- Acórdão nº: 2001-007.568
- Processo nº: 10166.012362/2008-70
- Turma: 1ª Turma Extraordinária da 2ª Seção
- Relator: Wilsom de Moraes Filho
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento Parcial por Unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
O CARF concedeu provimento parcial ao recurso voluntário do contribuinte Rildo Gonçalves contra a Fazenda Nacional em questão que envolve o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos recebidos de forma acumulada em decorrência de ação trabalhista contra o SERPRO. A decisão reafirma jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto ao regime de competência para tributação de rendimentos acumulados e exclui juros de mora da base de cálculo do imposto, acompanhando o Tema 808 da Repercussão Geral.
O Caso em Análise
O contribuinte recebeu, por força de sentença trabalhista contra o SERPRO, importância líquida de R$ 95.564,00 correspondente a rendimentos de natureza remuneratória, compreendendo décimo terceiro salário, férias proporcionais, abonos, gratificações, saldo de salário e demais remunerações devidas.
Na declaração de ajuste anual de imposto de renda, o contribuinte utilizou o modelo simplificado e omitiu a inclusão de parcela significativa dos rendimentos recebidos. A autoridade fiscal da DRJ/Brasília identificou a omissão de R$ 27.358,68 e lavrou notificação de lançamento de IRPF suplementar no valor de R$ 6.998,45 e complementar de R$ 19.148,28, além de juros de mora e multa.
O contribuinte impugnou o lançamento alegando que os rendimentos deveriam ser tributados exclusivamente na fonte, conforme os percentuais determinados pela decisão judicial, e que os juros de mora não deveriam integrar a base de cálculo do imposto.
As Teses em Disputa
Preliminar de Nulidade
Tese do Contribuinte: A notificação de lançamento seria nula por vício formal ou material, violando requisitos legais de competência ou defesa.
Tese da Fazenda Nacional: A notificação foi lavrada por autoridade competente com observância dos requisitos formais previstos no art. 142 do Código Tributário Nacional e ofereceu ampla defesa ao contribuinte.
Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Tese do Contribuinte: Os rendimentos recebidos acumuladamente de pessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista devem ser tributados exclusivamente na fonte, conforme percentuais determinados pela decisão judicial (valor líquido de R$ 95.564,00), e não como rendimentos brutos a serem incluídos no modelo simplificado.
Tese da Fazenda Nacional: Os rendimentos deveriam ser incluídos na declaração de ajuste anual como rendimentos brutos do exercício de 2004, no valor total de R$ 27.358,68, sujeitando-se à tributação pelo IRPF.
Juros de Mora sobre Verbas Pagas a Destempo
Tese do Contribuinte: Os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das remunerações não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, por força da jurisprudência do STF.
Tese da Fazenda Nacional: Os juros de mora constituem rendimento tributável e devem integrar a base de cálculo do IRPF.
A Decisão do CARF
Rejeição da Preliminar de Nulidade
O CARF rejeitou a preliminar por entender inexistente qualquer vício que justificasse a nulidade do lançamento. Conforme exposto na decisão:
“Não vislumbro no caso em exame a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72. A Notificação foi lavrada por autoridade competente, com observância aos requisitos previstos no art. 142, do Código Tributário Nacional, tendo sido oportunizado ao contribuinte a ampla defesa, tanto por ocasião da impugnação, como do Recurso Voluntário.”
A Turma entendeu que a autoridade fiscal responsável possuía competência para lavrar o lançamento e que todos os requisitos formais foram observados, incluindo a concessão de direito amplo de defesa em primeira e segunda instâncias.
Rendimentos Acumulados: Regime de Competência
Na questão central do caso, o CARF acompanhou jurisprudência consolidada do STF ao determinar que o IRPF sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência, utilizando-se as tabelas e alíquotas vigentes nos meses de referência dos rendimentos recebidos acumuladamente.
“Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.”
Contudo, o CARF reconheceu que a omissão de rendimentos no valor de R$ 6.329,04 deveria ser considerada (e não a integralidade dos R$ 27.358,68 alegados pela Fazenda), determinando o recalculamento do imposto pelo regime de competência com as alíquotas devidas em cada mês.
Exclusão de Juros de Mora da Base de Cálculo
O CARF concedeu provimento total ao contribuinte quanto à questão dos juros de mora, reconhecendo jurisprudência pacificada pelo STF no tema de Repercussão Geral nº 808:
“Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, ‘não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função’ e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 99 do RICARF, devendo ser excluída da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora das parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.”
Esta decisão está alinhada com o entendimento de que os juros de mora constituem acréscimo patrimonial decorrente do inadimplemento do empregador (ou de quem fizer as vezes) e não propriamente rendimento do trabalho ou de atividade econômica, razão pela qual não sofrem tributação pelo IRPF.
Multa Confiscatória: Incompetência do CARF
O contribuinte argumentou que a multa aplicada possuía caráter confiscatório e violava direitos constitucionais. O CARF, contudo, deixou de analisar esta matéria com base na Súmula CARF nº 2, que veda ao órgão administrativo a apreciação de constitucionalidade da legislação tributária que estabelece patamares de penalidades.
“A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula nº 2.”
Para questões constitucionais dessa natureza, a via adequada seria ação judicial perante o Poder Judiciário, não o contencioso administrativo.
Impacto Prático e Consequências
Esta decisão reafirma dois princípios fundamentais para contribuintes que recebem rendimentos de forma acumulada:
- Tributação pelo regime de competência: Rendimentos acumulados (décimo terceiro, férias, abonos retroativos) devem ser tributados conforme as tabelas e alíquotas vigentes no mês em que originalmente deveriam ter sido percebidos, não concentrando toda a tributação no mês do efetivo recebimento. Isso reduz significativamente a carga tributária para contribuintes que recebem valores elevados em período curto.
- Exclusão de juros de mora: A jurisprudência consolidada (Tema 808 do STF) garante que juros de mora pagos em atraso sobre remunerações não integram a base de cálculo do IRPF. Este é um direito que se aplica de forma ampla e irrestrita para qualquer pessoa física que receba compensação em juízo.
- Restrição à defesa sobre multas: Contribuintes que entendam uma multa como confiscatória devem buscá-la judicialmente, não administrativamente. O CARF não é foro apropriado para esse tipo de arguição.
Para empresas do setor público (como ocorreu neste caso com o SERPRO) e para contribuintes que recebem decisões judiciais reconhecendo direitos retroativos, esta decisão oferece clareza importante: a tributação será moderada pela aplicação do regime de competência com uso das alíquotas historicamente devidas, e os juros incidentes sobre o atraso estarão protegidos de tributação.
Conclusão
O acórdão 2001-007.568 do CARF confirma e operacionaliza entendimento jurisprudencial consolidado do STF, favorecendo contribuintes que recebem rendimentos acumulados. Ao reconhecer o regime de competência como aplicável ao IRPF sobre essas importâncias e ao excluir juros de mora da base de cálculo — amparado no Tema 808 da Repercussão Geral — a decisão oferece segurança jurídica para inúmeras situações envolvendo recebimento de verbas retroativas (ações trabalhistas, revisão de remuneração, restituições).
O contribuinte obtém provimento parcial que reduz significativamente sua carga tributária inicial através do recalculamento com alíquotas competentes e exclusão dos juros. Embora a questão da multa confiscatória não tenha sido apreciada no âmbito administrativo, a decisão do CARF apresenta fundamentos sólidos nas duas matérias principais, consolidando jurisprudência que protege direitos de contribuintes em situações similares.



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