- Acórdão nº: 9101-007.246
- Processo nº: 16682.721015/2019-31
- Câmara: 1ª Turma
- Relator: Jandir José Dalle Lucca
- Data da sessão: 4 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento ao Recurso Especial por maioria
- Conselheiros vencidos: Edeli Pereira Bessa, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes
- Tipo de recurso: Recurso Especial do Procurador
- Setor econômico: Exploração de Petróleo e Gás
- Período de apuração: 2014
A Fazenda Nacional recorreu contra decisão que anulou lançamento de IRPJ e CSLL sobre lucros no exterior auferidos por controladas e coligadas indiretas da Ocyan S/A. O CARF confirmou a impossibilidade de tributação direta (per saltum) de tais lucros antes da Lei nº 12.973/2014, consolidando jurisprudência sobre a necessidade de consolidação vertical neste período. A decisão, embora por maioria, reafirma princípio fundamental para grupos econômicos internacionais.
O Caso em Análise
A Ocyan S/A (antiga Odebrecht Óleo e Gás S/A), empresa de exploração e produção de petróleo e gás natural, foi autuada pela Receita Federal do Brasil com lançamentos de IRPJ e CSLL referentes ao ano-calendário de 2014. A autuação se fundava na tentativa de tributar diretamente lucros auferidos no exterior por intermédio de:
- Filiais e sucursais no exterior
- Controladas diretas no exterior (exemplo: APICATUS HOLDING GmbH, na Áustria)
- Controladas indiretas no exterior (exemplo: ODEBRECHT OIL & GAS GmbH)
- Empresas coligadas no exterior
A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve o crédito tributário inicialmente exigido. Contudo, em primeira instância administrativa, a decisão foi reformada por vício processual — nulidade do lançamento. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) interpôs Recurso Especial questionando a impossibilidade de consolidação direta (per saltum) dos lucros das controladas indiretas antes de 2014.
As Teses em Disputa
Preliminar: Nulidade do Lançamento
Tese da Fazenda Nacional: O lançamento é válido e deve ser mantido, sem necessidade de anulação por vício processual.
Tese da Ocyan: O lançamento apresenta vício processual que o torna nulo, devendo ser desconstituído.
Mérito: Tributação de Lucros no Exterior por Controladas Indiretas
Tese da Fazenda Nacional: Os lucros das controladas e coligadas indiretas devem ser tributados pela empresa brasileira (beneficiária) de forma individualizada e direta (per saltum), independentemente do reconhecimento pelo Método da Equivalência Patrimonial ou do recebimento de dividendos. A lei não vedaria tal tributação antes de 2014.
Tese da Ocyan: Os lucros e prejuízos auferidos por intermédio de controladas e coligadas indiretas no exterior devem ser consolidados no balanço da controlada direta para efeito de determinação do lucro real da beneficiária no Brasil. Este é o sistema de consolidação vertical, especialmente aplicável antes da Lei nº 12.973/2014.
A Decisão do CARF
Acolhimento da Preliminar de Nulidade
O CARF acolheu a preliminar de nulidade do lançamento, referendando a decisão de primeira instância. Esta preliminar foi tratada como procedimento anterior ao mérito.
Mérito: Consolidação Vertical é Obrigatória Antes de 2014
O CARF confirmou a impossibilidade de tributação direta de lucros de controladas indiretas no exterior antes da edição da Lei nº 12.973/2014. A fundamentação é clara:
“Os resultados auferidos por intermédio de investimentos indiretos em pessoas jurídicas sediadas no exterior serão consolidados, no balanço da controlada, para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da investidora (beneficiária) no Brasil. Até a edição da Lei nº 12.973, de 2014, inexistia previsão legal para a adição direta dos resultados da controlada indireta, denominada ‘per saltum’, devendo ser aplicável a consolidação vertical.“
A decisão estabelece que o sistema anterior a 2014 funcionava conforme a consolidação vertical: os lucros da controlada indireta fluem para a controlada direta, que então consolida seus próprios resultados (incluindo ganhos de suas investidas) no balanço da beneficiária brasileira. Não era permitido capturar diretamente (per saltum) os resultados da indireta.
