- Acórdão nº: 1202-001.497
- Processo nº: 17459.720046/2023-68
- Câmara/Turma: 2ª Câmara — 2ª Turma Ordinária (1ª Seção)
- Relator: Leonardo de Andrade Couto
- Data da Sessão: 10 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento ao recurso de ofício (unanimidade)
- Recorrente: Fazenda Nacional | Recorrido: Votorantim S/A
- Tributos: IRPJ e CSLL — 2018
- Valor em Disputa: R$ 364.255.343,83 (IRPJ) + R$ 131.131.923,77 (CSLL) = R$ 495.387.267,60
- Tipo de Recurso: Recurso de Ofício (2ª instância)
O CARF negou provimento ao recurso de ofício interposto pela Fazenda Nacional e reconheceu como legítima a exclusão de lucros da controlada Votorantim GMBH (VGMBH) do resultado da Nexa. A decisão, por unanimidade, afasta a exigência de distribuição de lucros da subsidiária domiciliada no exterior à controladora, impedindo assim a dupla tributação já reconhecida em períodos anteriores. A Votorantim, empresa de mineração, conseguiu demonstrar que os lucros em questão já haviam sido adicionados ao seu resultado ou lançados de ofício em 2011-2014, justificando sua exclusão em 2018.
O Caso em Análise
A Votorantim S/A, empresa atuante no setor de exploração mineral e operações de mineração, foi autuada pela Fazenda Nacional para o exercício de 2018, com exigências de IRPJ no montante de R$ 364.255.343,83 e CSLL de R$ 131.131.923,77, incluindo multa de ofício de 75% e juros de mora.
A autuação baseava-se na alegação de que a Nexa Resources S/A, controlada da Votorantim e domiciliada no exterior, apurou lucro total de US$ 504.525.720,86. Segundo a Fazenda, a Votorantim reduziu indevidamente esse valor em US$ 523.440.000,00, gerando um saldo negativo (prejuízo) de US$ 18.914.279,14. A Fazenda entendia que essa redução era injustificada e exigia a adição dos lucros ao resultado da controladora.
A Votorantim, em sua defesa, argumentou que os lucros questionados — originários da controlada VGMBH, que é subsidiária direta da Nexa — já haviam sido tributados em períodos anteriores (2015 e 2016) ou lançados de ofício em exercícios passados (2011-2014). Por essa razão, a exclusão desses valores do resultado de 2018 era legítima e não configurava dupla tributação.
A Delegacia de Julgamento (DRJ) reconheceu os argumentos da Votorantim na primeira instância e concedeu provimento à impugnação, acolhendo a exclusão dos lucros. A Fazenda, inconformada, interpôs recurso de ofício ao CARF, buscando reverter a decisão.
As Teses em Disputa
Matéria Decisória 1: Exclusão de Lucros de Controlada no Exterior
Tese do Contribuinte (Votorantim)
A Votorantim sustentava que os lucros apurados pela controlada VGMBH em períodos anteriores (anos-calendário 2015 e 2016) já foram anteriormente acrescentados ao seu resultado ou tributados mediante lançamento de ofício entre 2011 e 2014. Em razão dessa tributação prévia, os valores podiam ser validamente excluídos do resultado da Nexa em 2018, gerando assim um prejuízo apurável e legalmente reconhecível.
Alternativamente, a Votorantim invocava a Convenção para Evitar a Dupla Tributação Brasil-Luxemburgo, argumentando que tal instrumento internacional impede a tributação duplicada desses mesmos lucros pela controladora. Segundo essa tese, a cobrança sobre a distribuição configuraria violação de direito internacional consagrado em tratado.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentava que os lucros efetivamente apurados pela Nexa deveriam ser adicionados ao resultado da Votorantim, pois a exclusão pretendida se referia a lucros de períodos anteriores da VGMBH que não teriam sido adequadamente comprovados como já tributados. Na visão fiscal, a Votorantim não teria demonstrado de forma satisfatória que esses valores já integravam sua base de cálculo ou haviam sido objeto de lançamento em exercícios anteriores. Por essa razão, exigia a inclusão dos lucros no resultado de 2018.
Matéria Decisória 2: Incidência de Juros de Mora sobre Multa de Ofício
Tese do Contribuinte (Votorantim)
A Votorantim sustentava a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre multa de ofício, alegando que seria juridicamente inadequado cobrar juros (SELIC) sobre uma penalidade. Na visão do contribuinte, a incidência de juros sobre multa viola princípios de razoabilidade e proporcionalidade, configurando acumulação injustificada de encargos.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional, neste ponto, não apresentou argumentação específica detalhada, mantendo posição convencional de que os juros de mora (SELIC) incidem sobre todos os débitos tributários, incluindo multas, conforme autorizado pela Lei nº 9.430/1996.
A Decisão do CARF
Decisão sobre Exclusão de Lucros de Controlada no Exterior
O CARF acolheu integralmente a tese da Votorantim e reconheceu como válida a exclusão dos lucros da VGMBH do resultado de 2018. O colegiado adotou a seguinte fundamentação:
“RESULTADOS NO EXTERIOR DE EMPRESA CONTROLADA. DISTRIBUIÇÃO À CONTROLADORA. PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. Não há como prevalecer exigência sobre distribuição de lucros à controladora supostamente apurados por controlada domiciliada no exterior, quando demonstrada nos autos a apuração de prejuízo.”
A decisão consignou que foi demonstrada a tributação anterior dos lucros da VGMBH em períodos anteriores (anos-calendário 2015 e 2016), o que autoriza a exclusão desses valores do resultado da Nexa em 2018. A exclusão desses lucros, quando já tributados, permite a apuração de prejuízo legítimo, que não pode ser desconsiderado pela Fazenda.
O CARF reforçou que a Convenção para Evitar a Dupla Tributação com Luxemburgo não elimina o lançamento nos moldes efetuados, mas não autoriza a tributação duplicada dos mesmos lucros em diferentes exercícios. Ou seja, o tratado internacional funciona como barreira adicional contra a cobrança repetida, impedindo que o Brasil taxe novamente valores já tributados pela controladora.
Portanto, o resultado dessa matéria foi totalmente favorável ao contribuinte: a exclusão dos lucros foi validada, o prejuízo de 2018 foi reconhecido como apurável, e a exigência de distribuição à controladora foi afastada por completo.
Decisão sobre Juros de Mora sobre Multa de Ofício
Nesta matéria, o CARF deu provimento à Fazenda, mantendo a cobrança de juros de mora sobre a multa de ofício. O colegiado entendeu que a legislação em vigor — especificamente a Lei nº 9.430/1996 — autoriza expressamente a incidência de juros de mora (SELIC) sobre débitos tributários, incluindo multas de ofício.
Embora a Votorantim tivesse levantado argumentos de proporcionalidade e razoabilidade, o CARF não acolheu essas teses, mantendo a jurisprudência consolidada de que juros sobre multa são legalmente permitidos. Esse foi o único ponto desfavorável ao contribuinte neste acórdão.
Detalhamento dos Lucros Controvertidos
A decisão do CARF envolveu a análise de dois exercícios específicos cujos lucros foram reconhecidos como já tributados:
| Exercício | Descrição | Valor (USD) | Resultado |
|---|---|---|---|
| 2015 | Lucros da VGMBH — Votorantim GMBH | 429.670.591,28 | Aceito |
| 2016 | Lucros da VGMBH — Votorantim GMBH | 691.676.304,05 | Aceito |
Ambos os valores foram reconhecidos como legitimamente excluíveis em 2018, comprovando-se que já havia ocorrido a tributação anterior. A soma desses lucros (US$ 1.121.346.895,33) justificou a redução alegada pela Votorantim no resultado da Nexa.
Impacto Prático e Consequências
Para Empresas de Mineração e Grupos Econômicos Internacionais
Este acórdão reafirma um entendimento crucial para grupos empresariais com operações no exterior: a Fazenda Nacional não pode exigir a inclusão de lucros já tributados em períodos anteriores no resultado de uma controladora no Brasil.
Contribuintes do setor de mineração — especialmente aqueles que operam por meio de subsidiárias domiciliadas no exterior — ganham com essa decisão uma jurisprudência sólida sobre:
- Documentação de tributação anterior: é essencial manter registros robustos de que lucros de controladas em períodos anteriores foram devidamente tributados ou lançados de ofício;
- Cálculo de prejuízo: a exclusão válida de lucros já tributados permite a apuração de prejuízos compensáveis em exercícios seguintes;
- Tratados internacionais: a Convenção Brasil-Luxemburgo funciona como camada adicional de proteção contra dupla tributação, mesmo quando a estrutura envolve múltiplas subsidiárias;
- Estrutura com GMBH (limitada alemã): a decisão reconhece como válida a exclusão de lucros de controladas indiretas (VGMBH é filial da Nexa, não da Votorantim diretamente).
Aspecto Negativo: Juros sobre Multa Mantidos
Embora favorável na questão principal, o acórdão manteve a cobrança de juros de mora sobre a multa de ofício — um ponto que continua controverso na jurisprudência. Contribuintes em situação similar devem estar preparados para essa cobrança adicional, que não foi afastada pelo CARF.
Jurisprudência Reforçada
O CARF citou precedente da DRJ (Acórdão 107-025.175 — DRJ 07) que já reconhecia a tributação anterior dos lucros da VGMBH. A decisão ora em comento consolida esse entendimento na segunda instância, criando jurisprudência forte para que novos contribuintes em situação análoga consigam êxito administrativamente.
Conclusão
O CARF, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício da Fazenda Nacional e reconheceu como válida a exclusão dos lucros da controlada VGMBH do resultado de 2018 da Votorantim. A decisão afirma que lucros já tributados em períodos anteriores não podem ser novamente incluídos na base de cálculo do IRPJ e CSLL, sob pena de dupla tributação. O tratado Brasil-Luxemburgo reforça esse impedimento.
O resultado é majoritariamente favorável ao contribuinte, com exceção apenas da manutenção de juros sobre multa — ponto menor em relação ao valor total em disputa (R$ 495 milhões). A decisão oferece jurisprudência robusta para empresas de mineração e grupos econômicos internacionais que enfrentem autuações similares, desde que consigam comprovar documentalmente a tributação anterior dos lucros em questão.



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