- Acórdão nº: 1301-007.614
- Processo nº: 11065.918371/2009-58
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 1ª Seção
- Relator: Iágaro Jung Martins
- Data da sessão: 18 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário | Instância: Segunda Instância
- Valor do crédito: R$ 348.787,82
- Período apurado: Ano-calendário 2003
A FCC – Fornecedoradora Componentes Químicos e Couros Ltda., empresa do setor químico, conquistou decisão unânime do CARF reconhecendo crédito de IRPJ e CSLL por recolhimento excessivo de estimativa. O tribunal de segunda instância entendeu que o contribuinte comprovou, de forma certa e líquida, o direito ao indébito fiscal decorrente da inclusão indevida de equivalência patrimonial no lucro real. A compensação e restituição foram autorizadas nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.
O Caso em Análise
A FCC recolheu estimativa de IRPJ e CSLL durante o ano-calendário 2003. Na apuração da base imponível, a empresa incluiu o resultado de equivalência patrimonial de sua participação societária (50%) na empresa coligada Montelur S/A, sediada no Uruguai.
Posteriormente, identificou-se erro nessa apuração: o resultado da equivalência patrimonial não deveria ter sido adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL, pois não se tratava de empresa controlada em país de tributação favorecida. Este erro resultou em recolhimento excessivo de R$ 348.787,82.
A DRJ (Delegacia de Julgamento Regional) de Porto Alegre, em primeira instância, negou o reconhecimento do crédito. O argumento: falta de comprovação adequada da participação societária durante 2003. O tribunal considerou que documentos posteriores (ata de assembleia de 1992 e atestado de 2005) não eram suficientes para comprovar o vínculo no período fiscalizado.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
A FCC argumentou que:
- Incorreu em erro de apuração ao incluir equivalência patrimonial no lucro real;
- Demonstrou a participação de 50% na Montelur S/A com atributos de liquidez e certeza;
- Não incide IRPJ e CSLL sobre resultado de equivalência patrimonial de empresa coligada fora de jurisdição de tributação favorecida;
- O crédito de estimativa deve ser reconhecido, compensado ou restituído.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que:
- O contribuinte não comprovou a existência do recolhimento excessivo;
- Não demonstrou adequadamente a participação societária durante 2003;
- Os documentos apresentados eram posteriores ao ano-calendário e, portanto, não contemporâneos ao período apurado;
- Conforme IN SRF nº 213/2002, o resultado da equivalência patrimonial deve ser adicionado ao lucro real e à CSLL;
- O art. 74 da MP nº 2.158/2001 aplica-se apenas a empresas controladas no exterior ou coligadas em jurisdições de tributação favorecida, conforme decisão da ADIN nº 2.588/STF.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, acolheu o pedido da FCC e proferiu decisão favorável ao contribuinte. A 3ª Câmara reconheceu que a empresa havia apresentado prova apta a infirmar a conclusão da DRJ que denegara o crédito.
“Demonstrado em grau recursal prova que infirme a conclusão da autoridade que não reconheceu o crédito, resta comprovado o indébito. O direito creditório comprovado de forma certa e líquida, nos termos do art. 170 do CTN, ainda que de forma indiciária, autoriza a compensação e/ou restituição do indébito fiscal.”
O tribunal estabeleceu que o direito creditório, quando comprovado de forma certa e líquida (ainda que por meio indiciário), autoriza automaticamente a compensação ou restituição do indébito. Neste caso, a FCC havia demonstrado suficientemente:
- A participação societária de 50% na Montelur S/A;
- A natureza de empresa coligada não controlada, em jurisdição fora do regime de tributação favorecida;
- A inclusão indevida de equivalência patrimonial no lucro real de 2003;
- O excesso recolhido de estimativa.
O CARF reafirmou que a IN SRF nº 213/2002 estabelecia adição da equivalência patrimonial ao lucro real, mas o art. 74 da MP nº 2.158/2001 (aplicado conforme ADIN nº 2.588/STF) restringe essa obrigação a investimentos em países de tributação favorecida. Como a Montelur situava-se no Uruguai, jurisdição não considerada de tributação favorecida, a equivalência patrimonial não era devida.
Reconhecimento do Crédito de Estimativa
O contribuinte havia recolhido, a título de estimativa, valores referentes a IRPJ e CSLL calculados sobre base que incluía equivalência patrimonial indevida. Uma vez demonstrado o erro, gerou-se crédito de pagamento a maior de R$ 348.787,82.
Este crédito foi integralmente reconhecido pelo CARF, autorizada sua compensação com outras obrigações tributárias da FCC ou sua restituição em espécie, conforme opção do contribuinte e legislação de regência.
O tribunal considerou que, demonstrado o indébito de forma certa e líquida, não havia discricionariedade administrativa para negar o reconhecimento do crédito. O direito era cristalino, ainda que a prova apresentada fosse de natureza indiciária (atas, atestados posteriores) e não documental contemporânea.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão consolida entendimento importante para empresas com investimentos no exterior:
- Participações em coligadas fora de jurisdição de tributação favorecida não geram equivalência patrimonial obrigatória no lucro real brasileiro;
- Erros de apuração nesta matéria podem ser corrigidos recursalmente, mesmo com documentação posterior ao exercício;
- O CARF reconhece prova indiciária como suficiente para demonstrar certeza e liquidez do direito creditório;
- Contribuintes que recolheram estimativa sobre base que incluía equivalência patrimonial indevida têm direito a restituição ou compensação.
A indústria química, como setor com forte presença internacional, encontra nesta decisão referencial importante para discutir participações societárias no exterior e seus reflexos na apuração de IRPJ e CSLL.
Conclusão
O CARF, por unanimidade, reconheceu crédito tributário decorrente de erro de apuração de equivalência patrimonial de empresa coligada no exterior. A decisão reforça que o direito creditório comprovado de forma certa e líquida – ainda que por meios indiciários – autoriza compensação ou restituição do indébito fiscal, nos termos do art. 170 do CTN.
Para contribuintes que recolheram estimativa sobre base incorreta, esta jurisprudência oferece caminho seguro para recuperação de valores pagos a maior, desde que demonstrem, em instância recursal, a inconsistência da lançamento original.



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