Esta é uma posição de maioria, havendo conselheiros vencidos (Edeli Pereira Bessa e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes) que entendiam pela possibilidade de tal tributação direta. A divergência ressalta a complexidade jurídica do tema.
Consolidação de Lucros: Análise dos Itens Controvertidos
A análise específica incidiu sobre dois grupos de resultados das investidas indiretas:
| Investida Indireta | Localização | Valor (EUR) | Resultado | Fundamentação |
|---|---|---|---|---|
| APICATUS HOLDING GmbH (via controlada direta) | Áustria | 3.461.022,30 | Parcialmente aceito | Seus lucros derivam essencialmente de participação em ODEBRECHT OIL & GAS GmbH (controlada indireta). Como a indireta foi considerada no lançamento via consolidação, houve aproveitamento parcial. |
| ODEBRECHT OIL SERVICES LTD | Ilhas Cayman | (203.477,02) prejuízo | Parcialmente aceito | Registrou prejuízo (EUR 203.477,02), de forma que seus resultados não foram levados em consideração na autuação original. O lançamento não os incluiu. |
A decisão reconhece que o sistema de consolidação vertical já capturava os efeitos econômicos das controladas indiretas, evitando dupla tributação ou subtributação. Neste sistema, o resultado da indireta reflete-se no patrimônio e resultado da direta, que por sua vez consolida-se na beneficiária brasileira.
Impacto Prático para Grupos Econômicos
Este acórdão é de grande relevância para multinacionais brasileiras com estruturas de investimento indiretas no exterior, particularmente no setor de exploração de recursos naturais e bens de capital.
Contribuintes em Autuações Anteriores a 2014
- Revisão de lançamentos: Se você sofreu autuação por IRPJ/CSLL sobre lucros de controladas indiretas no período pré-2014 sem consolidação vertical, este acórdão é precedente de forte argumentação para contestação ou revisão.
- Consolidação vertical é obrigatória: Confirma que antes da Lei 12.973/2014, não havia previsão legal para tributação direta (per saltum).
- Método da Equivalência Patrimonial: O reconhecimento dos ganhos via MEP das controladas diretas é suficiente para capturar economicamente os resultados das indiretas.
Mudança com Lei nº 12.973/2014
- A partir de 2014, a lei possibilitou explicitamente a adição dos resultados de controladas indiretas. As empresas passaram a poder fazer tal tributação direta se optassem pelo regime.
- Autuações referentes a 2014 em diante devem considerar este novo marco legal.
Relevância Jurisprudencial
Embora aprovada por maioria (indicando divergência no tribunal), a decisão reafirma tese solidamente fundamentada em direito tributário: a impossibilidade de tributação per saltum sem base legal explícita. Isto alinha-se com o princípio da legalidade tributária e com a sistemática de consolidação bilateral que vigorava.
A Fazenda Nacional optou por recorrer, mas o CARF manteve a posição — sinal de que a jurisprudência administrativa consolida-se neste sentido, apesar da divergência minoritária interna.
Conclusão
O acórdão 9101-007.246 é decisão importante que confirma impossibilidade jurídica de tributação direta (per saltum) de lucros de controladas indiretas no exterior antes da Lei nº 12.973/2014. A consolidação vertical era o sistema obrigatório no período, garantindo que os resultados das investidas indiretas refletissem-se economicamente nas beneficiárias brasileiras sem dupla adição.
Para empresas que enfrentam autuações neste período, o acórdão oferece fundamentação sólida de defesa. Já para períodos posteriores a 2014, a Lei 12.973 alterou o regime, permitindo diferentes abordagens conforme a opção da empresa. Recomenda-se análise específica da estrutura e do período de apuração com assistência tributária especializada.



No Comments