irpj-csll-credito-presumido-icms
  • Acórdão nº: 1301-007.684
  • Processo nº: 13136.720045/2022-24
  • Câmara: 3ª Câmara
  • Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Eduardo Monteiro Cardoso
  • Data da Sessão: 10 de dezembro de 2024
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Resultado: Parcial provimento por maioria
  • Conselheiros Vencidos: Iágaro Jung Martins e Luís Ângelo Carneiro Baptista

A Bem Brasil Alimentos S/A, empresa do setor de indústria alimentícia, obteve sucesso parcial em recurso ao CARF contra autuação da Fazenda Nacional envolvendo IRPJ e CSLL. O acórdão cancelou integralmente a infração sobre exclusão de crédito presumido de ICMS e de compensação de prejuízos fiscais, reduzindo também os valores relacionados a distribuição disfarçada de lucros e transporte de lucro líquido. A decisão reforça precedentes do STJ e beneficia contribuintes do setor em situação similar.

O Caso em Análise

A Bem Brasil Alimentos foi autuada pela Fazenda Nacional em relação aos anos-calendário de 2017, 2018 e 2019 por diversas supostas infrações nas apurações de IRPJ e CSLL. As principais questões controvertidas foram: dedução indevida de bens do ativo permanente, glosa de despesas não comprovadas, distribuição disfarçada de lucros, exclusão indevida de crédito presumido de ICMS, compensação inadequada de prejuízos fiscais e erro no transporte do lucro líquido para o lucro real.

A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ06) julgou parcialmente procedente a impugnação, mantendo parte significativa da autuação. O contribuinte recorreu ao CARF, argumentando que as despesas foram adequadamente comprovadas, que o crédito presumido de ICMS é elemento estranho à base de cálculo e que as demais infrações deveriam ser canceladas ou reduzidas.

As Matérias Decididas

1. Dedução Indevida de Bens do Ativo Permanente

O contribuinte argumentou que bens do ativo permanente foram adequadamente deduzidos como custo ou despesa operacional. A Fazenda sustentou que as deduções foram indevidas e deveriam ser glosadas pela falta de comprovação da legitimidade.

O CARF manteve a tributação dos valores, confirmando que houve falta de comprovação adequada das despesas. A fundamentação baseou-se na Lei nº 9.249/1995, que estabelece requisitos rigorosos para dedutibilidade de despesas no IRPJ.

2. Glosa de Despesas Não Comprovadas

O contribuinte afirmou que as despesas operacionais foram adequadamente documentadas, enquanto a Fazenda questionou a falta de documentação adequada para comprovação. O CARF acolheu a posição fazendária, mantendo a tributação dos valores por insuficiência probatória.

Esse resultado evidencia a importância do ônus da prova na auditoria fiscal: cabe ao contribuinte comprovar a legitimidade e a origem das despesas deduzidas, especialmente em contextos de fiscalização específica.

3. Distribuição Disfarçada de Lucros — Redução Parcial

A Fazenda questionou pagamentos realizados a pessoas ligadas em condições de favorecimento, caracterizando distribuição disfarçada de lucros. O contribuinte negou tal caracterização.

O CARF reconheceu parcialmente a infração, mas reduziu o valor a ser adicionado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para R$ 24.436.606,97, adotando proporcionalidade conforme o racional utilizado pela própria Fiscalização. Essa redução proporcional representa vitória parcial do contribuinte e demonstra reavaliação crítica dos valores questionados.

4. Crédito Presumido de ICMS — Cancelamento Integral

Este foi o resultado mais favorável ao contribuinte. A discussão central versava sobre se o crédito presumido de ICMS deveria ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.

O contribuinte defendeu que o crédito presumido deveria ser excluído, enquanto a Fazenda entendia que não. O CARF acolheu integralmente a posição do contribuinte e cancelou a infração, com fundamentação baseada em jurisprudência consolidada do STJ:

“CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. ELEMENTO ESTRANHO À BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.”

