- Acórdão nº: 1202-001.502
- Processo nº: 16327.720628/2019-09
- 2ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 1ª Seção
- Relator: Fellipe Honório Rodrigues da Costa
- Data da sessão: 10 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado Provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- Tributos: IRPJ e CSLL (2014 e 2015)
- Crédito tributário: R$ 54.193.400,56 (IRPJ) + R$ 31.771.218,47 (CSLL 2014) + R$ 839.566,81 (CSLL 2015)
A Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., operadora do setor de seguros e previdência, perdeu seu recurso voluntário no CARF contra autuação fiscal que glosou despesas não operacionais e tributou o lucro do Negócio FGB como resultado operacional. O tribunal decidiu por unanimidade que a transferência do negócio para empresa sucessora ocorreu em ano posterior, logo o resultado integrava a base de cálculo do IRPJ e CSLL do exercício autuado.
O Caso em Análise
A Zurich Santander Brasil foi autuada em 04 de julho de 2019 pela Receita Federal do Brasil por infrações relativas aos exercícios de 2014 e 2015. A autuação apontou dois núcleos: (i) dedução indevida de despesas não necessárias e não comprovadas; (ii) insuficiência de recolhimento da CSLL decorrente de inexatidão na apuração.
O contexto factual revelava que a recorrente mantinha em seu patrimônio o denominado Negócio FGB (Fidelidade, Gestão e Benefícios), unidade negocial que gera receitas e lucros. A empresa defendia que havia cedido e transferido esse negócio para uma empresa sucessora, e que por isso poderia contabilmente registrar o lucro acumulado do FGB como despesa não operacional, anulando seu efeito sobre o resultado operacional tributável.
Porém, havia um detalhe crucial: a transferência ocorreu apenas em ano-calendário posterior ao período autuado. Ou seja, durante 2014 e 2015, o Negócio FGB ainda era patrimônio integral da Zurich Santander, gerando receitas e lucros que compuseram seu resultado operacional.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Nulidade da Decisão Recorrida
A recorrente alegou que a decisão de primeira instância (DRJ — Delegacia de Julgamento) era nula por vício processual, argumentando que lhe faltava fundamentação adequada ou continha vício que a inquinasse.
A Fazenda Nacional respondeu que a decisão recorrida estava devidamente fundamentada, livre de qualquer vício que a pudesse macular ou inquinar de nulidade.
Questão de Mérito: Glosa da Despesa Não Operacional
Tese da Zurich Santander: A recorrente sustentava que tinha direito de anular contabilmente o lucro do Negócio FGB, registrando-o como despesa não operacional. O fundamento era que havia transferido o negócio para empresa sucessora, logo não mais lhe pertencia. Segundo a contribuinte, mesmo que a transferência ocorresse em data posterior ao exercício, o registro contábil de anulação era válido e devia ser reconhecido para fins tributários.
Tese da Fazenda Nacional: O Negócio FGB, sendo parte integrante do patrimônio da Zurich Santander durante 2014 e 2015 (anos-calendário objeto da autuação), compunha e integrava os resultados operacionais tributáveis da empresa. Não existe razão fático-jurídica para anular contabilmente resultados de um negócio que ainda era propriedade da contribuinte no período em questão. A operação de transferência/distribuição dos lucros deveria envolver contas contábeis integrais (ativo circulante e passivo exigível), jamais contas de resultado (despesas e receitas).
A Decisão do CARF
Rejeição da Preliminar de Nulidade
O relator, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, rejeitou a preliminar de nulidade por unanimidade. Conforme a ementa:
“A decisão recorrida está adequadamente fundamentada; está livre, escoimada de vício que a pudesse macular ou inquinar de nulidade.”
O tribunal reconheceu que o voto condutor não inovou nem trouxe fundamentação nova ao lançamento fiscal — apenas expressou o que estava materializado na autuação, cumprindo os requisitos dos arts. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e 142 do Código Tributário Nacional.
