- Acórdão nº: 2001-008.265
- Processo nº: 10730.000802/2011-90
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Wilderson Botto
- Data da Sessão: 20 de março de 2026
- Resultado: Provimento do Recurso Voluntário por maioria
- Conselheiros vencidos: Flávia Lilian Selmer Dias e Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: 1ª Turma Extraordinária
- Tributo: IRPF
- Período de Apuração: Ano-calendário 2008
- Valor do Crédito Tributário: R$ 9.685,01
O CARF reconheceu a dedutibilidade de despesas médicas (R$ 4.000,00) e despesas de livro-caixa (R$ 23.018,20) em caso de pessoa física com trabalho não assalariado, afastando a glosa realizada pela Fazenda Nacional. A decisão, tomada por maioria, reforçou que a comprovação adequada mediante documentação idônea é suficiente para validar as deduções pleiteadas no IRPF.
O Caso em Análise
Licinia Maria Coelho Marinheiro Damasceno, pessoa física que exercia atividade de trabalho não assalariado, foi autuada pela Fazenda Nacional em relação ao ano-calendário de 2008. O lançamento de IRPF suplementar foi de R$ 9.685,01, originado da glosa de duas categorias de despesas:
- Despesas médicas: R$ 4.000,00 referente a tratamento psicoterapêutico
- Despesas de livro-caixa: R$ 23.018,20 de custeio da atividade não assalariada
A DRJ (Delegacia de Julgamento de Recursos) de Porto Alegre/RS manteve parcialmente o lançamento. A contribuinte, inconformada, interpôs Recurso Voluntário ao CARF, apresentando documentação adicional para comprovar a ocorrência e a legalidade das despesas deduzidas.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Dedução de Despesas Médicas
Tese da Contribuinte
As despesas médicas no valor de R$ 4.000,00 referentes a tratamento psicológico realizado pela profissional Maria Helena Medeiros Rangel eram dedutíveis no IRPF. A contribuinte apresentou recibo e declaração emitida pela profissional comprovando a realização do serviço, preenchendo todos os requisitos formais exigidos pela legislação de regência (art. 80, §1º, III do RIR/99).
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda alegou que as despesas médicas não preenchiam os requisitos formais previstos no art. 80, §1º, item III do RIR/99. Segundo a Administração, o recibo fornecido era anual e não continha todos os requisitos obrigatórios: identificação do contribuinte, beneficiários, natureza do serviço prestado e identificação do prestador com CPF/CNPJ.
Matéria 2: Dedução de Despesas de Livro-Caixa
Tese da Contribuinte
As despesas de custeio no valor de R$ 23.018,20 registradas em livro-caixa eram dedutíveis porque correspondiam a despesas necessárias à percepção da receita e manutenção da fonte produtora dos rendimentos de trabalho não assalariado. A contribuinte comprovou que recebia rendimentos tanto de pessoas físicas (R$ 5.020,00) quanto de pessoas jurídicas, mediante informes de rendimento e demonstrativos de pagamentos.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda alegou que a dedução era indevida porque o valor das despesas (R$ 23.018,20) era superior ao total das receitas de trabalho não assalariado de pessoas físicas (R$ 5.020,00), violando o limite legal estabelecido no art. 6º, §3º, inciso III da Lei nº 8.134/1990.
A Decisão do CARF
Sobre as Despesas Médicas
O CARF afastou a glosa das despesas médicas, reconhecendo sua dedutibilidade. O relator e a maioria dos conselheiros entenderam que somente são dedutíveis despesas médicas realizadas pelo contribuinte e seus dependentes quando especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea.
“DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea. Afasta-se a glosa da despesa que a contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência.”
A Corte considerou que a declaração emitida pela profissional Maria Helena Medeiros Rangel, aliada ao recibo anteriormente fornecido, constituíam conjunto probatório suficiente. Embora o recibo inicial não contivesse todos os requisitos do art. 80, §1º, III do RIR/99, a declaração complementar supriu os vícios, comprovando a ocorrência, a identificação do prestador e a natureza do tratamento psicoterapêutico.
Fundamentação Legal: A decisão baseou-se no art. 80, §1º, III do RIR/99, que estabelece os requisitos de documentação para despesas médicas, e no art. 73 do RIR/99, que autoriza o Fisco a solicitar documentos subsidiários aos recibos para confirmação. O CARF reconheceu que o contribuinte pode suprir deficiências formais através de documentação complementar adequada.
