- Acórdão nº: 2202-011.125
- Processo nº: 10909.000468/2009-71
- 2ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 2ª Seção
- Relator: Thiago Buschinelli Sorrentino
- Data da Sessão: 3 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- Valor do Crédito Tributário: R$ 2.764,38 (suplementar)
- Período: Ano-calendário 2000
- Tributo: IRPF
- Contribuinte: Neusa Gomes
O CARF reconheceu a inconstitucionalidade na forma como a Fazenda Nacional tributava rendimentos recebidos acumuladamente. A decisão unânime determinou que o Imposto de Renda seja calculado pelo regime de competência, utilizando as tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos fatos geradores originários, não no momento concentrado do recebimento. O caso envolve uma pessoa física que recebeu valores em ação judicial contra o INSS e viu sua renda majorada artificialmente pela tributação concentrada.
O Caso em Análise
Neusa Gomes, pessoa física, recebeu rendimentos acumulados no valor de R$ 41.405,83 decorrentes de sentença favorável em ação judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativa à concessão de benefício previdenciário. O valor correspondeu a prestações que deveriam ter sido pagas periodicamente em meses anteriores, mas foram concedidas de forma concentrada pela decisão judicial.
A Caixa Econômica Federal, responsável pelo pagamento, informou os valores à Receita Federal por meio da DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte). Com base nessa informação, a Fazenda Nacional lançou imposto de renda suplementar de R$ 2.764,38 referente ao ano-calendário 2000, considerando a omissão de rendimentos identificada pela fonte pagadora.
Neusa Gomes impugnou o lançamento na primeira instância (DRJ), argumentando que os valores deveriam ser tributados conforme o regime de competência, aplicando as tabelas e alíquotas vigentes nas datas em que cada parcela teria sido originariamente recebida, e não concentrados no momento efetivo do pagamento. Porém, sua impugnação foi negada em primeira instância. Inconformada, a contribuinte interpôs recurso voluntário ao CARF.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar 1: Ordem Pública e Dever de Ofício
Tese da Fazenda: A autoridade lançadora pode, por dever de ofício, corrigir a base de cálculo do imposto segundo orientação geral e vinculante do Supremo Tribunal Federal, sendo matéria de ordem pública cognoscível independentemente de arguição expressa na impugnação.
Decisão do CARF: O tribunal reconheceu como matéria de ordem pública a observância de orientações vinculantes provenientes do STF. Conforme citado no acórdão:
“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ORIENTAÇÃO GERAL E VINCULANTE PROMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNSCÍVEL POR DEVER DE OFÍCIO.”
O tribunal fundamentou-se na Lei nº 9.784/1999 (art. 50), no Código Tributário Nacional (arts. 142, 145 e 149) e na Súmula 473 do STF, que reconhecem o dever de ofício da administração pública em matérias de ordem pública.
Questão de Mérito: Regime de Tributação (Competência vs. Fato)
Tese da Contribuinte: Os rendimentos omitidos devem ser tributados conforme o regime de competência, período a período, mediante aplicação das tabelas e alíquotas vigentes nas datas em que cada parcela teria sido originariamente recebida. Se, naquelas datas, os valores estivessem no limite de isenção, não haveria omissão de renda a ser tributada. A cumulação artificial dos proventos no momento do recebimento não gera acréscimo patrimonial real e viola o princípio constitucional da capacidade contributiva.
Tese da Fazenda: A omissão de rendimentos no valor de R$ 41.405,83, apurada por meio da DIRF da Caixa Econômica Federal, justifica o lançamento de imposto de renda suplementar sobre a totalidade do valor recebido, aplicando as tabelas e alíquotas vigentes no ano-calendário 2000 (momento do recebimento efetivo).
A Decisão Unânime do CARF
O tribunal adotou a tese da contribuinte, reconhecendo inconstitucionalidade no modelo de tributação concentrado segundo parâmetros do momento do pagamento. Conforme registrado na ementa:
“OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO).”
O tribunal determinou que “A tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi”. Ou seja, o fato gerador do imposto é a competência (período a período), não o fato (momento concentrado do recebimento).
Fundamentou sua decisão em:
- Lei nº 7.713/1988, art. 12: Declarado inconstitucional pelo STF quanto à tributação de renda ou rendimentos pagos acumuladamente segundo regras do momento efetivo do pagamento;
- REsp 2.054.759 (Primeira Seção do STJ, rel. min. Gurgel de Faria, julgado em 11/9/2024): Precedente de eficácia geral e vinculante reconhecendo a necessidade de adequar a tributação aos parâmetros vigentes por ocasião de cada fato jurídico de inadimplemento;
- Precedente de eficácia geral do STF: Que declarou a inconstitucionalidade do modelo concentrado de tributação.
