irpj-csll-amortizacao-agio-incorporacoes
  • Acórdão: 1201-000.812
  • Processo: 16682.721374/2023-75
  • Câmara: 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Raimundo Pires de Santana Filho
  • Data da Sessão: 10 de dezembro de 2024
  • Resultado: Conversão em diligência por maioria de votos (vencidos: Conselheiros José Eduardo Genero Serra e Raimundo Pires de Santana Filho)
  • Tributos: IRPJ e CSLL
  • Valor: R$ 3.722.832.539,90 (principal)
  • Período: Ano-calendário 2019
  • Instância: Segunda instância (Recurso Voluntário)

A Vale S/A, mineradora de grande porte, recorreu ao CARF de autuação lavrada pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes, envolvendo supostas irregularidades no tratamento tributário de ágios decorrentes de incorporações, fusões e cisões. O CARF converteu o julgamento em diligência por maioria, o que significa que a decisão de mérito foi adiada para melhor instrução do processo, indicando que há aspectos técnicos complexos que demandam esclarecimentos adicionais antes do julgamento final.

O Caso em Análise

A Vale S/A foi autuada em 21 de novembro de 2023 pela Delegacia Especial de Maiores Contribuintes, com foco em operações realizadas no ano-calendário de 2019. A autuação questionava a inclusão, nos livros fiscais da empresa (LALUR — Livro de Apuração do Lucro Real, e LACS — Livro de Apuração da Contribuição Social), de ágios provenientes de incorporações e aquisições de participações societárias em empresas investidas.

Especificamente, a Fazenda Nacional glosou os seguintes ágios:

  • Ágio da Valepar: originário de três fontes — leilão de privatização de 1997, aumento de capital de 2002 e oferta global de ações de 2008
  • Ágio do Rio Tinto: relacionado à aquisição de participações
  • Ágio da Fortlee: investimento em empresa
  • Ágio da EBM (Empreendimentos Brasileiros de Mineração S/A): aquisição de 16,706% da empresa em operações realizadas entre 2007 e 2012

O montante total desses ágios excluídos pela Fazenda Nacional atingiu R$ 1.682.494.204,42, constituindo crédito tributário de IRPJ e CSLL. A Delegacia Regional de Julgamento (DRJ/08) julgou improcedente a impugnação da Vale, mantendo integralmente a autuação em primeira instância.

As Teses em Disputa

Tese da Vale S/A

A contribuinte argumentou que os ágios decorrentes das incorporações da Valepar, Fortlee e EBM devem ser amortizados para fins de dedução fiscal, conforme contabilizados em suas demonstrações financeiras. A Vale sustentou que esses ágios representam investimentos legítimos realizados pela empresa em suas investidas, e que o direito à amortização está garantido pela legislação tributária.

A empresa argumentou ainda que existe confusão patrimonial entre as investidoras (sociedades controladoras) e as investidas (sociedades participadas), o que permitiria a dedução dos ágios no cálculo do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentou que não há confusão patrimonial entre as investidoras e investidas, razão pela qual as parcelas do ágio não podem ser amortizadas. Segundo a autuação, cada situação apresenta características específicas que justificam a glosa:

  • Valepar: Os ágios decorrentes do leilão de privatização de 1997, do aumento de capital de 2002 e da oferta global de 2008 não configuram investimentos da Vale que permitam amortização, pois a Valepar era controladora e não investida da Vale naquele momento específico.
  • EBM: As operações ocorreram entre 2007 e 2012, e a Fazenda argumentou que não há confusão patrimonial entre a Vale e a EBM, ainda que a justificativa fosse ganho de maior participação na MBR (Minério Brás em Rede ou similar).

A Decisão do CARF

O CARF, por maioria de votos, converteu o julgamento em diligência. Isso significa que os Conselheiros entenderam pela necessidade de conversão do julgamento em diligência para melhor instrução do processo, ante a impossibilidade de proferimento de decisão fundamentada com base apenas nos autos apresentados.

