irpj-lucro-arbitrado-documentacao
  • Acórdão nº: 1302-007.309
  • Processo nº: 15746.720532/2023-15
  • Câmara/Turma: 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 1ª Seção
  • Relator: Natália Uchôa Brandão
  • Data da Sessão: 11 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento do recurso voluntário por unanimidade
  • Tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS
  • Período Fiscalizado: 2018

A Clarin Transportes LTDA, empresa de comércio atacadista de resinas e elastômeros, sofreu autuação pela Fazenda Nacional por omissão de receitas e falta de documentação contábil hábil. O CARF, em decisão unânime, negou o recurso da contribuinte e manteve o lucro arbitrado aplicado pelo fisco, confirmando a constitucionalidade da medida excepcional diante da ausência total de escriturações obrigatórias como ECD, ECF e Livros Diário e Razão.

O Caso em Análise

A empresa Clarin Transportes LTDA iniciou suas atividades em 4 de fevereiro de 2015 como comerciante atacadista de resinas e elastômeros (CNAE 4684-2/01). Durante a autuação referente ao ano-calendário 2018, a autoridade fiscal constatou que a empresa possuía situação de CNPJ INAPTA devido à omissão de declarações.

O procedimento fiscal iniciou-se em 3 de maio de 2021. A principal constatação foi a ausência total de documentação contábil hábil, particularmente:

  • Falta de Escrituração Contábil Digital (ECD)
  • Falta de Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
  • Ausência de Livro Diário
  • Ausência de Livro Razão
  • Omissões significativas de receitas

O fisco constatou que a empresa emitiu notas fiscais que não foram declaradas em suas apurações, permitindo o arbitramento das bases tributárias para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Questões Preliminares: Responsabilidade Solidária

A Preliminar Não Conhecida

O responsável solidário Marco Tullio Loffredo tentou se excluir da autuação questionando sua responsabilidade tributária. Contudo, o CARF deixou de conhecer dessa questão por perempção.

Segundo a jurisprudência pacífica do CARF, consignada na Súmula CARF nº 172, o contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade de terceiros. O responsável solidário deixou transcorrer o prazo recursal, o que configurou a perempção, impedindo qualquer análise meritória dessa matéria.

“O sujeito passivo solidário deixou transcorrer o prazo recursal, configurando perempção. Nos termos da Súmula CARF nº 172, o Contribuinte não tem legitimidade para questionar a responsabilidade de terceiros.”

A Apresentação Posterior de Documentos

Tese da Contribuinte

A empresa argumentou que poderia apresentar documentos a qualquer tempo durante o processo administrativo, invocando o Princípio da Verdade Material. Dessa forma, tentava demonstrar que as escriturações, embora extemporâneas, pudessem ser aceitas para afastar o arbitramento.

Tese da Fazenda

O fisco sustentava que a apresentação de livros e documentos contábeis que deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal original não poderia invalidar a aplicação do lucro arbitrado.

Decisão do CARF

O CARF estabeleceu uma posição equilibrada: admite-se a apresentação de documentos após a impugnação, desde que destinados a corroborar a apuração da verdade material e respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, essa aceitação não invalida a aplicação do lucro arbitrado quando os documentos foram omitidos na fase de fiscalização.

“No processo administrativo fiscal, admite-se a apresentação de documentos após a impugnação, desde que destinados a corroborar a apuração da verdade material, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, a apresentação extemporânea de livros e documentos que deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal não invalida a aplicação do lucro arbitrado, conforme Súmula CARF nº 59.”

Essa posição está consolidada na Súmula CARF nº 59, que expressa jurisprudência pacífica sobre a ineficácia da documentação tardia quando o arbitramento já foi fundamentado.

O Lucro Arbitrado: Fundamentação Legal

Tese da Contribuinte

A empresa sustentava que a análise de seus registros de entrada e saída indicava um imposto superior àquele decorrente do percentual adotado no arbitramento, questionando assim a legalidade da medida.

Tese da Fazenda

O arbitramento do lucro é medida subsidiária e excepcional, aplicável quando a escrituração contábil apresenta vícios que inviabilizam a apuração do lucro real. Foram constatadas omissões de receitas decorrentes da ausência de apresentação das escriturações contábeis obrigatórias (ECD, ECF, Livros Diário e Razão).

Decisão do CARF

O CARF confirmou a legalidade do arbitramento, reafirmando que essa é uma medida subsidiária e excepcional prevista na Lei nº 8.981/1995. A presença de vícios na escrituração contábil hábil justifica plenamente o arbitramento, ainda mais quando fundamentado em documentos próprios da empresa (as notas fiscais que emitiu e não declarou).

“O arbitramento do lucro é medida subsidiária e excepcional, aplicável quando a escrituração contábil da empresa apresenta vícios que inviabilizam a apuração do lucro real. Constatadas omissões de receitas em decorrência da ausência de apresentação das escriturações contábeis obrigatórias (ECD, ECF, Livros Diário e Razão) e de outros documentos necessários à apuração do lucro real, o arbitramento foi corretamente aplicado com base nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte e não declaradas.”

Essa fundamentação está respaldada pela exigência legal de que empresas mantenham escriturações obrigatórias. A ausência desses registros, conjugada com a emissão de notas fiscais não declaradas, caracteriza situação de gravidade que justifica plenamente o arbitramento.

A Multa Qualificada: Retroatividade Benigna

Tese da Contribuinte

A empresa argumentou que a multa qualificada contradiz entendimento sumular do CARF, questionando sua aplicação.

Tese da Fazenda

Restou caracterizado o intuito sonegatório da contribuinte, demonstrado pela prática deliberada e consciente de atos que visavam impedir ou retardar o conhecimento da autoridade fazendária da ocorrência de fatos geradores, além da conduta reiterada de seus atos. A multa qualificada de 150% foi corretamente aplicada nos termos do art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/1996.

Decisão do CARF com Retroatividade Benigna

O CARF confirmou a qualificação da multa por sonegação e reiteração de atos, reconhecendo integralmente o intuito sonegatório. Contudo, aplicou a retroatividade benigna conferida pela Lei nº 14.689/2023, que alterou a Lei nº 9.430/1996.

Com essa alteração legislativa posterior, a multa qualificada foi reduzida de 150% para 100%, conforme permitido pelo art. 106, II, ‘c’, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê expressamente a aplicação retroativa de leis mais benéficas ao contribuinte.

“Restou caracterizado o intuito sonegatório da Contribuinte, demonstrado pela prática deliberada e consciente de atos que visavam impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da Autoridade Fazendária da ocorrência de fatos geradores, além da conduta reiterada de seus atos. O acórdão recorrido, baseado no §1º, VI, do art. 44 da Lei 9430/96, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.689/23, reduziu a multa de 150% para 100%, aplicando ao caso em análise a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, ‘c’, do CTN.”

Essa decisão demonstra que mesmo diante de condutas claramente sonegatórias (omissão de receitas, ausência de documentação, reiteração de irregularidades), o CARF aplica rigorosamente o princípio da retroatividade benigna quando a legislação sofre alterações posteriores mais favoráveis ao contribuinte.

Impacto Prático para Contribuintes

Este acórdão reafirma precedentes consolidados e estabelece pontos críticos para empresas que enfrentam fiscalização por omissão de receitas e falta de documentação contábil:

  • Documentação contábil é inafastável: A omissão de ECD, ECF, Livros Diário e Razão não pode ser suprida por juntada posterior de documentos. O arbitramento permanecerá válido.
  • Notas fiscais emitidas geram presunção relativa: A emissão de notas fiscais não declaradas é prova potente de omissão de receitas e fundamenta legitimamente o arbitramento.
  • Perempção da responsabilidade solidária: O responsável solidário que não recorre no prazo perde a oportunidade de questionar sua responsabilidade. O contribuinte (pessoa jurídica) não pode recorrer por ele.
  • Retroatividade benigna em multas: Mesmo que a multa tenha sido qualificada como sonegação, alterações legislativas posteriores mais benéficas serão aplicadas retroativamente.
  • Setor de comércio atacadista: Empresas do setor devem manter rigorosamente as escriturações obrigatórias e declarar todas as receitas de venda, pois o arbitramento é de fácil demonstração baseado nas próprias notas fiscais emitidas.

Conclusão

O CARF manteve unanimemente a autuação da Clarin Transportes por omissão de receitas e aplicação de lucro arbitrado, considerando a absoluta carência de documentação contábil hábil. A decisão reafirma jurisprudência consolidada: o arbitramento é medida plenamente legal quando há vícios na escrituração, e a apresentação posterior de documentos não invalida essa medida.

A aplicação da retroatividade benigna à multa, embora tenha reduzido o percentual de 150% para 100%, confirma que condutas sonegatórias como a ausência deliberada de documentação e omissão de receitas não passam despercebidas pelo CARF. Contribuintes devem observar rigorosamente as obrigações acessórias, especialmente a manutenção de escriturações contábeis digitais, para evitar situações que justifiquem o arbitramento.

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