irpj-credito-presumido-incentivos-icms

Identificação do Acórdão

  • Acórdão nº 1202-001.510
  • Processo nº 10340.720819/2022-11
  • Câmara 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária / 1ª Seção
  • Relator Maurício Novaes Ferreira
  • Data da sessão 12 de dezembro de 2024
  • Instância Segunda Instância
  • Tipo de recurso Recurso Voluntário
  • Resultado Provimento unânime ao recurso do contribuinte
  • Período de apuração 2018-2019
  • Setor econômico Laticínios e Derivados de Leite

O CARF acompanhou jurisprudência do STJ em recursos repetitivos para reconhecer que o crédito presumido de incentivos fiscais do ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL, independentemente das alterações introduzidas pela LC nº 160/2017. A decisão foi unânime e marcou vitória significativa para a Laticínios Tirol Ltda nos anos-calendário 2018 e 2019.

O Caso em Análise

A Laticínios Tirol Ltda, empresa atuante no segmento de produção e industrialização de produtos lácteos, foi autuada pela autoridade fiscal sob alegação de ter excluído indevidamente das bases de cálculo do IRPJ e CSLL valores relacionados ao crédito presumido de incentivos fiscais do ICMS nos períodos de 2018 e 2019.

A autoridade entendeu que tais incentivos constituíam subvenções para investimentos sujeitas aos requisitos da Lei nº 12.973/2012, exigindo formalidades específicas como registro e depósito em conta vinculada. A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve o lançamento nessa primeira instância.

O contribuinte recorreu ao CARF sustentando que o crédito presumido não integra a base de cálculo dos tributos federais, independentemente de qualquer alteração legislativa posterior, inclusive a LC nº 160/2017.

As Teses em Disputa

Preliminar de Nulidade do Lançamento

O contribuinte questionou formalmente a validade do lançamento alegando vício processual ou preterição do direito de defesa.

Tese da Fazenda Nacional: Argumentou que o lançamento foi lavrado por pessoa competente, sem qualquer vício formal ou preterição de direitos processuais, atendendo aos requisitos legais.

Crédito Presumido e Base de Cálculo do IRPJ e CSLL

Tese do Contribuinte: O crédito presumido de incentivos fiscais do ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Esse é um benefício fiscal de natureza distinta, que não deve ser aferido conforme requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2012. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos já consolidou esse entendimento.

Tese da Fazenda Nacional: Os incentivos fiscais do ICMS, instituídos unilateralmente até a data de início de produção de efeitos da LC nº 160/2017, devem ser considerados subvenções para investimentos. Como tal, sujeitam-se aos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2012 e exigem formalidades como registro e depósito em conta vinculada conforme art. 3º da mesma Lei Complementar.

Multa de Ofício e Multa Isolada

Tese do Contribuinte: A aplicação concomitante de multa de ofício e multa isolada sobre as mesmas parcelas configuraria bis in idem, violando princípios de proporcionalidade.

Tese da Fazenda Nacional: Ambas as penalidades são aplicáveis sem configurar bis in idem, pois possuem bases de cálculo distintas. A multa de ofício aplica-se sobre o resultado anual (fato gerador ao final do ano), enquanto a multa isolada incide sobre insuficiência de recolhimento de estimativas apuradas mensalmente.

A Decisão do CARF

Rejeição da Preliminar de Nulidade

O CARF rejeitou a preliminar de nulidade do lançamento. Confirmou que os atos foram lavrados por pessoa competente e que não houve preterição do direito de defesa, afastando as hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972.

“Tendo em vista que os atos e termos foram lavrados por pessoa competente e que não houve preterição do direito de defesa, não se aplicam as hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, ficando rejeitada a preliminar de nulidade do lançamento.”

