Identificação do Acórdão
- Acórdão nº: 2002-000.301
- Processo nº: 13315.720045/2011-63
- Instância: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Carlos Eduardo Avila Cabral
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Conversão em diligência (unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Valor do Crédito Tributário: Rendimentos omitidos de R$ 80.138,90
- Período de Apuração: Ano-calendário 2009 (exercício 2010)
Hilda Miranda Parente, pessoa física portadora de moléstia grave, obteve conversão do julgamento de sua causa em diligência à Unidade de Origem para melhor instrução do processo. A 2ª Turma Extraordinária do CARF reconheceu que a documentação trazida com o recurso possui condão de se contrapor aos fundamentos da decisão recorrida pela Fazenda Nacional, enviando os autos para complementação probatória.
O Caso em Análise
Hilda Miranda Parente, pessoa física, foi notificada de lançamento de IRPF referente ao ano-calendário 2009 (exercício 2010) para cobrança de imposto suplementar. A autuação recaiu sobre rendimentos omitidos no valor de R$ 80.138,90, recebidos de pessoa jurídica, especificamente da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
A contribuinte, portadora de moléstia grave, alegou direito à isenção fiscal pelos rendimentos denunciados, fundamentando seu argumento na qualidade de aposentada que percebe proventos de aposentadoria, amparada pela Lei nº 7.713/1988, que prevê isenção para portadores de determinadas moléstias.
A Delegacia de Julgamento (DRJ) julgou improcedente a impugnação, entendendo que não houve comprovação adequada de que a contribuinte era portadora da moléstia grave no período e que os rendimentos decorreriam efetivamente de aposentadoria, pensão ou reforma.
Admissibilidade do Recurso Voluntário
O CARF reconheceu, por unanimidade, que o Recurso Voluntário era tempestivo e atendia aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/1972, regulador do Processo Administrativo Fiscal. Desta forma, o recurso foi admitido para julgamento.
Este é ponto de partida essencial: a decisão da DRJ não era definitiva para fins administrativos, e a contribuinte possuía legitimidade processual para recorrer.
As Teses em Disputa
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentava que os rendimentos omitidos não seriam isentos pelos seguintes fundamentos:
- Falta de comprovação, mediante laudo pericial oficial, de que a contribuinte era portadora da moléstia grave no ano-calendário de 2009;
- Ausência de comprovação de que os rendimentos omitidos decorreriam efetivamente de aposentadoria, reforma ou pensão;
- Necessidade de interpretação literal das normas de isenção, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional.
A posição fiscal era de rigor: isenção é norma excepcional e exige comprovação documental precisa.
Tese da Contribuinte
Hilda Miranda Parente argumentava que os rendimentos omitidos eram isentos porque:
- Portadora de moléstia grave, conforme documentação comprobatória apresentada com o recurso;
- Os rendimentos constituíam proventos de aposentadoria, evidenciado pela documentação específica;
- Apresentava carta de concessão de pensão por morte, laudo médico pericial do INSS e informe de rendimentos como comprovação da condição alegada.
A Decisão do CARF
Diferentemente do esperado, o CARF não julgou o mérito da causa. Em vez disso, converteu o julgamento em diligência à Unidade de Origem, para melhor instrução do processo.
O fundamento foi decisivo: a documentação apresentada com o recurso possui condão de se contrapor aos fundamentos da decisão recorrida. O Tribunal reconheceu que:
A documentação apresentada com o recurso (carta de concessão de pensão por morte, laudo médico pericial do INSS e informe de rendimentos) possui valor probatório relevante que necessita análise complementar pela Unidade de Origem.
Isto significa que o CARF, em sua apreciação preliminar, identificou que a prova trazida pela contribuinte era apta a modificar o resultado já decidido pela DRJ. No entanto, para garantir devido processo legal e análise técnica adequada, preferiu remeter os autos para complementação probatória antes de decidir definitivamente.
Fundamentação Legal Aplicável
O Tribunal baseou sua decisão em:
- Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV: enumera as moléstias graves que ensejam isenção para portadores de aposentadoria, pensão ou reforma;
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 111: regras de isenção devem ser interpretadas literalmente;
- Decreto nº 70.235/1972, art. 16, §4º: autoriza o recepcionamento de novas provas nas hipóteses elencadas.
Análise da Documentação Controvertida
O valor controvertido é o seguinte:
| Item | Valor (R$) | Resultado na Diligência | Necessidade de Análise |
|---|---|---|---|
| Rendimentos omitidos — CAIXA PREV. BB | R$ 80.138,90 | Parcialmente aceito (pendente análise) | Comprovação de origem em aposentadoria e moléstia grave |
A documentação-chave que fundamentou a conversão em diligência inclui:
- Carta de concessão de pensão por morte — demonstra vínculo previdenciário;
- Laudo médico pericial do INSS — evidencia a alegada moléstia grave;
- Informe de rendimentos — comprova a origem e natureza dos valores recebidos.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão é altamente favorável aos portadores de moléstia grave que recebem rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma. Demonstra que o CARF está:
- Receptivo à documentação complementar quando ela é capaz de modificar o resultado anterior;
- Ciente da dificuldade probatória enfrentada por pessoas físicas portadoras de moléstia;
- Disposto a remeter para análise técnica adequada quando há indícios de que a prova poderia levar a resultado diverso.
Para contribuintes em situação similar, a lição é clara: reúna toda a documentação possível — laudo pericial do INSS, cartas de concessão previdenciária, informe de rendimentos e qualquer outro documento que comprove tanto a moléstia grave quanto a natureza aposentadoría dos rendimentos. O CARF reconhece o valor dessa prova.
A Lei nº 7.713/1988 é categórica: isenção é direito do portador de moléstia grave que receba aposentadoria, pensão ou reforma. A questão agora, na retomada do julgamento, será verificar se a documentação apresentada satisfaz plenamente aos requisitos legais.
Próximos Passos
O processo retorna à Unidade de Origem (a Delegacia que proferiu a primeira decisão) para:
- Analisar completamente a documentação apresentada;
- Verificar se a moléstia alegada consta da lista de moléstias graves previstas na Lei nº 7.713/1988;
- Confirmar que os rendimentos efetivamente decorrem de aposentadoria, pensão ou reforma;
- Elaborar parecer técnico que fundamentará novo julgamento.
Após essa complementação, o caso pode retornar ao CARF para decisão de mérito, ou a própria Unidade pode reconhecer a procedência da impugnação.
O resultado final não está predeterminado, mas a conversão em diligência é sinal positivo: o CARF já reconheceu que há argumentos e provas relevantes capazes de contrapor a posição inicial da Fazenda.
Conclusão
O Acórdão 2002-000.301 reafirma o direito de portadores de moléstia grave à isenção do IRPF sobre rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, desde que devidamente comprovada tanto a condição de portador quanto a natureza dos rendimentos. Ainda que tenha convertido o julgamento em diligência, o CARF reconheceu a relevância probatória da documentação apresentada, indicando sensibilidade à questão e disposição em analisar adequadamente a prova.
Para contribuintes em situação semelhante, a orientação é: organize sua documentação comprobatória desde o primeiro momento e não hesite em apresentá-la quando recorrer de decisão desfavorável. O CARF está atento e disposto a reanalisar a questão quando há prova robusta.



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