- Acórdão nº: 1301-007.696
- Processo nº: 16062.720046/2018-91
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 1ª Seção
- Relator: Eduardo Monteiro Cardoso
- Data da Sessão: 11 de dezembro de 2024
- Tipo de Recurso: Recurso de Ofício
- Instância: Segunda Instância
- Votação: Unanimidade
- Resultado: Negado provimento aos Recursos de Ofício e Voluntário
O CARF negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional contra a Engevix Construções, Engenharia e Montagens S/A, mantendo a decisão administrativa que excluiu responsáveis solidários do polo passivo. A decisão unânime reafirma que a omissão de tributo em DCTF e a falta de recolhimento são insuficientes para responsabilizar administradores sem comprovação de dolo ou infração específica à lei.
O Caso em Análise
A Engevix Construções, Engenharia e Montagens S/A, empresa atuante no setor de construção civil e engenharia, foi autuada pela Fazenda Nacional por recolhimento insuficiente de IRPJ e CSLL referente aos anos de 2014 e 2015. A constatação baseou-se na diferença entre os valores informados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e os registrados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Além disso, a Fazenda Nacional alegou falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ/CSLL, e imputou responsabilidade tributária a sete administradores da empresa (José Antunes Sobrinho, Cristiano Kok, Gerson de Mello Almada, Paulo Marcelo Gonçalves Margarido, André Carneiro Willhelm, Yoshiaki Fujimori e Ronaldo da Silva Ferreira), alegando omissão dolosa e infração de lei.
A DRJ de Porto Alegre julgou a impugnação do contribuinte parcialmente procedente, excluindo todos os responsáveis solidários do polo passivo e mantendo apenas parte do crédito tributário. Contra essa decisão, tanto a Fazenda Nacional quanto a própria Engevix interpuseram recursos ao CARF.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Multa Isolada por Estimativa Mensal Recolhida a Menor
Tese da Fazenda Nacional: A exigência de multa isolada por estimativa mensal de IRPJ/CSLL recolhida a menor é cabível e independe do encerramento do ano-calendário, conforme previsto no art. 44, II, ‘b’, da Lei nº 9.430/96.
Tese do Contribuinte: A exigência de multa isolada por estimativa mensal recolhida a menor não é cabível, especialmente em relação ao mês de dezembro, que se confunde com o valor definitivo do tributo apurado anualmente.
Matéria 2: Responsabilidade Tributária de Administradores
Tese da Fazenda Nacional: A omissão de tributo em DCTF configura crime contra a ordem tributária (conforme Lei nº 8.137/90, art. 1º) e enseja responsabilização pessoal dos administradores por infração de lei, de acordo com jurisprudência consolidada do STJ.
Tese do Contribuinte: A omissão de tributo em DCTF e a falta de recolhimento não configuram responsabilidade tributária dos administradores, pois não há comprovação de dolo ou infração ao contrato social e estatutos da empresa.
Matéria 3: Responsabilidade Solidária por Interesse Comum
Tese da Fazenda Nacional: Há interesse comum na situação que constituiu os fatos geradores, justificando a responsabilização solidária dos responsáveis, conforme art. 124, I, do CTN.
Tese do Contribuinte: Não há interesse comum para fins de aplicação do art. 124, I, do CTN, pois não foi demonstrada participação direta ou indireta dos responsabilizados na ocorrência do fato gerador, além de ausência de prova de fraude, dolo ou simulação.
A Decisão do CARF
Multa Isolada: Decisão Favorável à Fazenda
O CARF acolheu a posição da Fazenda Nacional nesta matéria. Segundo a fundamentação adotada:
A exigência de multa isolada por estimativa mensal de IRPJ/CSLL recolhida a menor (art. 44, II, ‘b’, da Lei nº 9.430/96) independe do encerramento do ano-calendário. A estimativa mensal de dezembro não se confunde com o valor definitivo do tributo apurado anualmente. Aplicação da Súmula CARF nº 178.
O CARF deixou claro que cada estimativa mensal é lançamento tributário independente, ainda que realizada em dezembro. A Súmula CARF nº 178 reforça esse entendimento, consolidando jurisprudência segundo a qual a estimativa de dezembro não se confunde com o valor definitivo apurado no encerramento do ano-calendário.
Responsabilidade de Administradores: Decisão Favorável ao Contribuinte
O CARF negou a responsabilização dos sete administradores da Engevix. Conforme a fundamentação adotada:
A responsabilidade tributária com fundamento no art. 135, III, do CTN depende da descrição de condutas dos administradores que demonstrem o dolo de infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. A omissão de tributo em DCTF e a falta de recolhimento que é insuficiente para caracterizar a responsabilidade. Aplicação da Súmula nº 430 do STJ.
A decisão reafirma que omissão em DCTF e falta de recolhimento não são suficientes para responsabilizar administradores pessoalmente. É necessário descrever condutas específicas que demonstrem dolo ou infração à lei, contrato social ou estatutos. O CARF aplicou a Súmula nº 430 do STJ, que consolidou este entendimento na jurisprudência superior.
Responsabilidade Solidária: Decisão Favorável ao Contribuinte
O CARF também afastou a responsabilização solidária dos administradores. A fundamentação adotada foi:
Não há que se falar na existência de interesse comum, para fins de aplicação do art. 124, I, do CTN, quando não for demonstrada a participação direta ou indireta do responsabilizado na ocorrência do fato gerador. Interesse comum deve ser jurídico, que não se confunde com o meramente econômico. Ausência de prova da ocorrência de fraude, dolo ou simulação.
A decisão esclareceu que interesse comum deve ser jurídico, não meramente econômico. A Fazenda não comprovou que os administradores participaram diretamente ou indiretamente da ocorrência dos fatos geradores, nem apresentou evidências de fraude, dolo ou simulação.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão tem relevância significativa para empresas do setor de construção civil e outras atividades com apurações de IRPJ/CSLL por estimativa mensal. Os pontos principais são:
- Multa isolada mantida: A Fazenda continua com direito de exigir multa isolada por estimativa mensal recolhida a menor, independentemente do mês. Empresas devem estar atentas ao cumprimento de todas as estimativas mensais, inclusive dezembro.
- Proteção a administradores: A exclusão de responsáveis solidários reforça a jurisprudência do CARF de que administradores não podem ser responsabilizados apenas por omissão em DCTF ou falta de recolhimento. A Fazenda precisa descrever condutas específicas dolosas.
- Interesse comum exige prova rigorosa: Para responsabilizar solidariamente terceiros ligados à empresa, a Fazenda deve demonstrar interesse jurídico, não apenas econômico, na ocorrência do fato gerador. Fraude, dolo ou simulação devem ser comprovados.
- Conformidade com jurisprudência superior: O acórdão está alinhado com a Súmula nº 430 do STJ, reforçando segurança jurídica para administradores em casos similares.
A decisão unânime demonstra consolidação de entendimento no CARF quanto à necessidade de condutas específicas e comprovadas para responsabilização de administradores, afastando automatismos baseados apenas em omissões formais em declarações.
Conclusão
O CARF, por decisão unânime, confirmou a exclusão de responsáveis solidários e manteve apenas a exigência de multa isolada por estimativa mensal recolhida a menor. A decisão reforça proteção a administradores contra responsabilização automática e consagra a necessidade de comprovação de condutas dolosas ou infrações específicas à lei. Para empresas e seus gestores, o acórdão oferece segurança jurídica quanto aos limites da responsabilidade tributária, ainda que reafirme a exigibilidade de cumprimento correto de estimativas mensais de IRPJ/CSLL.



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