Mérito: Mantém-se a Glosa do Negócio FGB
No ponto central da disputa, o CARF adotou integralmente a tese da Fazenda Nacional. A decisão assenta-se em princípio contábil-tributário fundamental:
“A recorrente cedeu e transferiu o Negócio FGB para empresa sucessora apenas em data posterior, em ano-calendário ulterior ao ano objeto da autuação. O Negócio FGB, sendo parte integrante do patrimônio do sujeito passivo, quanto ao ano-calendário objeto do lançamento fiscal, compôs, integrou, os resultados operacionais tributáveis da recorrente.”
O tribunal esclareceu um ponto jurídico-contábil essencial: não existe razão fático-jurídica para anular contabilmente (mediante registro de despesa não operacional) lucros de um negócio que, no período em questão, ainda integrava integralmente o patrimônio da empresa.
Sobre a mecânica contábil, o CARF advertiu que a transferência/distribuição de lucros deve envolver contas contábeis integrais (ativo circulante e passivo exigível), nunca contas de resultado (contas diferenciais de despesa e receita). As contas de resultado já haviam sido fechadas e seus saldos transferidos para a Apuração do Resultado do Exercício (ARE) quando da apuração do lucro.
Resultado da matéria de mérito: mantida a autuação e a glosa dos lucros do Negócio FGB tanto para 2014 quanto para 2015, permanecendo esses valores como integrantes do resultado operacional tributável e, portanto, base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Itens Glosados
- Lucro do Negócio FGB — exercício 2014: Glosado. Motivo: o Negócio FGB compôs resultado operacional tributável da recorrente no período; a transferência para empresa sucessora ocorreu apenas em ano-calendário ulterior.
- Lucro do Negócio FGB — exercício 2015: Glosado. Motivo: o Negócio FGB compôs resultado operacional tributável da recorrente no período; a transferência para empresa sucessora ocorreu apenas em ano-calendário ulterior.
Impacto Prático para Seguradoras e Grupos Econômicos
Esta decisão estabelece precedente importante para operadoras de seguros, previdência e outros grupos econômicos que estruturam desinvestimentos ou transferências de negócios. O entendimento do CARF é claro: a data contábil de transferência deve ser anterior ao encerramento do exercício para que o resultado possa ser excluído da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Implicações práticas:
- Timing da transferência: Transferências de negócios realizadas em ano posterior não permitem anulação contábil do resultado do exercício anterior.
- Contas contábeis corretas: A distribuição de lucros já apurados deve ser feita por meio de contas integrais de ativo/passivo, jamais por contas de resultado.
- Fechamento de contas: Uma vez que as contas de resultado foram fechadas e seus saldos transferidos para ARE, não é possível reverter esse efeito por mero registro posterior.
- Tributação integral do resultado: Lucros de negócios mantidos no patrimônio durante o exercício integram a base de cálculo, independentemente de intenção futura de transferência.
A decisão reforça a jurisprudência administrativo-tributária de que a forma contábil deve corresponder à realidade jurídica e econômica do período. Uma transferência que ocorre em ano posterior não pode retroagir para anular resultados de exercício anterior.
Para grupos que realizam reestruturações, reorganizações societárias ou desinvestimentos, o planejamento tributário deve considerar o calendário fiscal com rigor. A documentação contábil-fiscal deve refletir o momento exato em que a propriedade e o controle do negócio foram efetivamente transferidos.
Conclusão
O CARF, por unanimidade, negou provimento ao recurso voluntário da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. A decisão mantém a autuação fiscal (IRPJ e CSLL de 2014 e 2015) no montante de aproximadamente R$ 86 milhões, refutando a tese de anulação contábil do lucro do Negócio FGB.
O tribunal assentou princípio tributário-contábil fundamental: negócios que integram o patrimônio da empresa durante o exercício fiscal geram resultados tributáveis naquele período, independentemente de transferência futura. A transferência contábil-tributária deve ser contemporânea ao encerramento do exercício para surtir efeito tributário, não retroativa.



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