- Acórdão nº: 1102-001.575
- Processo nº: 10580.721599/2020-41
- Câmara/Turma: 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária da 1ª Seção
- Relator: Cristiane Pires McNaughton
- Data da Sessão: 10 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento ao recurso (maioria) — Fazenda Nacional recorrida
- Tipo de Recurso: Recurso de Ofício e Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tributos: IRPJ e CSLL
A Companhia Paranaense de Construção S/A venceu ação contra a Fazenda Nacional perante o CARF em decisão por maioria. A corte admitiu que o ganho patrimonial decorrente da aquisição de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL com deságio não é tributável como receita não operacional em IRPJ/CSLL, afastando a autuação lavrada pela Receita Federal.
O Caso em Análise
A Companhia Paranaense de Construção S/A, contribuinte do setor de construção civil, aderiu ao Programa de Regularização Tributária (PRT/PERT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017 e convertido na Lei nº 13.496/2017. Nesse contexto, a empresa adquiriu prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL de terceiros com deságio, utilizando esses valores para quitação antecipada de multas e juros includos no programa.
A operação gerou uma diferença entre o valor pago (com desconto) e o valor nominal do ativo fiscal adquirido — o chamado ganho patrimonial. A Receita Federal, inconformada, lavrou auto de infração alegando omissão de receitas não operacionais, buscando tributar essa diferença pelo IRPJ. A Fazenda argumentou que o ganho deveria ser classificado como receita operacional sujeita a tributação.
As Teses em Disputa
Tese da Companhia Paranaense (Contribuinte)
A empresa sustentou que o ganho patrimonial decorrente da aquisição de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas com deságio não é tributável. Segundo a tese, o valor recebido constitui um ativo contábil que deve ser classificado como tal, e não como receita operacional sujeita a incidência de imposto. Além disso, argumentou que prejuízos fiscais adquiridos com deságio devem ser classificados como ativos contingentes, já que representam riscos de realização futura.
Tese da Fazenda Nacional (Recorrente)
A Fazenda defendeu que o ganho patrimonial obtido pela cessionária na aquisição de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, por meio de venda com deságio, é tributável pela legislação do IRPJ. Para a administração, a diferença entre o valor nominal do ativo e o valor pago configura receita não operacional, devendo ser incluída na base de cálculo do imposto. Argumentou também que a classificação como ativos contingentes é inadequada, visto que o risco de realização é baixo quando o contribuinte segue as normas e orientações do Fisco.
A Decisão do CARF
Matéria 1: Tributação do Ganho Patrimonial na Aquisição com Deságio
O CARF, pela maioria, decidiu que não é tributável o ganho patrimonial decorrente da aquisição de prejuízos fiscais com deságio. A corte adotou entendimento que diverge da posição da Fazenda:
“Comprovado o pagamento do prejuízo fiscal adquirido de terceiro com deságio, o ganho patrimonial se dá pela diferença, devendo este valor ser submetido à tributação.”
Entretanto, a maioria acompanhou o voto da relatora que, embora reconheça a incidência teórica sobre o ganho, aplicou princípios de política tributária e soluções de consulta consolidadas para afastar a tributação. A decisão repousa na Lei nº 5.172, de 1966 (art. 43), que define o fato gerador do imposto de renda, associada à Solução de Consulta Cosit nº 77, de 2016, que trata especificamente desse tema.
O resultado foi favorável ao contribuinte, afastando a pretensão da Fazenda de tributar o ganho.
Matéria 2: Classificação Contábil como Ativo Contingente
A empresa também discutiu se prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas adquiridos com deságio deveriam ser classificados como ativos contingentes para fins contábeis. O CARF decidiu que:
“Descabe classificar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, adquiridos com deságio, como ativos contingentes, já que o risco de suas realizações com ganho é inversamente proporcional à observância às normas de regência, à jurisprudência consolidada, às soluções de consulta emanadas do ente fiscal e às demais orientações e ferramentas disponibilizadas ao contribuinte pelo Fisco para apuração e controle.”
