- Acórdão nº: 1401-007.354
- Processo nº: 16327.720695/2022-11
- Câmara/Turma: 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
- Relator: Daniel Ribeiro Silva
- Data da sessão: 10 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento ao recurso de ofício por unanimidade
- Tributos: IRPJ, CSLL, Multa Isolada
- Valor da disputa: R$ 23.669.040,03
- Período de apuração: 2018
- Setor econômico: Instituições Financeiras
O CARF manteve a decisão favorável ao Banco Votorantim (responsável solidário: Banco BV S/A), cancelando lançamentos de IRPJ, CSLL e multa relativos a 2018. A Fazenda Nacional buscava cobrar juros sobre capital próprio (JCP) em excesso, mas o tribunal administrativo confirmou que a redução de capital de instituições financeiras só tem efetividade a partir da autorização do Banco Central do Brasil.
O Caso em Análise
A BV Financeira S/A aprovara, em Assembleia Geral Extraordinária de 20 de dezembro de 2017, uma redução de capital social. Contudo, a operação somente recebeu autorização formal do Banco Central em 15 de maio de 2018.
A fiscalização autuou a empresa por deixar de adicionar ao lucro líquido do período de 2018 o valor de R$ 23.669.040,03 de excesso de juros sobre capital próprio. A Fazenda argumentava que a incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) deveria ocorrer desde janeiro de 2018, reduzindo o limite legal para dedução de JCP.
A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) acolheu a impugnação do contribuinte, reconhecendo o erro na aplicação da TJLP e cancelando integralmente os lançamentos tributários. A Fazenda Nacional interveio via recurso de ofício, mas o CARF ratificou a decisão por unanimidade.
As Teses em Disputa
Questão 1: Redução de Capital e Incidência de TJLP
Tese do Contribuinte: A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) aplicada pro rata dia sobre a redução do capital social deveria incidir apenas a partir de 15 de maio de 2018, data da aprovação pelo Banco Central, não desde janeiro de 2018.
Tese da Fazenda Nacional: A TJLP deveria incidir desde janeiro de 2018, reduzindo retroativamente o valor limite do JCP que poderia ser deduzido como despesa em 2018, resultando em lançamento de IRPJ e CSLL em excesso.
Questão 2: Dedutibilidade de Juros sobre Capital Próprio
Tese do Contribuinte: Não houve excesso na dedução de JCP no lucro real, pois os cálculos efetuados pela empresa estavam corretos e não havia erro na reserva de lucros.
Tese da Fazenda Nacional: A empresa cometeu erro no cálculo da reserva de lucros e deduziu JCP acima do limite legal, configurando despesa indedutível.
Questão 3: Decorrência de CSLL
Tese do Contribuinte: Se cancelado o lançamento de IRPJ, automaticamente a CSLL deveria ser cancelada também, por falta de base de cálculo.
Tese da Fazenda Nacional: A CSLL subsiste independentemente, como decorrência tributária própria.
A Decisão do CARF
Redução de Capital: Autorização do Banco Central é Requisito de Efetividade
O CARF adotou a fundamentação que privilegia a lógica regulatória das instituições financeiras. Conforme ementa do acórdão:
“Os atos societários de redução de capital das instituições financeiras devem ser autorizados pelo Banco Central do Brasil, somente tendo efetividade a partir de tal autorização.”
Essa conclusão se alinha com a Solução de Consulta COSIT nº 205/2018, que já orientava sobre o tema, e com os dispositivos da Lei nº 9.249/1995 (que regula juros sobre capital próprio) e suas aplicações a instituições financeiras.
Assim, a TJLP incidiu apenas a partir de maio de 2018, quando a redução foi efetivamente autorizada pelo regulador. O cálculo do limite de JCP dedutível utilizou corretamente a TJLP pro rata dia apenas do período posterior à autorização, não deixando espaço para lançamento de IRPJ.
Correição dos Cálculos de Juros sobre Capital Próprio
Quanto à alegação de excesso de dedução de JCP, o tribunal confirmou:
“Descabe a alegação de excesso de dedução no lucro real de despesa de juros sobre o capital próprio, quando comprovada a correição dos cálculos efetuados pelo contribuinte.”
A fiscalização não apresentou comprovação de que houve erro na reserva de lucros ou majoração indevida. A empresa demonstrou ter calculado corretamente o JCP dentro dos limites legais (Lei nº 9.249/1995). Ausente prova contrária, o CARF manteve a conclusão de que não houve despesa indedutível.
CSLL como Consequência de IRPJ Cancelado
Eliminado o lançamento de IRPJ (base tributária para a CSLL em instituições financeiras), o tribunal confirmou que a CSLL também seria cancelada, como decorrência natural. A Lei nº 7.689/1988 estabelece a CSLL como tributo que depende da base do IRPJ apurado. Eliminado o IRPJ, a CSLL cai por consequência.
Impacto Prático para Instituições Financeiras
Esta decisão reforça princípios importantes para bancos e demais instituições financeiras:
- Autorização prévia do Bacen: Atos de capital (aumentos, reduções, distribuição) só produzem efeitos tributários após autorização formal do regulador, não desde a aprovação em assembleia;
- Aplicação temporal de índices (TJLP): Quando correção pro rata dia está em jogo, use a data de efetividade legal, não contábil;
- JCP: ônus da prova: A Fazenda deve comprovar erro nos cálculos ou na reserva de lucros. Cálculos corretos não se presume excesso;
- Documentação de capital: Mantenha registros da aprovação em assembleia E da autorização do Bacen separadamente, para clareza temporal.
Conclusão
O CARF ratificou uma posição equilibrada: reconhece a soberania do Banco Central em regular instituições financeiras, e aplica corretamente a legislação de IRPJ e CSLL nesse contexto. O cancelamento integral dos lançamentos (IRPJ, CSLL e multa) reflete a vitória completa do contribuinte e serve como precedente para casos similares envolvendo redução de capital de instituições financeiras com defasagem entre aprovação assembleia e autorização regulatória.
A decisão por unanimidade da 4ª Câmara, sem conselheiros vencidos, consolida essa jurisprudência no CARF e deve ser considerada em eventual revisão de lançamentos anteriores com características similares.



No Comments