Crédito Presumido NÃO Integra Base de Cálculo

Neste ponto crucial, o CARF reconheceu total procedência da argumentação do contribuinte. Conforme ementa do acórdão:

“INCENTIVOS FISCAIS DO ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA SUBVENÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SUPERVENIÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LC Nº 160/2017. DISCUSSÃO SUPERADA POR DECISÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO CARF.”

O CARF aplicou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, especialmente os Embargos de Divergência nº 1.517.492/PR e os Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158, que pacificaram o entendimento: o crédito presumido não integra base de cálculo do IRPJ e CSLL, independentemente de alterações legislativas.

A corte reconheceu que as mudanças introduzidas pela LC nº 160/2017 não alteraram essa conclusão. Assim, a exclusão realizada pelo contribuinte estava correta, devendo ser mantida.

Multa de Ofício e Multa Isolada – Ambas Aplicáveis

Quanto às penalidades, o CARF acompanhou a Fazenda Nacional. Conforme decisão:

“A multa de ofício aplica-se sobre o resultado apurado anualmente, cujo fato gerador aperfeiçoa-se ao final do ano calendário, e a multa isolada sobre insuficiência de recolhimento de estimativa apurada conforme balancetes elaborados mês a mês ou ainda sobre base presumida de receita bruta mensal. Constatado que as bases de cálculo da multa de ofício e da multa isolada são distintas, afasta-se a alegação de bis in idem, sujeitando o contribuinte ao lançamento de ambas as penalidades.”

O tribunal entendeu que não há duplicidade indevida porque:

  • Multa de ofício: incide sobre o resultado total apurado ao final do exercício
  • Multa isolada: incide sobre a insuficiência de recolhimento das estimativas mensais

Como as bases de cálculo são distintas, ambas as multas são legalmente devidas, sem configurar bis in idem.

Juros de Mora

O CARF manteve a incidência de juros de mora calculados à taxa prevista no §3º do art. 5º da Lei nº 9.430/1996 (taxa SELIC) sobre os débitos não pagos nos prazos legais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% no mês de pagamento.

Multa Isolada por Falta de Recolhimento de Estimativas

O CARF confirmou a cabibilidade de multa isolada pela falta de pagamento das estimativas de IRPJ e CSLL não recolhidas, com base na Lei nº 9.430/1996.

Impacto Prático para Contribuintes

Resultado Líquido: Embora o acórdão tenha rejeitado a preliminar de nulidade e confirmado as penalidades (multa e juros), a decisão de mérito favorável é substancial. O contribuinte logrou reconhecimento de que a exclusão do crédito presumido das bases de IRPJ e CSLL estava correta, o que reduz significativamente o montante do crédito tributário devido.

Esta decisão é particularmente relevante para empresas do setor de laticínios e outras atividades que usufruem incentivos fiscais estaduais de ICMS. O CARF reafirma que:

  • O crédito presumido de ICMS não compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL
  • A LC nº 160/2017 não alterou essa regra, apesar das dúvidas que possa ter causado
  • A jurisprudência do STJ em recursos repetitivos é vinculante para o CARF nesta matéria

Para contribuintes em situação similar, o acórdão oferece segurança jurisprudencial para manter o crédito excluído das bases, desde que documentem adequadamente a natureza do incentivo. Contudo, é imprescindível manter em dia o recolhimento das estimativas de IRPJ e CSLL para evitar as multas isoladas, que continuam sendo devidas.

Conclusão

O CARF, em decisão unânime, reconheceu que o crédito presumido de incentivos fiscais do ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL, acompanhando jurisprudência consolidada do STJ. Embora tenha mantido as penalidades (multa de ofício, multa isolada e juros de mora), a vitória material do contribuinte é clara: a exclusão realizada foi reconhecida como correta.

O acórdão reforça a tendência jurisprudencial de proteger contribuintes que se baseiam em jurisprudência pacífica de tribunal superior, oferecendo segurança para operações futuras e reafirmando que alterações legislativas como a LC nº 160/2017 não retroagem para modificar a natureza de benefícios fiscais estaduais já consolidados.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →