- Acórdão: 1102-001.935
- Processo: 13603.905472/2018-41
- Câmara/Turma: 1ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 1ª Seção
- Relator: Fernando Beltcher da Silva
- Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- Tributos: IRPJ e CSLL (ano-calendário 2015)
- Setor Econômico: Têxtil e Vestuário
O CARF concedeu provimento parcial ao recurso voluntário de Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A contra a Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para análise complementar. A decisão reconhece que o saldo negativo de IRPJ e CSLL decorrente de estimativas mensais recolhidas em parcelamento não foi adequadamente examinado, violando direitos processuais do contribuinte.
O Caso em Análise
A empresa Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A, fabricante e comerciante de tecidos e armarinhos, formalizou pedido de compensação de crédito relativo a IRPJ e CSLL do ano-calendário 2015 por meio de PER/DCOMP (Pedido de Restituição e Declaração de Compênsação), alegando pagamento indevido ou a maior.
A autuação concentrou-se na rejeição da homologação das compensações declaradas. A unidade de origem (primeira instância administrativa) havia negado o pedido sob o fundamento único de inexistência de pagamento indevido, sem apreciar especificamente a formação de saldo negativo.
O contribuinte recorreu argumentando que havia, de fato, saldo negativo de IRPJ/CSLL materializado pela soma de:
- Estimativas mensais recolhidas durante o ano-calendário 2015
- Parcelas quitadas no âmbito de parcelamento especial (Lei nº 11.941/2009)
- Comparação com o tributo efetivamente apurado ao final do período-base
Conforme alegado, essa diferença negativa configuraria direito a creditório tributário, passível de compensação. A controvérsia revelou vício processual: a análise realizada ignorou a perspectiva específica do saldo negativo, focando exclusivamente em indébito tributário.
As Teses em Disputa
Questão de Admissibilidade do Recurso
Tese do Contribuinte: O recurso voluntário atende aos requisitos legais de tempestividade e formalidades exigidas pela Lei, devendo ser admitido para análise do mérito.
Resultado do CARF: O Tribunal reconheceu a tempestividade e conformidade com os requisitos legais do recurso voluntário conforme estabelecido no Regimento Interno do CARF (RICARF), art. 87, §§ 1º, 2º e 3º. A matéria foi resolvida favoravelmente ao contribuinte.
Questão de Mérito: Saldo Negativo e Compensação
Tese da Fazenda Nacional: Não existe pagamento indevido ou a maior de IRPJ/CSLL, razão pela qual deve ser mantida a rejeição da homologação das compensações declaradas em PER/DCOMP.
Tese do Contribuinte: Existe saldo negativo de IRPJ/CSLL configurado pela soma de estimativas mensais recolhidas (incluindo aquelas pagas no parcelamento especial) em confronto com o tributo apurado ao final do período. Esse saldo negativo gera direito creditório passível de compensação, conforme jurisprudência do CARF.
Resultado do CARF: O mérito não foi analisado no sentido tradicional. O Tribunal concedeu provimento parcial, reconhecendo que a unidade de origem não examinou adequadamente a formação do saldo negativo.
A Decisão do CARF: Análise Complementar Necessária
O CARF adotou uma posição importante e procedimentalmente correta: a controvérsia não foi adequadamente examinada pela unidade de origem sob a perspectiva jurídica específica do saldo negativo, que se distingue da análise tradicional de indébito tributário.
Conforme expressado na ementa do acórdão:
“IRPJ E CSLL. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS MENSAIS RECOLHIDAS EM SEDE DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE DESPACHO COMPLEMENTAR. RETORNO À ORIGEM.”
A fundamentação legal do CARF apoiou-se em:
- Lei nº 11.941/2009: Programa Especial de Parcelamento de débitos tributários
- Lei nº 12.865/2013: Reabertura das disposições sobre parcelamento
- Súmula nº 175 do CARF: “É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo”
- Decreto nº 70.235/1972: Regras do Programa de Apuração do Fisco
O Tribunal determinou o retorno dos autos à unidade de origem para que seja emitido despacho decisório complementar que:
- Aprecie expressamente a existência e composição do saldo negativo de IRPJ/CSLL
- Analise eventual decadência do direito creditório
- Reabra o prazo para manifestação do contribuinte
- Respeite o contraditório e ampla defesa
Essa decisão afirma um importante princípio: saldo negativo não se confunde com indébito tributário tradicional. O saldo negativo é resultado de uma comparação cronológica entre pagamentos (estimativas mensais + parcelamento) e a apuração final do período. Exige análise jurídica específica, particularmente relevante em casos de programas de parcelamento.
Impacto Prático para Empresas
Esta decisão é relevante para qualquer empresa que:
- Recolheu estimativas mensais de IRPJ/CSLL durante um período e posteriormente aderiu a programa de parcelamento especial (Lei 11.941/2009 ou similares)
- Apresentou PER/DCOMP reclamando saldo negativo como fundamento para compensação
- Recebeu despacho de não homologação focado exclusivamente em “indébito tributário”
- Opera no setor têxtil, de comércio ou fabricação com fluxos de caixa complexos
Cuidado importante: A Súmula nº 175 do CARF exige que o contribuinte demonstre o saldo negativo, mesmo após decisão de não homologação. Isso significa:
- Documentação clara das estimativas mensais recolhidas
- Comprovação das parcelas quitadas no parcelamento
- Demonstração do valor apurado no final do período-base
- Indicação clara do error material na DCOMP apresentada, se for o caso
Tendência jurisprudencial: O CARF reforça que análises incompletas ou focadas apenas em um aspecto da controvérsia (indébito) podem ser anuladas quando existe matéria específica (saldo negativo) que merece apreciação própria. Essa orientação vale também para outras matérias tributárias com aspectos múltiplos.
Conclusão
O acórdão 1102-001.935 do CARF reconhece que o saldo negativo de IRPJ/CSLL decorrente de estimativas mensais recolhidas em parcelamento é matéria que exige análise jurídica específica e complementar, distinta da verificação tradicional de indébito tributário. A decisão de primeira instância que não apreciar expressamente essa questão corre risco de anulação.
Para contribuintes em situação similar, a lição é clara: ao recorrer de despacho de não homologação, enfatize a necessidade de análise específica do saldo negativo, cite a Súmula 175 do CARF e apresente documentação detalhada dos recolhimentos versus a apuração final. O Tribunal administrativo está receptivo a anular decisões que ignorem essa perspectiva jurídica, conforme demonstrado neste caso de unanimidade.



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