irpj-csll-perdas-nao-tecnicas-energia
  • Acórdão nº: 1402-001.868
  • Processo nº: 10280.735874/2022-50
  • Câmara/Turma: 4ª Câmara | 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça
  • Data da sessão: 10 de dezembro de 2024
  • Resultado: Conversão em diligência por unanimidade
  • Recurso: Voluntário | Segunda instância (CARF)
  • Setor: Distribuição de Energia Elétrica

A Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A conquistou uma decisão processualmente favorável no CARF ao conseguir que seu caso fosse convertido em diligência. O tribunal determinou o envio de documentos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para análise e manifestação, garantindo isonomia de tratamento entre as partes. O caso discute a dedutibilidade das perdas não técnicas (PNT) nos exercícios de 2018, 2019 e 2020 para cálculo de IRPJ e CSLL.

O Caso em Análise

A Equatorial Pará é uma concessionária de distribuição de energia elétrica operando no Estado do Pará. Durante a fiscalização federal relativa aos anos-calendário 2018, 2019 e 2020, a empresa foi autuada por ter deduzido como despesas operacionais as chamadas Perdas Não Técnicas (PNT).

As PNT compreendem perdas de energia decorrentes de:

  • Furtos de energia (ligações clandestinas, equipamentos danificados)
  • Erros de medição e faturamento
  • Operações irregulares na rede de distribuição

A Fiscalização Federal questionou essa dedução, argumentando que a empresa não teria observado os requisitos legais exigidos. A Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) manteve o lançamento tributário, levando a distribuidora a recorrer ao CARF em busca de reverter a autuação.

As Teses em Disputa

Tese da Equatorial Pará (Contribuinte)

A empresa argumentava que as perdas não técnicas são integralmente dedutíveis por representarem custos normais, necessários e estritamente vinculados à sua atividade de distribuição de energia. A empresa alegava ter cumprido as exigências legais ao:

  • Comunicar as ocorrências às autoridades policiais conforme exigido
  • Documentar as perdas de forma regular nos registros contábeis
  • Considerar as PNT como parte do custo operacional legítimo da atividade

Tese da Fazenda Nacional

A Procuradoria aduzia que as perdas não técnicas não preenchem os requisitos legais para dedução fiscal. Segundo seu posicionamento:

  • A dedução de despesas com furtos, desfalques e apropriações indébitas exige inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista
  • Também é necessária queixa perante a autoridade policial com identificação dos autores dos delitos
  • A simples comunicação genérica às autoridades seria insuficiente
  • Faltaria identificação específica dos responsáveis pelos eventos que causaram as perdas

A Decisão do CARF: Conversão em Diligência

O CARF, por unanimidade, decidiu não analisar o mérito do recurso neste momento. Em vez disso, converteu o julgamento em diligência, remetendo os autos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

“Determinada a conversão do julgamento em diligência, remetendo o processo à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que tome conhecimento dos documentos carreados pela recorrente e se manifeste sobre eles, em obediência à isonomia de tratamento entre as partes.”

O tribunal considerou que há documentos trazidos pela recorrente que necessitam de análise específica pela Fazenda. A conversão em diligência visa garantir que ambas as partes tenham oportunidade equânime de se manifestar sobre a prova.

Fundamentação Legal da Controvérsia

O cerne do debate repousa em dispositivos que regulam a dedutibilidade de perdas por furto, desfalque e apropriação indébita:

  • Lei nº 4.506/1964, art. 47, §3º: Exige inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou queixa perante a autoridade policial para dedução de despesas com furtos, desfalques e apropriações indébitas
  • Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 376: Reproduz os mesmos requisitos legais de forma atualizada
  • Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), art. 38: Estabelece prazo de 6 meses para exercício da queixa ou representação junto à autoridade policial

Detalhamento das Perdas Não Técnicas Controvertidas

A Equatorial Pará teve glosadas suas deduções relativas às PNT em três períodos consecutivos:

Período Item Controvertido Resultado Motivo
2018 Perdas Não Técnicas (PNT) Parcialmente Aceito Falta de inquérito instaurado e queixa policial com identificação de autores
2019 Perdas Não Técnicas (PNT) Parcialmente Aceito Falta de inquérito instaurado e queixa policial com identificação de autores
2020 Perdas Não Técnicas (PNT) Parcialmente Aceito Falta de inquérito instaurado e queixa policial com identificação de autores

A classificação de “parcialmente aceito” sinaliza que a DRJ reconheceu a existência das perdas, mas as glosou parcialmente por deficiências procedimentais na documentação da prova, especialmente quanto aos requisitos formais de inquérito e queixa policial com identificação de autores.

Impacto Prático para o Setor de Distribuição de Energia

O que a Decisão Significa

Essa conversão em diligência não resolve o mérito, mas oferece uma oportunidade processual importante. A Equatorial Pará poderá apresentar à Fazenda Nacional documentação adicional que comprove:

  • Inquéritos formalmente instaurados conforme legislação trabalhista
  • Cópias de boletins de ocorrência policial com identificação de autores ou suspeitos
  • Registros administrativos sistemáticos das perdas
  • Comunicações às autoridades conforme protocolo exigido

Orientação para Distribuidoras de Energia

As distribuidoras de energia elétrica que enfrentam situação similar devem observar:

  • Documentação de furtos e perdas: Toda PNT deve ser documentada e comunicada formalmente à polícia, com cópia do boletim de ocorrência
  • Identificação de responsáveis: Quando possível, identificar os autores ou suspeitos nos documentos de queixa
  • Procedimentos internos: Instituir protocolo de inquérito administrativo conforme legislação trabalhista (CLT)
  • Registros sistemáticos: Manter série histórica das PNT com rastreabilidade de cada evento
  • Suporte ao CARF: Em eventual contencioso, apresentar documentação completa desde o primeiro julgamento

Tendência Jurisprudencial

A decisão reafirma que o CARF exige rigor formal na comprovação de deduções relacionadas a furtos e perdas, especialmente em setores críticos como energia elétrica. A simples alegação de “despesa necessária à atividade” não é suficiente sem observância dos requisitos processuais da Lei nº 4.506/1964.

Contudo, a conversão em diligência abre espaço para que a empresa reapresente prova, sugerindo que o tribunal não descartou integralmente o argumento de dedutibilidade, apenas exigiu documentação mais robusta.

Próximos Passos

Após a manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sobre os documentos da Equatorial Pará, o processo retornará ao CARF para julgamento de mérito. Nessa oportunidade, o tribunal analisará se os requisitos legais foram efetivamente atendidos e decidirá sobre a procedência ou improcedência do recurso.

A decisão de conversão em diligência, embora não seja uma vitória definitiva para a contribuinte, representa um passo processual favorável ao permitir a complementação de prova e garantir isonomia de acesso às informações por ambas as partes.

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