- Acórdão nº: 1402-007.185
- Processo nº: 16327.720438/2022-89
- Câmara/Turma: 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
- Relator: Alexandre Iabrudi Catunda
- Data da sessão: 10 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por maioria, com voto de qualidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)
- Setor econômico: Serviços Financeiros
- Crédito tributário: R$ 75.657.357,93
- Período fiscalizado: Ano-calendário 2017
- Tributos: IRPJ e CSLL
O Banco Itaucard S.A., instituição financeira autuada pela Receita Federal, obtém vitória parcial no CARF ao conseguir o cancelamento de multa por omissão em Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A decisão reconhece que informações inexatas não justificam, por si só, a imposição de penalidade isolada — um precedente importante em tempos de maior rigor regulatório. Porém, o tribunal mantém a glosa de créditos vencidos há mais de cinco anos e as multas por falta de recolhimento de estimativas mensais.
O Caso em Análise
A Receita Federal autuou o Banco Itaucard em 2022 por irregularidades identificadas no ano-calendário 2017. Os principais pontos controvertidos foram: (i) dedução indevida de perdas no recebimento de créditos vencidos há mais de cinco anos; (ii) apresentação de ECF com informações inexatas; e (iii) multa por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativas mensais.
Os lançamentos realizados pela fiscalização totalizaram R$ 75.657.357,93 em crédito tributário, incluindo acréscimos de juros e multa de 75%. Trata-se de caso complexo envolvendo três matérias distintas de mérito, cada uma com implicações diferentes para o setor de serviços financeiros.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Perdas no Recebimento de Créditos Vencidos há Mais de Cinco Anos
Tese do Contribuinte: Os créditos decorrentes de perdas no recebimento, ainda que vencidos há mais de cinco anos, devem ser deduzidos como despesas do lucro real se atenderem aos requisitos do art. 9º da Lei nº 9.430/1996. O tempo decorrido não seria empecilho se preenchidos os demais critérios legais.
Tese da Fazenda Nacional: Os créditos devem ser glosados por não atenderem aos requisitos de cumprimento previstos no art. 9º da Lei nº 9.430/1996, independentemente de seu vencimento há mais de cinco anos. A Fazenda apontou que os requisitos não foram satisfeitos.
Matéria 2: Multa por Omissão em ECF com Informações Inexatas
Tese do Contribuinte: O cumprimento de obrigação instrumental (como a ECF) com informações inexatas, incompletas ou omitidas não justifica, por si só, o lançamento de multa isolada. O objetivo da fiscalização deveria ser a correção da informação, não a penalização automática.
Tese da Fazenda Nacional: A apresentação de Escrituração Digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas justifica a aplicação imediata de multa isolada, conforme a regulamentação tributária.
Matéria 3: Multa Isolada por Falta de Recolhimento de Estimativas Mensais
Tese do Contribuinte: A aplicação de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativas mensais é ilegal quando há concomitância com multa de ofício, conforme Súmula CARF nº 105. A acumulação de penalidades seria desproporcional.
Tese da Fazenda Nacional: A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351/2007, no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, permite expressamente a aplicação concomitante de duas penalidades em caso de lançamento de ofício. A lei teria deixado clara essa possibilidade.
A Decisão do CARF
Perdas em Créditos Vencidos: Glosa Mantida
O CARF negou provimento ao recurso quanto à infração de perdas no recebimento de créditos vencidos. A fundamentação adotada é clara:
“Para a determinação ao lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430/1996, ainda que vencidos há mais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor.”
Em síntese, o tribunal entendeu que a simples passagem de tempo (mais de cinco anos de vencimento) não dispensa o cumprimento dos requisitos legais para dedução de créditos como despesa. A Lei nº 9.430/1996 permanece aplicável em toda sua extensão, e o Banco Itaucard não teria comprovado o atendimento desses requisitos. Resultado: favorável à Fazenda.
Multa de ECF: Cancelada por Voto de Qualidade
O CARF proveu o recurso quanto à infração de multa por omissão em ECF, cancelando os lançamentos. Esta foi a decisão mais favorável ao contribuinte e contou com voto de qualidade
A fundamentação do tribunal afastou a imposição de multa regulamentar:
“O cumprimento de obrigação instrumental com informações inexatas, incompletas ou omitidas não justifica, por si só, o lançamento de multa regulamentar. O objetivo da norma e da fiscalização é na informação.”
Este é um resultado significativo. O CARF reconheceu que erros de informação na ECF não geram automaticamente multa isolada. O foco deve ser corrigir a informação, não penalizar. A decisão se baseou na Lei nº 14.689/2023 e no Decreto nº 70.235/1972 (art. 25, § 9º), que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal. Importante: esta matéria foi decidida por voto de qualidade, o que significa que a votação estava empatada. Conforme a Lei 13.988/2020, o voto de qualidade do relator resolve em favor do contribuinte. Isso reforça a tendência do CARF em proteger contribuintes contra penalidades automáticas por erros formais. Resultado: favorável ao contribuinte com voto de qualidade. O CARF negou provimento ao recurso quanto à multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativas mensais, mantendo a concomitância de penalidades. O tribunal entendeu que a Medida Provisória nº 351/2007 alterou claramente o art. 44 da Lei nº 9.430/1996, permitindo a aplicação simultânea de duas multas em caso de lançamento de ofício:
“A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que ‘serão aplicadas as seguintes multas’.”
O tribunal também esclareceu que a Súmula CARF nº 105 (que proibia a concomitância) deixou de ter aplicação após a alteração legislativa. Portanto, a multa isolada sobre o valor do pagamento mensal permanece exigível, mesmo em caso de prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário. Resultado: favorável à Fazenda. Valor envolvido nesta matéria: R$ 7.808.737,59. Houve divergência na votação. Os conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto votaram de forma diversa. Embora o resultado final seja “maioria”, a presença de divergência indica que as teses não eram pacíficas, refletindo a complexidade do caso. Este acórdão traz reflexos importantes para bancos e demais instituições financeiras em situação similar: O Banco Itaucard obtém vitória importante no CARF, especialmente pelo cancelamento da multa de ECF, ainda que por voto de qualidade. No entanto, não consegue reverter a glosa de créditos vencidos nem a acumulação de multas de estimativas. O resultado é típico de casos complexos onde há “pontos e contrapontos”: provimento parcial reflete isso. O acórdão reforça dois precedentes: (i) créditos vencidos exigem rigor probatório integrado, não apenas passagem de tempo; (ii) multas por erros formais (como ECF) devem se justificar na impossibilidade de correção da informação. Para contribuintes em setores similares, a lição é documentar cada dedução de crédito e manter escrituração impecável para evitar penalidades automáticas.Multa Isolada de Estimativas: Concomitância Mantida
Conselheiros Vencidos
Impacto Prático para Instituições Financeiras
Conclusão



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