- Acórdão nº: 1301-007.685
- Processo nº: 10580.726581/2017-30
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Ordinária | Seção: 1ª
- Relator: José Eduardo Dornelas Souza
- Data da Sessão: 10 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento unânime ao recurso voluntário
- Tributos: IRPJ e CSLL (período: ago-dez/2013)
- Valor do crédito tributário: R$ 6.843.009,86
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
A Clínica Delfin Gonzalez Miranda S.A., prestadora de serviços de diagnóstico por imagem, conquistou vitória unânime no CARF contra a Fazenda Nacional. O tribunal reconheceu a improcedência total das glosas de IRPJ e CSLL relativas ao período de agosto a dezembro de 2013, anulando questionamentos sobre aluguéis, despesas financeiras e provisões. A decisão é particularmente relevante por validar operações complexas envolvendo cisão parcial e entrada de investidores estrangeiros.
O Caso em Análise
A empresa atuava no segmento de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante quando, no período de agosto a dezembro de 2013, passou por importante reorganização societária. Houve cisão parcial, com mudança de sua natureza jurídica de sociedade limitada para sociedade anônima, além da entrada de investidores estrangeiros que passaram a deter 49% das ações ordinárias.
Nesse contexto de reestruturação, a empresa realizou operações de compra e venda de imóveis com a Delfin Investimentos (sociedade resultante da cisão) e passou a receber aluguéis pela locação desses imóveis. A autoridade fiscal, porém, autuou a Clínica por:
- Omissão de receitas de aluguéis
- Despesas financeiras alegadamente não necessárias (juros de mútuos repassados a coligadas)
- Exclusões indevidas de provisões não dedutíveis
O crédito tributário lançado totalizava R$ 6.843.009,86, sendo R$ 5.002.565,32 de IRPJ e R$ 1.840.444,54 de CSLL. A DRJ/RPO julgou parcialmente procedente a impugnação, mantendo a maior parte do crédito com exoneração apenas de R$ 83.333,35 (referente a despesa financeira). A empresa recorreu ao CARF questionando todas as glosas.
As Teses em Disputa
Primeira Matéria: Validade dos Aluguéis Glosados
Tese do Contribuinte: Os aluguéis glosados são receitas legítimas decorrentes de operação de compra e venda de imóveis validamente celebrada com a Delfin Investimentos após a cisão parcial. O aumento de capital resultante da entrada de investidores estrangeiros e o acordo de acionistas celebrado demonstram a efetividade e a finalidade negocial específica e legítima da operação. O simples atraso no arquivamento de ata na Junta Comercial ou a ausência de registro do imóvel não descaracterizam a operação.
Tese da Fazenda Nacional: Os aluguéis glosados constituem omissão de receitas porque a empresa não os declarou como receita tributável. Alegou que a operação de locação não foi adequadamente comprovada e questionou a existência efetiva de grupo empresarial com ação coordenada.
Segunda Matéria: Omissão de Receita de Aluguéis
Tese do Contribuinte: Os valores de aluguéis creditados em conta bancária da Delfin Investimentos constituem receitas já oferecidas à tributação regularmente por aquela entidade. Portanto, não podem ser glosados como omissão de receita da Clínica Delfin.
Tese da Fazenda Nacional: Houve omissão de receita ao não declarar os valores recebidos como receita tributável pela Clínica Delfin.
Terceira Matéria: Despesas Financeiras Não Necessárias
Tese do Contribuinte: A diferença entre despesas financeiras de recursos obtidos no mercado e receitas de mútuos repassados a coligadas não configura despesa não necessária. Tal diferença é apenas indício, não prova.
Tese da Fazenda Nacional: As despesas financeiras não são necessárias, pois a diferença positiva entre despesas de recursos e receitas de mútuos repassados a coligadas é positiva, indicando desnecessidade.
Quarta Matéria: Exclusão de Provisões
Tese do Contribuinte: As provisões indicadas pela autoridade lançadora foram adicionadas ao lucro líquido do ano-calendário de 2012, razão pela qual são legítimas as exclusões desses valores em 2013, quando as despesas foram efetivamente realizadas.
Tese da Fazenda Nacional: A exclusão das provisões não é autorizada pela falta de comprovação de que as despesas foram realizadas.
A Decisão do CARF
Aluguéis Glosados: Operação Válida Reconhecida
O CARF, unânimemente, reconheceu a improcedência da glosa. A decisão foi clara: a demonstração da veracidade da operação de aquisição dos imóveis e a legitimidade da locação comercial são suficientes para validar o lançamento. O tribunal adotou literalmente a seguinte fundamentação:
“Sendo incontroverso o ingresso de investidores estrangeiros, que eles passaram a condição de detentores de 49% das ações ordinárias da sociedade empresarial, após realizado o devido aporte financeiro, é razoável o aumento de capital devido a entrada de tais investidores, e, por consequência, a efetiva existência e validade do acordo de Acionistas celebrado entre as partes, ainda que ele tenha sido assinado apenas por um dos sócios, vez que restou demonstrado que ele teve a finalidade de atender condições impostas pelos novos investidores. Além disso, o mero atraso no arquivamento de Ata de Assembleia Geral Extraordinária na Junta Comercial ou a ausência de registro da transferência do imóvel, não descaracterizam a efetiva ocorrência da operação de compra e venda e por consequência, da efetividade das locações dos referidos imóveis, quando constatada a sua inequívoca materialidade, embasada, inclusive, em propósito negocial específico e legítimo.”
