- Acórdão nº: 1202-001.513
- Processo nº: 13.136.721162/2023-96
- Câmara/Turma: 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 1ª Seção
- Relator: Fellipe Honório Rodrigues da Costa
- Data da sessão: 11 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento ao recurso de ofício e recurso voluntário da pessoa jurídica. Dado provimento parcial ao recurso dos coobrigados para excluir 2 sócios administradores da relação tributária. Votação: maioria (conselheiro vencido: Maurício Novaes Ferreira)
- Tipo de recurso: Recurso de ofício (segunda instância)
- Tributos: IRPJ e CSLL (períodos 2018 e 2019)
- Setor econômico: Logística e Distribuição
A Máxima Logística e Distribuição Ltda. recorreu ao CARF contra a autuação por despesas não dedutíveis referentes a custos e despesas administrativas compartilhadas entre empresas do mesmo grupo econômico (cost sharing). O CARF negou provimento ao recurso da empresa quanto ao mérito das despesas compartilhadas, mas acolheu parcialmente os pedidos quanto à responsabilidade solidária de dois sócios administradores e reduziu a multa qualificada de 150% para 100%.
O Caso em Análise
A empresa Máxima Logística e Distribuição Ltda., que atua no setor de serviços de logística e distribuição, foi autuada pela Fazenda Nacional por práticas de centralização de custos e despesas administrativas entre empresas do mesmo grupo econômico, mediante contrato de cost sharing.
A Fazenda Nacional questionou a dedutibilidade desses custos, alegando falta de:
- Comprovação adequada das despesas
- Critérios de rateio formalizados e razoáveis
- Documentação necessária para justificar o rateio
Como resultado, a Fazenda constituiu crédito tributário de IRPJ e CSLL para os períodos de 2018 e 2019, aplicou multa qualificada de 150% e constituiu como coobrigados os sócios administradores Carlos Augusto Caruzo de Almeida e Leandro Garcia Rodrigues, além da pessoa jurídica Lider Franquia e Licenças Ltda., com base na responsabilidade solidária prevista no art. 135 do CTN.
As Teses em Disputa
Preliminares de Nulidade
Contribuinte: Argumentava pela nulidade dos autos de infração e da constituição do crédito tributário, alegando vícios no processo administrativo fiscal.
Fazenda Nacional: Defendia a validade dos autos de infração e da constituição do crédito tributário, sustentando que todos os requisitos processuais foram observados.
Resultado: O CARF rejeitou as preliminares, mantendo a validade dos autos.
Dedutibilidade dos Custos e Despesas Compartilhadas
Contribuinte: Sustentava a possibilidade de concentração de custos e despesas administrativas em uma empresa centralizadora do grupo econômico, com posterior rateio entre as empresas participantes, desde que comprovados e calculados com critérios razoáveis e formalizados.
Fazenda Nacional: Argumentava pela inexistência de requisitos para dedutibilidade das despesas compartilhadas, incluindo falta de comprovação, critérios de rateio inadequados e documentação insuficiente para justificar o rateio entre as entidades.
Responsabilidade Solidária dos Sócios
Contribuinte: Alegava a inexistência de responsabilidade solidária dos coobrigados Carlos Augusto Caruzo de Almeida e Leandro Garcia Rodrigues, por falta de comprovação de que tais sócios tivessem exorbitado suas atribuições estatutárias ou limites legais.
Fazenda Nacional: Sustentava a atribuição de responsabilidade solidária aos sócios administradores conforme art. 135, inciso III, do CTN, em razão dos atos de simulação praticados pela empresa.
Qualificação da Multa de Ofício
Contribuinte: Pleiteava a inaplicabilidade da multa qualificada ou, alternativamente, a redução de sua alíquota para 100%, conforme a Lei nº 14.689/2023.
Fazenda Nacional: Sustentava a aplicação da multa qualificada no percentual de 150% pela prática de atos simulados com objetivo de dissimular o fato gerador do imposto.
A Decisão do CARF
Requisitos para Dedutibilidade de Custos Compartilhados
O CARF acolheu parcialmente a tese do contribuinte, reconhecendo que é possível a concentração de custos e despesas administrativas em uma empresa centralizadora, com posterior rateio entre as demais empresas do grupo econômico. Contudo, estabeleceu sete requisitos rigorosos para que os valores sejam dedutíveis no cálculo do IRPJ:
“É possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativas comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada. Para que os valores sejam dedutíveis, exige-se: (1) correspondência a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; (2) cálculo com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados e formalizados por instrumento; (3) correspondência ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago; (4) apropriação pela empresa centralizadora apenas da parcela que lhe cabe; (5) procedimento idêntico pelas empresas descentralizadas; (6) contabilização de parcelas a ressarcir como direitos de créditos; e (7) manutenção de escrituração destacada de todos os atos relacionados ao rateio.”
O CARF constatou que a empresa não atendeu adequadamente a esses requisitos, especialmente quanto à comprovação das despesas, formalização dos critérios de rateio e manutenção de escrituração destacada. Por esse motivo, manteve a glosa das despesas compartilhadas e negou provimento ao recurso da pessoa jurídica quanto a esse ponto.
