irpj-amortizacao-agio
  • Acórdão nº: 1101-001.477
  • Processo nº: 16561.720033/2020-14
  • Câmara: 1ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Jeferson Teodorovicz
  • Data da Sessão: 10 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial, por unanimidade
  • Tributos: IRPJ e CSLL
  • Instância: Segunda Instância (Recurso Voluntário e de Ofício)
  • Setor: Educação

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a legitimidade da amortização de ágio em operação de aquisição de participação societária de coligada mediante empresa veículo. A decisão, unânime, afastou as glosas lavradas pela Fazenda Nacional contra a Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais Ltda, comprovando que a estratégia de investimento utilizando empresa interposta não configura infração tributária.

O Caso em Análise

A instituição educacional foi autuada por glosa de amortização de ágio decorrente de aquisição de participação societária em sociedade coligada. A Fazenda Nacional impugnou a operação, questionando tanto o direito ao creditamento do ágio quanto a forma de financiamento utilizada (compra alavancada mediante empresa veículo).

Além da questão central do ágio, o lançamento envolveu outras matérias controvertidas:

  • Arguição de nulidade dos atos administrativos
  • Aplicação concomitante de multa isolada e multa de ofício
  • Legitimidade da fonte de recursos para o investimento

A DRJ (Delegacia de Julgamento de Recursos) julgara parcialmente procedente a impugnação, mantendo algumas das glosas. O CARF, em segunda instância, revisou esse posicionamento de forma favorável ao contribuinte quanto aos principais pontos controvertidos.

Arguição de Nulidade dos Atos Administrativos

O contribuinte argumentou pela nulidade dos atos administrativos que fundamentaram a autuação, invocando vícios processuais. O CARF rejeitou essa tese, aplicando a regra estabelecida no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, que enumera as hipóteses de nulidade. Como não se constatou qualquer desses vícios nos autos, a arguição foi rejeitada.

“Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72.”

A Amortização do Ágio em Aquisição de Participação Societária

Este foi o ponto central da controvérsia e onde o contribuinte obteve êxito. A Fazenda Nacional questionava a legitimidade da amortização do ágio, argumentando que a operação era artificial ou carecia de propósito legítimo. O CARF divergiu completamente dessa posição.

Tese do Contribuinte

O contribuinte sustentava o direito de amortizar o ágio decorrente da aquisição de participação societária em coligada, fundamentando-se na Lei nº 9.532/1997, que permite esse tipo de operação mediante interposição de empresa veículo. A operação envolvera pagamento real de ágio a terceiros independentes.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda alegava que a estrutura era artificial, carecia de propósito legítimo e não merecia reconhecimento fiscal, buscando glosar integralmente o direito à amortização.

A Decisão do CARF

O CARF proveu o recurso quanto a essa matéria, reconhecendo a legitimidade da operação. A decisão fundamentou-se em três pontos essenciais:

1. Segregação do Ágio no Decreto-lei nº 1.598/1977

O art. 20 do Decreto-lei nº 1.598/1977 determina expressamente a segregação do ágio nas hipóteses de aquisição de participação societária em coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido. Quando há pagamento de ágio, esse montante deve ser segregado e pode ser amortizado.

2. Permissão Legal da Lei 9.532/97

A Lei nº 9.532/1997 (arts. 7º e 8º) expressamente permite que o contribuinte adquira participações societárias mediante a interposição de empresas veículo e assegura o direito de amortização fiscal do ágio decorrente.

“A Lei 9.532/97 permite ao contribuinte adquirir participações societárias mediante a interposição de empresas veículo, assegurando-lhe a amortização fiscal do ágio. A opção pela realização de investimentos societários mediante empresa veículo é opção discricionária do contribuinte e não representa, por si só, infração à lei.”

3. Rejeição da Tese de Artifício

O CARF rejeitou a argumentação de que a utilização de empresa veículo caracterizaria simulação ou fraude. A mera opção pela estrutura de investimento não constitui infração tributária quando realizada com terceiros independentes e com pagamento real de ágio.

Concomitância de Multa Isolada com Multa de Ofício

Tese do Contribuinte

O contribuinte impugnava a aplicação simultânea de multa isolada (relativa a estimativas mensais incorretas) e multa de ofício (pela falta ou insuficiência de recolhimento). Essa dupla penalização violaria o princípio da consunção (absorção).

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentava a possibilidade de aplicação de ambas as penalidades, argumentando que recaem sobre situações distintas.

A Decisão do CARF

O CARF acolheu integralmente a tese do contribuinte, vedando a concomitância das multas. A fundamentação citou a Súmula CARF nº 105, que reconhece a ilegitimidade da “saturação punitiva” provocada pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária.

“Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo.”

Essa posição reforça o precedente consolidado na jurisprudência administrativa, impedindo que o contribuinte seja penalizado duplamente pelo mesmo descumprimento tributário.

Fonte de Recursos para Investimento

Tese do Contribuinte

O contribuinte defendia que a fonte de recursos para realizar investimento é opção discricionária da empresa, podendo ser: recursos próprios, aporte de capital dos sócios, empréstimo junto a instituições financeiras ou emissão de títulos. A Fazenda não poderia questionar a forma de financiamento escolhida.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentava que a transferência de recursos de terceiros para a empresa adquirente (compra alavancada) seria artificial, tentando caracterizar o contribuinte como “real adquirente” apenas nos casos de investimento com recursos próprios.

A Decisão do CARF

O CARF afastou completamente a tese da Fazenda, reconhecendo a legitimidade da compra alavancada. A decisão é clara:

“A fonte de recursos para investimento é uma opção discricionária da empresa, que tanto pode ser por meio de recursos próprios, aporte de capital dos seus sócios, empréstimo junto a instituições financeiras ou emissão de títulos no mercado de capitais, não cabendo ao FISCO questionar a forma de financiamento da empresa. A compra alavancada é forma legítima de investimento.”

Esse reconhecimento é particularmente importante para as empresas do setor educacional e demais setores que utilizam estruturas de aquisição com financiamento de terceiros.

Impacto Prático para Contribuintes

Essa decisão do CARF consolida entendimento favorável quanto a três aspectos fundamentais:

  • Amortização de ágio é legítima quando decorrente de aquisição de participação societária em coligada/controlada com pagamento real de ágio, ainda que mediante empresa veículo
  • A Fazenda não pode questionar a forma de financiamento do investimento: compra alavancada é válida
  • Multas não podem ser acumuladas sobre a mesma exação tributária: a consunção é obrigatória

Para empresas do setor educacional e demais segmentos que realizam aquisições societárias, esse acórdão oferece segurança jurídica quanto à legitimidade das operações estruturadas com empresas veículos, desde que realizadas com terceiros independentes e com propósito econômico válido.

O provimento parcial reconhece que as opções discricionárias de financiamento e estruturação societária não constituem, por si só, infração tributária, afastando a abordagem excessivamente restritiva adotada pela Fazenda.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →