DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte). A Fazenda autuou por multa isolada de 150%, no valor de R$ 112.700,80. A empresa alegou ter sido vítima de golpe de organização criminosa posteriormente desarticulada na Operação Saldo Negativo, argumentando boa-fé na operação.

A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) de primeira instância manteve a autuação íntegra. A construtora, inconformada, recorreu voluntariamente ao CARF, questionando tanto a nulidade da autuação quanto a aplicação da penalidade.

As Preliminares: Nulidade da Autuação

Tese do Contribuinte

A construtora argumentou que a autuação era nula por vício processual, invocando argüições de inconstitucionalidade dos preceitos legais que embasaram a penalidade aplicada.

Posicionamento do CARF

O CARF rejeitou a preliminar por maioria de votos, aplicando a Súmula CARF nº 02, que fixa posicionamento consolidado na administração tributária:

“A autoridade administrativa não possui competência para apreciar a argüição de inconstitucionalidade de preceitos legais que embasaram o ato de aplicação de penalidade. As leis regularmente editadas segundo o processo constitucional gozam de presunção de constitucionalidade até decisão em contrário do Poder Judiciário.”

Essa posição é firme: questões de inconstitucionalidade não são apreciáveis na esfera administrativa. O caminho para questioná-las é o Poder Judiciário, mediante mandado de segurança ou ação ordinária.

O Mérito: Multa Isolada por Falsidade de Declaração

Tese da Construtora

A empresa sustentava que a multa isolada não deveria ser aplicada ou, alternativamente, deveria ser reduzida. Argumentava que a compensação foi efetuada de boa-fé, por ter sido vítima de golpe de organização criminosa, não tendo agido com dolo ou culpa na falsidade de declaração.

Decisão do CARF

O CARF manteve a multa isolada de 150% por maioria de votos, com fundamento na Lei nº 10.833/2003, art. 18, § 2º. A decisão reiterou um entendimento consolidado:

“Comprovada a falsidade da declaração de compensação, será aplicada multa isolada de 150% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto da compensação não homologada.”

A fundamentação é objetiva: uma vez que há falsidade de declaração na DCOMP, a multa é devida. O fato de a empresa ter sido vítima de fraude não afasta a responsabilidade por ter declarado crédito indevido.

O Crédito Glosado

O crédito de IRRF 3249 no valor de R$ 112.700,80 foi integralmente glosado porque:

  • Não foi comprovado em DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte)
  • Referia-se a retenção supostamente feita pela COHAB Minas, que não confirmou
  • A empresa foi vítima de golpe de organização criminosa, mas isso não exime da responsabilidade de ter declarado crédito falso

Responsabilidade Solidária: Exclusão do Coobrigado

Resultado: Divergência na Câmara

Aqui o acórdão apresenta resultado favorable ao coobrigado, por maioria de votos. A maioria do colegiado decidiu excluir o coobrigado do polo passivo da relação jurídico-tributária.

No entanto, houve divergência: o Conselheiro Maurício Novaes Ferreira votou por manter a responsabilidade solidária do coobrigado. O Relator, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, também ficou vencido nesse ponto.

Essa divergência evidencia a complexidade de se determinar quando o coobrigado responde solidariamente por infrações tributárias. A maioria entendeu que, para esse caso específico, não havia fundamento legal para manter a solidariedade, afastando o coobrigado do polo passivo.

Impacto Prático para Construtoras

Este acórdão consolida pontos importantes para empresas do setor de construção civil que realizam compensações tributárias:

  • Verificação de créditos: É essencial confirmar a existência de créditos retidos em DIRF antes de declará-los em DCOMP. Créditos não comprovados, mesmo que repassados por terceiros, geram multa isolada de 150%.
  • Boa-fé não exime: Ser vítima de golpe não afasta a responsabilidade por declaração de crédito falso. A multa é objetiva, independentemente da intenção.
  • Auditoria interna: Implementar controles rigorosos sobre retenções e créditos declarados, especialmente quando envolvem terceiros (COHAB, fornecedores com retenção).
  • Responsabilidade solidária: A exclusão do coobrigado neste caso não é regra absoluta. Cada situação será analisada conforme suas particularidades. É prudente revisar a responsabilidade de sócios e administradores em casos de compensação.

Precedente Jurisprudencial

O CARF reiterou duas súmulas importantes:

  1. Súmula CARF nº 02: Questões de inconstitucionalidade não são apreciáveis na esfera administrativa. A presunção de constitucionalidade das leis só cede a decisão do Poder Judiciário.
  2. Multa isolada de 150%: Aplica-se de forma objetiva quando constatada falsidade em declaração de compensação, independentemente de culpa ou dolo comprovados.

Esse posicionamento é coerente com a jurisprudência consolidada do CARF e reforça a aplicação rigorosa da Lei nº 10.833/2003 em casos de compensação indevida.

Conclusão

A 2ª Câmara do CARF consolidou o entendimento de que multas isoladas de 150% por falsidade em compensação são devidas de forma objetiva, sem possibilidade de mitigação pela boa-fé ou condição de vítima de fraude. A preliminar de nulidade foi rejeitada, e a multa foi mantida íntegra para a pessoa jurídica.

Por outro lado, a maioria excluiu o coobrigado do polo passivo, sinalizando que a responsabilidade solidária não é automática e depende de fundamentação legal específica. O resultado é um provimento parcial que favorece apenas o coobrigado, mantendo a penalidade para a construtora.

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