- Acórdão nº: 1101-001.480
- Processo nº: 10325.722084/2019-45
- Câmara: 1ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Jeferson Teodorovicz
- Data da Sessão: 11/12/2024
- Resultado: Provimento Parcial (unanimidade)
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Setor Econômico: Comércio atacadista de cereais
- Recorrente: Agropecuária M. C. D Ltda (contribuinte)
- Recorrido: Fazenda Nacional
- Período Fiscalizado: 01/01/2015 a 31/12/2016
O CARF concedeu provimento parcial ao recurso voluntário apresentado por empresa do ramo de comércio atacadista de cereais. A decisão é particularmente relevante por reduzir a multa qualificada de 225% para 100% com base na retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023, e por afastar a multa agravada conforme a consolidada Súmula CARF nº 96. O resultado beneficia o contribuinte em matérias cruciais sobre penalidades, ainda que mantenha outras teses desfavoráveis relativas ao arbitramento de lucros.
O Caso em Análise
A Agropecuária M. C. D Ltda, empresa atuante em comércio atacadista de soja, foi fiscalizada pela Receita Federal do Brasil no período de 01/01/2015 a 31/12/2016. Durante os trabalhos investigativos, iniciados em 11/03/2019, o fisco constatou falta de apresentação de livros fiscais, documentação contábil e fiscal, apesar de reiteradas intimações encaminhadas à empresa.
Diante dessa omissão, a Receita Federal não conseguiu apurar o lucro real conforme a legislação. Como consequência, procedeu-se ao arbitramento da base tributável, resultando em lançamento de IRPJ e CSLL com multa qualificada e agravada de 225%, além de juros de mora. A Delegacia de Julgamento em Primeira Instância (DRJ) manteve integralmente o lançamento.
Inconformada, a empresa recorreu ao CARF, buscando a redução ou eliminação das penalidades. A decisão de segunda instância reconheceu parcialmente os argumentos do contribuinte.
As Teses em Disputa
Matéria Preliminar: Cerceamento do Direito de Defesa
Tese do Contribuinte: Alegou que houve cerceamento do direito de defesa, argumentando que não teve oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa antes da lavratura do auto de infração. Sustentou que o procedimento administrativo fiscal deveria ter permitido defesa prévia.
Tese da Fazenda Nacional: Argumentou que o procedimento fiscal tem natureza investigativa, e o exercício do contraditório e ampla defesa é diferido apenas para após encerrada essa fase, sem qualquer prejuízo para o contribuinte. Citou o Decreto nº 70.235/1972 (PAF) como amparo legal.
Matéria 1: Multa Qualificada e Retroatividade Benigna
Tese do Contribuinte: Requereu redução da multa qualificada em razão da retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023, que teria modificado o regime de multas de forma mais favorável ao contribuinte.
Tese da Fazenda Nacional: Sustentou que a multa qualificada de 225% deveria ser mantida conforme a legislação vigente à época dos fatos (2015-2016), sem benefício de lei posterior mais benéfica.
Matéria 2: Multa Agravada por Falta de Documentos
Tese do Contribuinte: Argumentou que a falta de apresentação de livros e documentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, especialmente quando essa omissão foi a causa do próprio arbitramento de lucros.
Tese da Fazenda Nacional: Defendeu que a falta de apresentação de livros e documentação contábil e fiscal justifica plenamente o agravamento da multa de ofício.
Matéria 3: Arbitramento de Lucros
Tese do Contribuinte: Contestou o fundamento para o arbitramento da base tributável, alegando que não havia justificativa para essa medida.
Tese da Fazenda Nacional: Sustentou que a não apresentação dos livros e documentação contábil e fiscal, apesar de reiteradas intimações, impossibilita a apuração do lucro real, restando como única alternativa o arbitramento da base tributável.
Matéria 4: Responsabilidade Solidária
Tese do Contribuinte: Negou a comprovação de sonegação, fraude ou conluio que autorizassem responsabilidade solidária de terceiros.
Tese da Fazenda Nacional: Afirmou haver comprovação de sonegação, fraude ou conluio nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964, autorizando responsabilidade solidária.
Matéria 5: Responsabilidade de Terceiros
Tese do Contribuinte: Negou a existência de responsabilidade de terceiros pela dívida tributária.
Tese da Fazenda Nacional: Argumentou que há responsabilidade quando se comprova ação com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou estatuto da empresa.
A Decisão do CARF
Preliminar: Cerceamento de Defesa — Rejeitada
O CARF rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. A decisão fundamenta-se no entendimento de que o Decreto nº 70.235/1972 (PAF) não prevê a possibilidade de exercício do direito de defesa previamente à lavratura do auto de infração. Os trabalhos de fiscalização têm natureza investigativa, e o contraditório e ampla defesa são diferidos para após encerrada essa fase.
