- Acórdão nº: 2002-010.167
- Processo: 13807.722218/2012-27
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: André Barros de Moura
- Data da sessão: 20 de março de 2026
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Valor em discussão: R$ 73.988,99
- Período: Ano-calendário 2008
O CARF reconheceu o direito de uma pessoa física a recalcular o imposto de renda sobre rendimentos acumulados recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) utilizando o regime de competência. A decisão aplica diretamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 614.406/RS, com repercussão geral reconhecida, afastando a tributação pelo regime de caixa. A Fazenda Nacional viu parcialmente rejeitar sua autuação, obrigada a recalcular o imposto com as tabelas e alíquotas vigentes nos meses de referência de cada rendimento.
O Caso em Análise
Fátima Aparecida Loterio da Silva, pessoa física, recebeu do INSS uma quantia acumulada de R$ 73.988,99 referente a períodos anteriores, em situação que ocorre frequentemente com aposentadorias ou pensões com pagamentos retroativos ou suspensões. Esses valores foram recebidos no ano-calendário 2008 e tiveram imposto de renda retido na fonte de imediato.
A Fazenda Nacional, durante o processo de fiscalização, considerou que toda a massa de rendimentos deveria ser tributada segundo o regime de caixa — ou seja, no mês e ano em que o dinheiro efetivamente entrou no bolso do contribuinte, 2008. Além disso, glosou uma dedução de despesas médicas no valor de R$ 4.748, que não foi impugnada e consolidou-se na esfera administrativa.
A contribuinte impugnou o lançamento de omissão de rendimentos argumentando que os valores deveriam ser apurados pelo regime de competência, mês a mês, usando as tabelas progressivas e alíquotas dos períodos a que se referiam os rendimentos originários — não pelo montante global pago extemporaneamente em 2008.
As Teses em Disputa
Preliminar: Prescrição Intercorrente
A contribuinte suscitou uma questão processual importante: o decurso de tempo para julgamento do processo administrativo fiscal teria gerado prescrição intercorrente, extinguindo o crédito tributário mesmo durante a tramitação. O argumento é que a demora processual não pode prejudicar o contribuinte.
Tese da Fazenda Nacional: A prescrição ordinária é o único parâmetro aplicável, iniciando-se após a constituição definitiva do crédito tributário, sem qualquer contagem durante o processo administrativo.
Mérito: Regime de Cálculo dos Rendimentos Acumulados
Tese da Contribuinte: Os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados pelo regime de competência, utilizando as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referem os rendimentos individuais, não pelo montante global pago extemporaneamente.
Tese da Fazenda Nacional: Os rendimentos recebidos acumuladamente no ano-calendário 2008 devem ser tributados na fonte no mês de seu recebimento, sujeitando-se apenas ao ajuste anual com a tabela vigente em 2008.
A Decisão do CARF
Prescrição Intercorrente — Rejeição
O CARF rejeitou a prescrição intercorrente com base na Súmula CARF nº 11 e no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). A fundamentação é clara: durante a tramitação do processo administrativo fiscal, o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa, razão pela qual não há fluência de prazo prescricional.
“Durante a tramitação do processo administrativo fiscal, o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN, razão pela qual não há fluência de prazo prescricional. Aplicação da Súmula CARF nº 11.”
Essa decisão consolidada pelo CARF afasta o risco de prescrição intercorrente, protegendo a Fazenda nos processos em tramitação, mas também impedindo manobras dilatórias do contribuinte. A contagem da prescrição inicia-se apenas após a constituição definitiva do crédito tributário, fora do processo administrativo.
Rendimentos Acumulados — Competência (Parcialmente Favorável ao Contribuinte)
No mérito, o CARF acolheu o regime de competência para cálculo do imposto de renda sobre rendimentos acumulados. A decisão vincula-se ao Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, julgado pelo STF com repercussão geral reconhecida, que afastou a tributação pelo regime de caixa.
“Aplica-se o regime por competência, calculando o imposto de renda com base nas tabelas vigentes a cada mês a que se refere o rendimento, no caso dos rendimentos recebidos acumuladamente.”
A fundamentação legal repousa na Lei nº 7.713/1988 (art. 12), que prevê a tributação de rendimentos acumulados, mas cuja interpretação foi revista pelo STF. O tribunal supremo entendeu que o cálculo deve ocorrer mensalmente, com as alíquotas e progressividade vigentes no período de competência de cada rendimento, não no mês do recebimento.
O efeito prático é significativo: em vez de somar todos os R$ 73.988,99 e tributar como se tivessem sido recebidos em um único mês de 2008, o CARF determinou que fossem fracionados e calculados com base nos períodos originários, reduzindo o impacto da progressividade tributária.
Despesas Médicas — Consolidação da Glosa
A contribuinte não impugnou especificamente a glosa de R$ 4.748 em despesas médicas durante a tramitação. O CARF consolidou essa decisão, mantendo a exclusão do crédito.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
| Item | Valor | Resultado | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Rendimentos INSS acumulados | R$ 73.988,99 | Parcialmente aceito | Recalcular pelo regime de competência com tabelas e alíquotas vigentes nos meses de referência dos rendimentos (RE 614.406/RS) |
| Dedução de despesas médicas | R$ 4.748 | Glosado | Não impugnada pela contribuinte; consolidada na esfera administrativa |
O resultado final exigiu que a Fazenda procedesse a um recálculo integral dos rendimentos acumulados, fracionando o montante e aplicando as tabelas mensais progressivas da época em que cada parcela tinha competência de ser auferida. A despesa médica, porém, foi mantida excluída do crédito.
Impacto Prático e Jurisprudencial
Esta decisão reafirma uma jurisprudência já consolidada no STF, mas essencial para pessoas físicas que recebem rendimentos acumulados. Beneficiários de aposentadorias, pensões ou valores trabalhistas com atraso podem contar com o regime de competência para reduzir a carga fiscal gerada pela concentração de renda em um único período.
O reconhecimento da repercussão geral no RE 614.406/RS significa que o entendimento é vinculante para o CARF em todos os casos similares, afastando interpretações isoladas pela Fazenda. Contribuintes em situação equivalente — recebimento acumulado de INSS, resgate de poupança com atraso, parcelas de ação trabalhista — podem fundamentar suas impugnações nessa decisão.
Quanto à prescrição intercorrente, a rejeição consolida a posição do CARF no sentido de que processos administrativos não prescrevem durante sua tramitação. Isso protege a administração tributária de dilações, mas reafirma que a contagem só recomeça após a constituição definitiva do crédito.
A decisão é unânime, o que reforça sua solidez jurídica e reduz risco de futuras revisões. Ainda que parcial — pois mantém a glosa de despesas médicas — o provimento quanto ao regime de cálculo é claro e alinhado à jurisprudência suprema.
Conclusão
O CARF reconheceu que rendimentos acumulados recebidos em 2008 devem ser tributados pelo regime de competência, com cálculo mensal e tabelas progressivas de cada período. A decisão segue o entendimento do STF no RE 614.406/RS e invalida a abordagem de caixa adotada pela Fazenda. Embora a contribuinte tenha tido a glosa de despesas médicas mantida, o recálculo dos rendimentos representa uma economia significativa em IRPF, especialmente em casos de atraso na percepção de benefícios previdenciários ou indenizações.



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