Este é um ponto crucial: o CARF descartou argumentos meramente formais (atraso em arquivamento, falta de registro) quando há materialidade inequívoca da operação, respaldada por propósito negocial específico (entrada de investidores estrangeiros) e legítimo (reestruturação societária).
Omissão de Receita: Receitas Já Tributadas na Coligada
O tribunal também foi unânime ao reconhecer que não houve omissão. A razão: os aluguéis creditados na conta bancária da Delfin Investimentos constituem receitas daquela entidade, não da Clínica Delfin, e já foram oferecidas à tributação regularmente.
“Sendo incontroverso que a partir da cisão parcial da Recorrente, a Delfin Investimentos passou a gozar e todos os direitos relativos à aquisição dos imóveis vertidos para o seu capital social, inclusive o direito à locação destes, resta inegável que os valores dos aluguéis do imóvel em questão, creditados em sua conta bancária, são receitas da Delfim Investimentos, que aliás, como visto em prova existente aos autos, foram oferecidas à tributação regularmente.”
Essa decisão é relevante para desdobramentos de cisão: as receitas seguem a entidade que efetivamente as aufere e titulariza, não apenas aquela que originariamente as gerou.
Despesas Financeiras: Indício Não É Prova
O CARF adotou postura técnica rigorosa: a diferença positiva entre despesas de recursos e receitas de mútuos é apenas indício, não prova de desnecessidade. Isto é, para glosa ser procedente, a Fazenda deveria demonstrar, concretamente, que cada despesa financeira era desnecessária, não bastando apontar uma diferença aritmética.
“A diferença positiva entre (i) os valores superiores das despesas financeiras de recursos obtidos no mercado, apurados de forma proporcional aos mútuos repassados a coligadas, e (II) os valores inferiores das receitas financeiras obtidas desses mútuos, configura apenas um indício de existência de despesa financeira não necessária, mas não prova a desnecessidade de quaisquer despesas.”
A exceção: manteve-se a exoneração de R$ 83.333,35 referente à despesa financeira de aluguel do imóvel da Rua das Hortências, já reconhecida pela DRJ em primeira instância.
Exclusão de Provisões: Legítima Quando Realizada a Despesa
Por fim, o tribunal reconheceu como legítima a exclusão das provisões. O fundamento: se as provisões foram adicionadas ao lucro em 2012, é correto excluir os saldos reversos em 2013, quando as despesas foram efetivamente realizadas. Trata-se de aplicação do princípio da competência tributária.
“Comprovando-se que as provisões indicadas pela Autoridade lançadora foram adicionadas ao lucro líquido do ano-calendário de 2012, impõe-se reconhecer que são legítimas as exclusões destes valores no ano-calendário de 2013, quando as despesas foram realizadas.”
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão produz efeitos significativos para empresas em situações similares:
- Cisão e Reestruturação: A decisão valida operações complexas de cisão, ainda que haja atrasos administrativos (como registro na Junta ou do imóvel). O essencial é a materialidade inequívoca e o propósito negocial legítimo.
- Entrada de Investidores Estrangeiros: Quando há aporte significativo de capital estrangeiro, operações subsequentes (como aluguéis e mútuos internos) ganham maior respaldo, desde que documentadas.
- Receitas em Coligadas: A tributação segue a entidade que efetivamente aufere a receita. Se imóvel foi transferido para coligada via cisão, o aluguel é receita da coligada, não da cisora.
- Despesas Financeiras e Mútuos: A Fazenda não pode glosa por mera diferença aritmética. Deve comprovar, operação a operação, a desnecessidade. Indício isolado é insuficiente.
- Provisões e Competência: O rateio de provisões entre períodos é respeitado quando há coerência: se adicionado em um período, pode ser excluído quando a despesa se realiza.
Setores como saúde, diagnóstico por imagem e clínicas especializadas, que frequentemente realizam operações de arrendamento e reestruturação, encontram neste precedente forte suporte para operações similares.
Conclusão
O acórdão 1301-007.685 representa vitória integral da Clínica Delfin Gonzalez Miranda em recurso ao CARF. A decisão é unânime e bem fundamentada, descartando argumentos puramente formais quando há materialidade e propósito negocial legítimo. Abrange quatro matérias relevantes (aluguéis, omissão de receita, despesas financeiras e provisões), todas resolvidas a favor do contribuinte, com pequena exoneração de R$ 83.333,35 já reconhecida em primeira instância.
O precedente é particularmente valioso para contribuintes que realizam cisões, recebem investimentos estrangeiros, ou estruturam operações internas de aluguel e mútuos. A reafirmação de que materialidade e propósito negocial superam formalidades administrativas menor oferece segurança para estruturas tributárias bem documentadas.



No Comments