Responsabilidade Solidária de Sócios Administradores
O CARF adotou entendimento que favorece significativamente o contribuinte nesta matéria. Segundo a decisão, a responsabilidade prevista no art. 135, inciso III, do CTN (aplicável a sócios administradores, sócios de fato e mandatários) depende de comprovação específica de que tais pessoas exorbitaram suas atribuições estatutárias ou limites legais.
“A responsabilidade do art. 135 do CTN deve ser atribuída aos sócios administradores, sócios de fato e mandatários da sociedade, se restar comprovado que tais pessoas exorbitaram as suas atribuições estatutárias ou limites legais, e que dos atos assim praticados tenham resultado obrigações tributárias. Inexistindo referida comprovação, não há que se atribuir a responsabilidade solidária.”
Na análise do caso concreto, o CARF considerou que não havia comprovação de que os sócios Carlos Augusto Caruzo de Almeida e Leandro Garcia Rodrigues tivessem exorbitado suas atribuições. Por maioria de votos, a Corte excluiu ambos da relação jurídico-tributária, cancelando suas responsabilidades solidárias. O conselheiro Maurício Novaes Ferreira divergiu dessa conclusão.
Quanto ao coobrigado Lider Franquia e Licenças Ltda., o CARF negou provimento ao recurso, mantendo sua responsabilidade solidária.
Redução da Multa Qualificada
O CARF reconheceu que a prática de simulação com propósito de dissimular o fato gerador do imposto caracteriza ato doloso, permitindo a qualificação da multa. Contudo, aplicou a Lei nº 14.689/2023, que reduziu a alíquota da multa qualificada para 100% em casos sem reincidência.
“A prática da simulação com o propósito de dissimular – intuito doloso – no todo ou em parte, a ocorrência do fato gerador do imposto, caracteriza a hipótese de qualificação da multa de ofício. Estando comprovado nos autos a prática de atos simulados, com o objetivo de eximir-se do pagamento dos tributos devidos, em decorrência do ajuste doloso entre as partes, torna-se cabível a aplicação da multa qualificada. Não havendo reincidência, a multa qualificada é reduzida para 100%.”
Assim, a multa foi reduzida de 150% para 100%, uma redução significativa para o contribuinte.
Requisitos Prático-Contábeis para Cost Sharing
A decisão oferece clareza sobre os elementos que uma empresa deve documentar e formalizar para validar a dedutibilidade de custos compartilhados:
- Instrumento formal: O critério de rateio deve ser previamente ajustado e formalizado por contrato ou acordo entre as entidades participantes
- Critérios razoáveis: O método de rateio deve ter fundamentação objetiva e justificável (por exemplo: número de funcionários, área utilizada, volume de operações)
- Correspondência com realidade: Os valores rateados devem corresponder ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global efetivamente pago
- Contabilização adequada: Escrituração destacada de todos os atos relacionados ao rateio, permitindo rastreabilidade completa
- Registro de créditos: As parcelas a serem ressarcidas devem ser contabilizadas como direitos de créditos a recuperar
- Uniformidade: A empresa centralizadora apropria apenas sua parcela; as demais empresas fazem o mesmo procedimento
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão é relevante para empresas que operam em grupos econômicos e centralizam custos administrativos. O CARF reafirma que a prática é legalmente possível, mas estabelece padrão rigoroso de comprovação.
Empresas de logística e distribuição – e outros setores com estruturas administrativas centralizadas – devem observar:
- Formalização documentada: O contrato de cost sharing deve ser claro, assinado e arquivado. Acordos verbais ou tácitos não são reconhecidos
- Método de rateio transparente: Escolher critério objetivo (proporção de receita, horas dedicadas, espaço ocupado) e aplicá-lo consistentemente
- Escrituração segregada: Manter registros contábeis que permitam identificar cada transação relacionada ao rateio
- Compatibilidade com despesa real: Os valores rateados não podem superar os gastos efetivamente incorridos
- Responsabilidade solidária: Sócios administradores que agirem dentro de suas atribuições estatutárias não serão responsabilizados, desde que comprovado seu respaldo legal
Quanto à multa qualificada, a decisão confirma que a Lei nº 14.689/2023 reduziu o patamar para 100%, beneficiando contribuintes sem reincidência. Contudo, atos simulados com intuito de dissimular o fato gerador continuam caracterizando conduta dolosa sujeita a sanção.
Conclusão
O acórdão da 2ª Câmara do CARF reafirma princípios já consolidados sobre cost sharing em grupos econômicos, mas com rigor na comprovação. O contribuinte obteve vitória parcial: reconhecimento legal da prática, mas com manutenção da glosa por inadequação de requisitos; redução da multa de 150% para 100%; e exclusão de dois sócios da responsabilidade solidária.
A decisão oferece roadmap claro para empresas que pretendem validar despesas compartilhadas: documentes formalmente o critério, mantenha escrituração segregada e assegure correspondência entre valores rateados e despesas reais. Sem esses elementos, o risco de glosa permanece elevado, como demonstra a manutenção da autuação neste caso.



No Comments