O tribunal utilizou a expressão técnica “regime de competência” para indicar que cada parcela deve ser considerada no mês a que originariamente corresponderia, aplicando-se as tabelas de isenção e alíquotas daquele período específico.
Questão Preliminar 2: Preclusão e Extemporaneidade
Situação: Um dos argumentos ou pedidos foi apresentado apenas no recurso voluntário (após a impugnação em primeira instância), configurando extemporaneidade.
Decisão do CARF: O tribunal aplicou preclusão ao pedido extemporâneo, fundamentando-se no Decreto nº 70.235/1972 (arts. 16 e 17), que disciplina a preclusão em processo administrativo fiscal. Conforme o acórdão:
“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. Ausente da impugnação, e sem a indicação de um dos requisitos para conhecimento da matéria por dever de ofício, aplica-se a preclusão ao pedido extemporâneo, inaugurado apenas com a interposição do recurso voluntário.”
Detalhamento do Item Controvertido
O acórdão expressamente reconheceu que o valor de R$ 41.405,83 em rendimentos omitidos deveria ter recebimento parcialmente favorable, mediante a adequação do cálculo ao regime de competência:
- Valor controvertido: R$ 41.405,83
- Origem: Rendimentos de ação judicial contra INSS (benefício previdenciário)
- Resultado: Parcialmente aceito (não é glosa total)
- Ajuste determinado: Aplicar regime de competência com tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos fatos geradores originários, não no momento concentrado do recebimento
- Motivo: O art. 12 da Lei 7.713/1988, que permitia a tributação concentrada, foi declarado inconstitucional pelo STF. A tributação adequada é aquela que respeita o período de competência de cada parcela.
Na prática, isso significa que se a contribuinte tivesse recebido R$ 1.000 em janeiro, R$ 1.500 em fevereiro, R$ 2.000 em março, etc., cada valor seria tributado segundo a tabela e alíquota de seu respectivo mês. Se em algum desses meses a renda estivesse abaixo do limite de isenção vigente, nenhum imposto seria devido para aquele período. O imposto de renda suplementar de R$ 2.764,38 deve, portanto, ser recalculado segundo essa metodologia.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão unânime do CARF tem impacto direto em várias categorias de contribuintes:
- Beneficiários de ações contra INSS/RGPS: Servidores públicos aposentados, pensionistas e beneficiários que recebam valores acumulados de períodos anteriores gozam agora de proteção contra tributação concentrada artificialmente majorada;
- Processos trabalhistas com efeito financeiro: Empregados que recebam liquidação de processos judiciais trabalhistas (indenizações, diferenças salariais) podem requerer revisão de imposto de renda lançado sobre a totalidade do valor, solicitando aplicação do regime de competência;
- Contribuintes com lançamentos em 2000 e anos subsequentes: Embora o caso refira-se ao ano 2000, a jurisprudência consolidada aplica-se a períodos posteriores enquanto vigente a Lei 7.713/1988;
- Efeito vinculante do STJ: A decisão citada (REsp 2.054.759 do STJ) tem eficácia geral e vinculante, obrigando a administração tributária a observar o regime de competência em casos similares.
A decisão reforça que a Fazenda Nacional deve adequar sua interpretação à jurisprudência do STF e STJ sobre inconstitucionalidade, não podendo insistir em lançamentos baseados em normas declaradas inconstitucionais. O tribunal deixou claro que matérias de ordem pública (como a observância de decisões vinculantes) podem ser conhecidas de ofício e por dever de ofício, mesmo que não alegadas expressamente pelo contribuinte.
Conclusão
O CARF, por unanimidade, reconheceu que tributar rendimentos recebidos acumuladamente (como os de ações judiciais contra o INSS) com base nas tabelas e alíquotas do momento do recebimento concentrado viola a Constituição Federal e a jurisprudência pacificada do STF e STJ. A solução é aplicar o regime de competência, respeitando os períodos originários de cada parcela.
A decisão representa vitória significativa para contribuintes em situação similar e demonstra que o CARF reconhece sua função de guardião da legalidade e constitucionalidade, inclusive por dever de ofício. Para aqueles que receberam lançamentos de imposto de renda sobre rendimentos acumulados, o precedente fornece fundamento sólido para requerer revisão administrativamente ou judicialmente, citando o REsp 2.054.759 do STJ e a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988 pelo STF.



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