- Acórdão nº: 1302-007.303
- Processo: 10980.724947/2020-29
- Câmara/Turma: 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 1ª Seção
- Relator: Henrique Nimer Chamas
- Data de Julgamento: 10 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento do recurso voluntário por maioria de votos
- Conselheiro Vencido: Paulo Henrique Silva Figueiredo
- Tributos: IRPJ e CSLL (período: janeiro/2015 a dezembro/2017)
- Setor Econômico: Portuário e Logística
O CARF reconheceu a legitimidade da amortização de ágio realizada pela Portonave S/A em operação de incorporação societária, cancelando as exigências de IRPJ e CSLL lançadas pela Fazenda Nacional. A decisão, por maioria de votos, rejeita a acusação de planejamento tributário abusivo e reafirma o direito da contribuinte de usufruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 9.532/1997.
O Caso em Análise
A Portonave S/A, operadora de terminais portuários em Navegantes, foi autuada pela Receita Federal em ação fiscal abrangendo o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2017. A fiscalização questionou a legitimidade do aproveitamento fiscal de ágio de R$ 123,322 milhões, gerado quando a holding Triunfo Participações e Investimentos S/A adquiriu 33,33% de participação na Portonave em junho de 2007.
A aquisição foi realizada por R$ 145,648 milhões, enquanto o patrimônio líquido da participação era de apenas R$ 22,326 milhões, gerando uma diferença de R$ 123,322 milhões caracterizada como ágio.
A Fazenda Nacional acusou a exclusão indevida do ágio das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, lançando exigências com multa qualificada de 150% e multa isolada por falta de recolhimento. A DRJ (Delegacia de Julgamento) havia julgado parcialmente procedente a impugnação da contribuinte, deixando questões para o CARF.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Nulidade por Vício Processual
Tese do Contribuinte: Argumentou a aplicação do art. 24 da Lei de Introdução ao Código de Processo Civil (LINDB), alegando vício processual que tornaria nulo o lançamento tributário.
Tese da Fazenda: Defendeu a validade do lançamento conforme os procedimentos administrativos regulares.
Questão de Mérito: Legitimidade da Amortização de Ágio
Tese do Contribuinte: A amortização de ágio é legítima sob a Lei nº 9.532/1997, que permite amortizar o ágio cujo fundamento seja expectativa de rentabilidade futura à razão de 60 avos por mês. A operação de incorporação foi implementada conforme as Políticas de Governança Corporativa do Grupo Triunfo.
Tese da Fazenda: A amortização de ágio é indevida porque existe vício de vontade na reorganização societária, caracterizando planejamento tributário abusivo conhecido como “amortização de ágio transferido”. Segundo a Fazenda, a operação seria artificial e simulada, visando unicamente à redução de carga tributária.
Questão de Mérito: Aplicação à CSLL
Tese do Contribuinte: Os mesmos elementos fáticos que justificam a amortização de ágio no IRPJ devem aplicar-se ao lançamento de CSLL.
Tese da Fazenda: A CSLL deveria ser lançada independentemente da decisão sobre IRPJ.
A Decisão do CARF
Rejeição da Preliminar
O CARF rejeitou a preliminar de aplicação do art. 24 da LINDB, mantendo a validade formal do lançamento tributário conforme o procedimento administrativo realizado.
Reconhecimento da Amortização de Ágio
No mérito, por maioria de votos, o CARF acolheu a tese da contribuinte. A decisão reafirma que:
“Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.532/1997, a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, na qual detenha participação societária adquirida com ágio, pode amortizar, na apuração do lucro real, o valor do ágio cujo fundamento seja a expectativa de rentabilidade futura, à razão de sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.”
O relator e a maioria do colegiado afastaram a alegação de vício de vontade e artificialidade. Ficou comprovado que o objetivo da Portonave era implementar as Políticas de Governança Corporativa do Grupo Triunfo, e não buscar redução ilícita de tributação. Isso significa que a operação possui substância econômica real e se insere dentro da normalidade das práticas corporativas do grupo.
O valor do ágio controvertido de R$ 123,322 milhões foi reconhecido como legítimo para amortização, rejeitando a multa qualificada de 150% que havia sido lançada.
Aplicação da Decisão à CSLL
Na sequência, o CARF aplicou os mesmos fundamentos ao lançamento de CSLL:
“A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos, implicam a obrigatoriedade de constituição dos respectivos créditos tributários. Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento alusivo à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ.”
Desta forma, ao reconhecer a amortização legítima de ágio para IRPJ, a mesma conclusão estende-se ao CSLL, respeitando a unidade de fatos geradores.
Divergência e Recurso de Ofício
O conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo votou vencido, divergindo da maioria. Consequentemente, o recurso de ofício (facultado à Fazenda quando há divergência) foi negado por unanimidade, consolidando o resultado favorável à contribuinte.
Impacto Prático e Jurisprudencial
Esta decisão reafirma importante jurisprudência do CARF sobre amortização de ágio em operações de incorporação societária. Os contribuintes que realizarem operações estruturadas com fundamento legítimo em governança corporativa ou integração de grupos econômicos podem amortizar ágio conforme a Lei nº 9.532/1997, desde que demonstrem a realidade econômica da operação.
A acusação de “planejamento tributário abusivo” ou “amortização de ágio transferido” não prospera automaticamente. O CARF exige análise concreta dos fatos, contextualizando a operação dentro da história e políticas do grupo econômico. A mera redução de carga tributária, se resultado legítimo de operação economicamente substancial, não configura abuso.
Para empresas no setor portuário e logística, e para contribuintes que realizem operações de incorporação com ágio, a decisão fornece segurança jurídica. Ainda que haja divergências internas no CARF (como evidenciado pelo voto vencido), a tendência jurisprudencial favorece contribuintes que demonstrem legitimidade econômica de suas operações.
O fato de a decisão ter sido proferida por maioria indica debate robusto no colegiado, reforçando que se trata de questão complexa e relevante. A consolidação do entendimento após o recurso de ofício também indica consistência interpretativa.
Conclusão
O CARF cancelou as exigências de IRPJ e CSLL lançadas contra a Portonave S/A, reconhecendo a legitimidade da amortização de ágio de R$ 123,322 milhões realizada em incorporação societária de 2007. A decisão, por maioria de votos, afasta a alegação de artificialidade e confirma que operações corporativas com fundamento econômico real e alinhadas com governança corporativa do grupo podem usufruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 9.532/1997, mesmo que resultem em redução de carga tributária.
A aplicação uniforme dos fundamentos ao IRPJ e CSLL reforça o princípio de coerência tributária quando múltiplos tributos compartilham a mesma base fática, consolidando proteção jurídica importante para contribuintes em operações de reestruturação societária no Brasil.



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