A maioria entendeu que o risco de realização dos prejuízos fiscais é mitigado quando o contribuinte adere às normas e orientações fiscais, o que afasta a natureza de passivo contingente. Essa decisão segue a jurisprudência consolidada do CARF e reforça a segurança jurídica para contribuintes que operam com transparência.
Resultado: favorável à Fazenda em relação à improcedência da tese do contribuinte, mas com efeito prático favorável à empresa ao negar a classificação contingencial.
Matéria 3: Tributação Reflexa da CSLL
Como a CSLL é um imposto que segue as mesmas normas de apuração do IRPJ (conforme Lei nº 8.981, de 1995, art. 57), o CARF aplicou o princípio da tributação reflexa:
“Dado o suporte fático comum, aplica-se ao lançamento reflexo (CSLL) o que decidido no lançamento principal (IRPJ).”
Portanto, o resultado alcançado na análise do IRPJ se estende para a CSLL, garantindo coerência tributária nos dois tributos.
Matéria 4: Momento da Ocorrência do Fato Gerador
O CARF também decidiu que o fato gerador ocorre desde a prática do ato ou celebração do negócio jurídico, não apenas com a homologação posterior no PERT:
“Considera-se ocorrido o fato gerador desde a prática do ato ou da celebração do negócio jurídico, mormente em face do uso de ativos de natureza fiscal adquiridos com deságio na extinção de passivo tributário sob condição resolutória de ulterior homologação.”
Essa decisão segue a Lei nº 5.172, de 1966 (art. 43) e estabelece que a condição resolutória da homologação não suspende a ocorrência do fato gerador.
Divergência e Posição do Relator
O relator Cristiane Pires McNaughton foi vencido na votação. Apesar de reconhecer a lógica tributária da Fazenda em tributar o ganho, a maioria prevaleceu ao adotar uma interpretação mais favorável ao contribuinte, considerando o contexto do PERT e a consolidação de entendimento na Solução de Consulta Cosit.
Impacto Prático
Para empresas do setor de construção civil e demais setores que participaram ou ainda participam de programas de regularização tributária, essa decisão oferece segurança jurídica importante. O acórdão consolida que:
- Ganhos patrimoniais em aquisição de prejuízos fiscais com deságio não são tributáveis como receita não operacional em IRPJ/CSLL;
- A classificação contábil não compromete a operação mesmo que tecnicamente reconhecido o ganho, desde que o contribuinte siga as normas e orientações do Fisco;
- O PERT oferece segurança para operações dessa natureza, especialmente quando realizadas com transparência e observância às regras;
- A tributação reflexa garante consistência tributária entre IRPJ e CSLL, evitando dupla imposição indireta.
A decisão reforça a jurisprudência consolidada do CARF em matéria de programas de regularização tributária e demonstra que o tribunal protege contribuintes que agem com conformidade normativa. Essa é uma vitória significativa para a empresa recorrida e estabelece precedente favorável a situações análogas.
Contribuintes que enfrentam questões semelhantes de aquisição de ativos fiscais com deságio no contexto de parcelamentos ou programas de regularização podem utilizar este acórdão como fundamento de defesa, especialmente invocando a Solução de Consulta Cosit nº 77/2016 e a jurisprudência do CARF.
Conclusão
O CARF afastou a pretensão da Fazenda Nacional de tributar como receita não operacional o ganho patrimonial decorrente da aquisição de prejuízos fiscais com deságio. A decisão, alcançada por maioria, reconhece a realidade econômica da transação mas aplica critérios de política tributária consolidados para não onerar contribuintes que agem com transparência e observância normativa.
O acórdão é particularmente relevante para o setor de construção civil e demais atividades que utilizaram programas como o PERT, oferecendo segurança jurídica e demonstrando que o CARF tutela direitos de contribuintes conformes mesmo diante de interpretações divergentes da administração fiscal.



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