- Acórdão nº: 1002-003.707
- Processo nº: 10410.724040/2014-86
- 2ª Turma Extraordinária | 1ª Seção
- Relator: Luis Ângelo Carneiro Baptista
- Sessão: 05 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento por maioria (conselheiros vencidos: Luis Ângelo Carneiro Baptista e Ricardo Pezzuto Rufino)
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Tributo: IRPJ
- Período: 2011
O CARF proveu o recurso voluntário da S. G. Confeccoes Ltda – EPP (setor de confecções) e anulou o auto de infração lavrado pela Fazenda Nacional. A decisão, por maioria, estabelece que o arbitramento do lucro é medida excepcional e extrema, impossível quando o contribuinte apresenta os documentos exigidos pela legislação para apuração pelo lucro presumido. Uma vitória importante para pequenas e médias empresas do setor de confecções e demais setores.
O Caso em Análise
A empresa S. G. Confeccoes Ltda – EPP atuava na fabricação e comércio de confecções. Era optante do regime de Simples Nacional desde 01/07/2007, tendo sido excluída do regime pelo Ato Declaratório Executivo nº 1/2013, com efeitos retroativos a 01/01/2010.
Durante a fiscalização referente ao exercício de 2011, a Fazenda Nacional constatou que a contribuinte não apresentava livros contábeis e fiscais específicos para apuração do lucro real. Como resposta, lavrou auto de infração baseado em:
- Presunção legal de omissão de receitas
- Divergências entre valores declarados em DASN e informações de operadoras de cartões de crédito/débito
- Arbitramento do lucro como base de cálculo do IRPJ
O valor do lançamento foi substancial, impactando significativamente a empresa. A contribuinte impugnou o auto, argumentando que o arbitramento é medida excepcional e que apresentava documentação válida para adoção do lucro presumido (especificamente, o Livro Caixa), não podendo ser penalizada pela falta de escrituração específica para lucro real.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
A S. G. Confeccoes argumentou que o arbitramento do lucro é medida excepcional e extrema, aplicável apenas em situações restritas e expressamente previstas na legislação tributária. Como havia apresentado os documentos exigidos para adoção do lucro presumido (especialmente o Livro Caixa), o lucro tributável deveria ser apurado com base naquele método, não sendo procedente o arbitramento do lucro por falta de escrituração específica para lucro real.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que o arbitramento era apropriado como base de cálculo do IRPJ. Argumentou que a contribuinte não havia apresentado os livros contábeis e fiscais específicos exigidos para apuração pelo lucro real, e que existiam divergências significativas entre os valores declarados em DASN (Declaração Anual do Simples Nacional) e os informados pelas operadoras de cartões de crédito/débito, justificando a presunção legal de omissão de receita e, consequentemente, o arbitramento.
A Decisão do CARF — Arbitramento é Medida Excepcional
O CARF, por maioria, acolheu integralmente a tese do contribuinte e anulou o auto de infração. A decisão é fundamentada na seguinte premissa:
“AUTO DE INFRAÇÃO. ARBITRAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NULIDADE. O arbitramento do lucro é medida excepcional e extrema, somente aplicável em situações restritas previstas na legislação tributária. Apresentados pelo contribuinte os documentos exigidos pela legislação para adoção do lucro presumido (Livro Caixa), deve o lucro tributável ser apurado com base neste método, sendo improcedente seu arbitramento por falta de apresentação de escrituração contábil e fiscal específica para o lucro real, mormente quando não existia qualquer impedimento para utilização daquele método.”
Fundamento Legal da Decisão
O CARF apoiou-se em normas específicas para sustentar sua posição:
- Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) — artigo 530, inciso III, alínea b: estabelece os requisitos para apuração do lucro real, incluindo a necessária apresentação de escrituração fiscal específica
- Lei Complementar nº 123/2006: regulamenta o regime do Simples Nacional e seus requisitos de apuração, bem como as obrigações contábeis das empresas optantes
- IN SRF nº 86/2001 — artigo 1º, parágrafo único: dispõe sobre os livros contábeis obrigatórios para optantes do Simples Nacional, excluindo justamente os livros diário e razão (exigíveis apenas para lucro real)
O Raciocínio Decisório
O Colegiado enfatizou um ponto crucial: a empresa havia apresentado o Livro Caixa, que é o documento exigido pela legislação para adoção do lucro presumido. Não havia justificativa legal para exigir-se escrituração de lucro real (que inclui livros diário e razão) quando:
- A empresa estava dispensada dessas obrigações como optante do Simples Nacional durante o período controvertido
- Apresentou documentos válidos para apuração de lucro presumido
- Não existia qualquer impedimento legal para utilização do método presumido
Portanto, o arbitramento — que é uma presunção em favor da Fazenda — não pode ser utilizado como subterfúgio para contornar a exigência de documentação específica. Ele é uma medida excepcional, não a regra.
Conselheiros Vencidos
A decisão não foi unânime. Os conselheiros Luis Ângelo Carneiro Baptista (relator) e Ricardo Pezzuto Rufino votaram vencidos, provavelmente favorecendo a posição da Fazenda quanto ao arbitramento. Contudo, a maioria do Colegiado acolheu os argumentos do contribuinte.
Impacto Prático para Contribuintes
Limites ao Arbitramento do Lucro
Esta decisão estabelece jurisprudência importante: o arbitramento do lucro não é um instrumento de livre escolha da administração tributária. Ele é excepcional e só pode ser aplicado em situações restritas e expressamente previstas em lei. Especialmente quando o contribuinte apresenta documentação válida para outro regime de apuração (como lucro presumido), não é admissível a imposição de arbitramento.
Proteção para Empresas Excluídas do Simples
Para empresas que foram excluídas do Simples Nacional retroativamente (como ocorreu neste caso), a decisão oferece proteção relevante. Mesmo que a exclusão seja retroativa, se durante o período controvertido a empresa mantinha documentação adequada para lucro presumido, a Fazenda não pode simplesmente arbitrar o lucro. Deve reconhecer a validade da escrituração apresentada.
Ônus da Prova e Divulgação de Informações
Outro ponto importante: as divergências entre DASN e informações de operadoras de cartão de crédito/débito devem ser adequadamente comprovadas pela Fazenda para justificar presunção de omissão de receita. Meras inconsistências não autorizam o arbitramento.
Recomendações Práticas
Contribuintes em situação similar devem:
- Manter documentação rigorosa do regime de tributação adotado em cada período
- Atualizar informações junto à RFB sobre mudanças de regime com prontidão
- Preservar Livros Caixa e demais registros contábeis obrigatórios
- Investigar divergências entre DASN e informações de terceiros, e documentar as justificativas
- Questionar judicialmente arbitramentos não fundamentados em situações restritas expressamente previstas em lei
Conclusão
O acórdão 1002-003.707 da 2ª Turma Extraordinária do CARF reafirma um princípio essencial do direito tributário: o arbitramento do lucro é medida excepcional, não regra. Quando o contribuinte apresenta documentação válida para apuração de lucro presumido — como o Livro Caixa — a Fazenda não pode impor arbitramento simplesmente porque a empresa não mantém livros de lucro real.
A decisão, conquanto não unânime, reflete a necessidade de respeitar o devido processo legal tributário e evitar que mecanismos de presunção sejam utilizados arbitrariamente. Para empresas do setor de confecções e demais ramos que enfrentam situações similares — especialmente aquelas excluídas retroativamente do Simples Nacional — este precedente oferece fundamento sólido para questionar lançamentos baseados em arbitramento indevido.



No Comments