“Conversão do Julgamento em Diligência”

O resultado da conversão em diligência indica que:

  • Há lacunas processuais ou omissões nas informações fornecidas pelas partes que impedem um julgamento fundamentado
  • O CARF necessita de esclarecimentos adicionais sobre as operações de incorporação, aquisição e o contexto de cada ágio questionado
  • A decisão de mérito (favorável ou desfavorável à Vale) será proferida apenas após o cumprimento das diligências

Conselheiros Vencidos

Ficaram vencidos os Conselheiros José Eduardo Genero Serra e Raimundo Pires de Santana Filho (que era também o relator). O Conselheiro Lucas Issa Halah foi designado para redigir o voto da maioria na eventual conclusão das diligências.

Essa divergência é relevante: o relator original discordava da necessidade de diligência, o que sugere que havia posicionamento distinto sobre a suficiência dos autos para julgamento do mérito.

Detalhamento dos Ágios Questionados

A Fazenda Nacional glosou especificamente os seguintes itens controvertidos:

Ágio Controverso Operação/Origem Motivo da Glosa (Tese da Fazenda)
Ágio Valepar — Leilão de Privatização 1997 Não há confusão patrimonial; ágio dos reais investidores da Valepar, não da Vale
Ágio Valepar — Aumento de Capital 2002 Originário de incorporação de ações da CVRD detidas pela LITEL; não constitui ágio interno legítimo
Ágio Valepar — Oferta Global de Ações 2008 Não há confusão patrimonial; ágio dos reais investidores da Valepar
Ágio EBM Aquisição de 16,706% (2007, 2012 e 2012) Não há confusão patrimonial com Vale; operações visavam ganho de maior participação na MBR

Impacto Prático e Tendências

A conversão em diligência neste caso revela aspectos importantes para as mineradoras e grandes grupos econômicos que realizam operações de incorporação e aquisição:

  • Complexidade da confusão patrimonial: A Fazenda Nacional e o CARF questionam o conceito de “confusão patrimonial” em estruturas de grupo econômico, especialmente quando há investidas controladoras intermediárias (como Valepar em relação à Vale)
  • Documentação de investimentos: Empresas devem manter documentação clara e completa sobre a origem de cada ágio, as operações que o geraram e o efetivo fluxo de caixa entre investidoras e investidas
  • Risco de glosa em ágios históricos: Ágios com origem distante (como o de 1997) enfrentam maiores desafios de sustentação fiscal, especialmente quando ocorreram anteriormente a decisões judiciais que definiram o conceito de confusão patrimonial
  • Precedentes em discussão: O fato de a maioria do CARF ter votado pela diligência indica que há jurisprudência conflitante ou insuficiente sobre o tema, tornando o caso de importância estratégica para futuras decisões

A divergência entre o relator e a maioria sugere que há correntes interpretativas distintas sobre se os autos já continham elementos suficientes para decisão. Isso pode indicar futuras mudanças na jurisprudência do CARF sobre amortização de ágio em operações de incorporação e aquisição em grupos econômicos.

Próximos Passos no Processo

Após o cumprimento das diligências designadas, o Conselheiro Lucas Issa Halah redigirá o voto da maioria abordando o mérito da questão. A Vale terá oportunidade de esclarecer pontos específicos sobre:

  • A natureza exata de cada operação que gerou os ágios
  • O fluxo patrimonial entre investidoras e investidas
  • A documentação contábil e legal que fundamenta a existência e o montante de cada ágio
  • Precedentes jurisprudenciais ou decisões administrativas anteriores que possam clarificar a posição das autoridades fiscais

Após essas diligências, o CARF proferirá decisão definitiva que pode favorecer a Vale (aceitando total ou parcialmente a amortização dos ágios) ou a Fazenda Nacional (mantendo as glosações), com impacto direto no crédito tributário de mais de R$ 3,7 bilhões em disputa.

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