O acórdão citou o EREsp 1.517.492/PR e o Tema Repetitivo nº 1.182, consolidando o entendimento de que o crédito presumido é elemento estranho às bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Essa decisão alinha o CARF ao posicionamento superior já definido pelo poder judiciário, reforçando a proteção a contribuintes do setor alimentício e de outros setores beneficiados por esse crédito.

5. Compensação de Prejuízos Fiscais — Cancelamento

A Fazenda argumentou que a compensação de prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa de CSLL foram indevidas. O contribuinte defendeu que tais compensações foram adequadamente realizadas.

O CARF cancelou integralmente essa infração, confirmando a legalidade das compensações realizadas de acordo com a Lei nº 9.249/1995. Esse cancelamento representa segunda vitória expressiva do contribuinte perante a Fazenda neste acórdão.

6. Transporte Incorreto do Lucro Líquido — Redução Proporcional

A Fazenda identificou diferença entre o lucro líquido contábil e o transportado para o e-LALUR e e-LACS em 2018. O contribuinte alegou que o transporte foi realizado corretamente.

O CARF reconheceu a infração, mas reduziu proporcionalmente o valor a ser adicionado à base de cálculo do IRPJ e CSLL, aplicando o mesmo racional matemático adotado pela Fiscalização. O valor reduzido foi de R$ 24.436.606,97.

Síntese do Resultado

De um total de seis matérias decididas, o contribuinte obteve resultados expressivos:

  • Duas vitórias integrais: cancelamento do crédito presumido de ICMS e compensação de prejuízos fiscais
  • Duas reduções proporcionais: distribuição disfarçada de lucros e transporte de lucro líquido (ambas no valor de R$ 24.436.606,97)
  • Duas desfavoráveis: manutenção da glosa de despesas não comprovadas e dedução indevida de ativo permanente

A votação foi por maioria, com dois conselheiros (Iágaro Jung Martins e Luís Ângelo Carneiro Baptista) vencidos. Ainda assim, o resultado consolidado favoreceu significativamente o contribuinte nas questões mais importantes: exclusão de crédito de ICMS e compensação de prejuízos.

Impacto Prático e Precedentes

Este acórdão é especialmente relevante para empresas do setor de alimentos e bebidas que utilizem o crédito presumido de ICMS e que enfrentem autuações similares. O cancelamento integral da infração sobre crédito presumido reforça jurisprudência já consolidada no STJ (EREsp 1.517.492/PR e Tema Repetitivo nº 1.182), eliminando incerteza quanto a essa questão específica.

Para contribuintes em disputa sobre compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, o precedente do CARF oferece segurança jurídica, desde que observados os requisitos legais da Lei nº 9.249/1995.

As reduções proporcionais em distribuição disfarçada de lucros e transporte de lucro líquido demonstram que o CARF está disposto a reavaliação crítica dos valores lançados pela Fiscalização, especialmente quando há proporcionalidade e razoabilidade envolvidas.

Contribuintes do setor devem atentar para a manutenção das glosasrelacionadas à comprovação de despesas e ativo permanente, evidenciando a necessidade de documentação robusta e tempestiva para sustentar deduções fiscais.

Conclusão

O acórdão 1301-007.684 do CARF representa vitória significativa para a Bem Brasil Alimentos em questões estruturantes da tributação de IRPJ e CSLL. O cancelamento integral da infração sobre crédito presumido de ICMS, sustentado em jurisprudência do STJ, oferece precedente valioso para demais contribuintes. As reduções proporcionais demonstram pragmatismo da Câmara na avaliação de valores, respeitando o racional fiscalizado quando há elementos probatórios insuficientes para manutenção integral da autuação. O resultado consolida proteção jurisprudencial ao tratamento do crédito presumido e reforça regras de compensação de prejuízos, beneficiando contribuintes do setor alimentício em situação semelhante.

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