“O Decreto nº 70.235/1972 PAF não prevê a possibilidade de exercício do direito de defesa previamente à lavratura de auto de infração. Os trabalhos de fiscalização têm a natureza de um procedimento investigativo, e o exercício do contraditório e da ampla defesa apenas é diferido para depois de encerrada essa fase, sem qualquer prejuízo para os contribuintes ou responsáveis.”
O CARF verificou que o contribuinte teve ciência de todos os termos, documentos e demonstrativos do processo, com clara descrição dos fatos que motivaram o lançamento, das infrações imputadas e das disposições legais infringidas. Logo, não haveria cerceamento.
Mérito: Multa Qualificada — Reduzida a 100%
Este é o ponto mais favorável ao contribuinte. O CARF reduziu a multa qualificada de 225% para 100% em razão da aplicação da retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023.
“A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve o percentual da multa qualificada ser reduzido para 100%.”
A decisão reconhece que, embora a infração tenha ocorrido em 2015-2016, a Lei nº 14.689/2023 (de aplicação posterior) é mais benéfica ao contribuinte e deve ser aplicada retroativamente. Esse é um ganho substancial em termos de economia tributária, reduzindo a penalidade a menos da metade do originalmente lançado.
Mérito: Multa Agravada — Afastada
O CARF afastou completamente a multa agravada, adotando entendimento consolidado na Súmula CARF nº 96.
“A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros.”
A lógica é clara: não é possível agravar a multa por falta de documentos quando essa mesma falta de documentos foi o fundamento para o arbitramento de lucros. Seria dupla punição pela mesma conduta. Essa jurisprudência é consolidada e vinculante para o CARF.
Mérito: Arbitramento de Lucros — Mantido
O CARF manteve o arbitramento da base tributável. O tribunal entendeu que a não apresentação dos livros e documentação contábil e fiscal, apesar de reiteradas intimações, impossibilita a apuração do lucro real conforme exigido pela legislação.
“A não apresentação dos livros e da documentação contábil e fiscal, apesar de reiteradas e sucessivas intimações, impossibilita ao fisco a apuração do lucro real, restando como única alternativa o arbitramento da base tributável.”
Essa decisão é desfavorável ao contribuinte, mas fundamentada no art. 48 da Lei nº 8.981/1995 e no regulamento fiscal que autoriza o arbitramento quando há impedimento na apuração do lucro real.
Mérito: Responsabilidade Solidária — Mantida
O CARF confirmou a responsabilidade solidária de terceiros com base na comprovação de sonegação, fraude ou conluio, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
“A comprovação da ocorrência de sonegação, fraude (strictu sensu) ou conluio contidas nos arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964 autoriza a imputação de responsabilidade solidária nos termos do art. 124, I, do CTN.”
Mérito: Responsabilidade de Terceiros — Mantida
Igualmente, o CARF manteve a responsabilidade de terceiros por ação com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, conforme art. 135 do CTN.
“Atribui-se responsabilidade pelo crédito tributário a terceiros quando se comprova a ação com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.”
Impacto Prático e Jurisprudência
Esta decisão reforça dois pontos cruciais para contribuintes:
- Retroatividade Benigna: A Lei nº 14.689/2023 é aplicável retroativamente a infrações anteriores quando estabelece penalidades menores. Empresas já multadas por infrações em 2015-2016 podem requerer redução administrativa ou judicial com base nessa lei. O CARF reconheceu expressamente esse direito.
- Súmula CARF nº 96: É consolidado que falta de documentos não justifica agravamento quando essa mesma falta motivou arbitramento. Essa Súmula protege contribuintes de dupla penalização e é amplamente aplicada em casos similares.
Por outro lado, o CARF mantém posição firme de que:
- Omissão na apresentação de livros, apesar de reiteradas intimações, justifica arbitramento de lucros
- Sonegação, fraude ou conluio comprovados autorizam responsabilidade solidária
- O direito de defesa no procedimento fiscal é diferido para após a lavratura do auto, sem prejuízo ao contribuinte
Para empresas do setor de comércio atacadista (cereais, soja, grãos) e setores similares, a recomendação é manter documentação contábil e fiscal em dia, respeitando prazos de apresentação, a fim de evitar arbitramento e seus reflexos. Quando houver autuação por falta de documentos, recomenda-se questionar imediatamente o agravamento da multa com fundamento na Súmula CARF nº 96.
Conclusão
O acórdão 1101-001.480 representa vitória parcial do contribuinte. A redução da multa qualificada de 225% para 100% e o afastamento da multa agravada representam alívio significativo em termos de carga fiscal. Porém, o arbitramento de lucros foi mantido, preservando a tributação sobre a base estimada pelo fisco.
A decisão é unânime e reforça jurisprudência consolidada: não é admissível agravar multa por omissão que resultou em arbitramento, mas é possível manter o arbitramento quando há impossibilidade de apuração do lucro real. O reconhecimento da retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023 abre caminho para contribuintes já multados solicitarem redução proporcional, alinhando-se com princípios de Direito Tributário de aplicação imediata de normas mais favoráveis.



No Comments