Sobre as Despesas de Livro-Caixa
O CARF também afastou a glosa das despesas de livro-caixa, reafirmando o direito do contribuinte que percebe rendimentos de trabalho não assalariado deduzir despesas de custeio necessárias.
“IRPF. DEDUÇÃO. LIVRO-CAIXA. COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS A TÍTULO DE RECEITA. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado poderá deduzir da receita decorrente do exercício da atividade as despesas de custeio escrituradas em livro-caixa, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que devidamente comprovadas. Comprovada a correlação entre os gastos incorridos e os rendimentos da atividade correspondente, deverão ser acatadas as deduções pleiteadas.”
O elemento-chave da decisão foi o reconhecimento de que a contribuinte recebeu rendimentos de múltiplas fontes (pessoas físicas e pessoas jurídicas), não apenas dos R$ 5.020,00 de trabalho não assalariado. A Corte considerou que, comprovada a correlação entre os gastos incorridos e os rendimentos da atividade, devem ser acatadas as deduções.
Fundamentação Legal: A decisão citou:
- Art. 75, III do RIR/99: Permite dedução de despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e manutenção da fonte produtora
- Art. 76, §2º do RIR/99: Obriga o contribuinte a comprovar a veracidade das receitas e despesas mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa
- Art. 6º, III, §3º da Lei nº 8.134/1990: Permite dedução de despesas de custeio, com limite de não exceder a receita mensal, permitindo cômputo de excesso em meses subsequentes
Divergência entre Conselheiros
A decisão foi proferida por maioria. Os conselheiros Flávia Lilian Selmer Dias e Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca votaram em sentido contrário, mantendo total ou parcialmente a glosa. Contudo, o provimento foi garantido pela maioria do colegiado.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
| Descrição da Despesa | Valor (R$) | Posição Fazenda | Decisão CARF | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| Despesas Médicas – Psicoterapia com Maria Helena Medeiros Rangel | 4.000,00 | Glosado | Aceito | Inicialmente glosado por falta de preenchimento dos requisitos formais (art. 80, §1º, III do RIR/99). Reconhecido como dedutível após apresentação de declaração da profissional com todos os requisitos exigidos, formando conjunto probatório suficiente. |
| Despesas de Custeio – Livro-Caixa – Trabalho Não Assalariado | 23.018,20 | Glosado | Aceito | Inicialmente glosado por exceder o limite das receitas de pessoas físicas (R$ 5.020,00). Reconhecido como dedutível após comprovação da correlação com os rendimentos totais da atividade (incluindo fontes de pessoas jurídicas). |
| Total Afastado da Glosa | 27.018,20 | Crédito tributário de R$ 9.685,01 beneficiado pelo provimento | ||
Impacto Prático
Esta decisão do CARF possui relevância significativa para contribuintes com trabalho não assalariado e para aqueles que buscam deduzir despesas médicas no IRPF:
- Comprovação de Despesas Médicas: A Corte não exige documentação perfeita na forma original. Documentação complementar posterior (como declaração do prestador) pode suprindo vícios formais menores, desde que forme conjunto probatório suficiente sobre a ocorrência e identificação dos serviços.
- Livro-Caixa e Múltiplas Fontes de Renda: Contribuintes com rendimentos de diversas origens (pessoas físicas e jurídicas) não ficam limitados ao menor valor de receita. Devem demonstrar a correlação entre despesas incorridas e o total de rendimentos da atividade.
- Ônus Probatório: O contribuinte deve se desincumbir adequadamente do ônus de comprovar a veracidade das despesas. Apresentar documentação idônea, ainda que com deficiências formais menores, é geralmente suficiente quando complementada adequadamente.
- Critérios de Normalidade: As despesas devem observar critérios de normalidade, usualidade, necessidade e pertinência em relação à atividade exercida.
A decisão reforça jurisprudência anterior do CARF no sentido de que a legislação tributária não é formalista em excesso: a substância da comprovação prevalece sobre pequenas deficiências formais quando o conjunto probatório é suficiente.
Conclusão
O acórdão nº 2001-008.265 da 1ª Turma Extraordinária do CARF reafirma o direito dos contribuintes de deduzirem despesas médicas e despesas de custeio de livro-caixa no IRPF, desde que devidamente comprovadas mediante documentação hábil e idônea. O tribunal demonstrou flexibilidade em relação a deficiências formais menores, valorizando o conjunto probatório e a correlação entre despesas incorridas e rendimentos da atividade. Para contribuintes similares, a mensagem é clara: organize a documentação, complete as deficiências formais quando identificadas e apresente demonstração clara da necessidade e pertinência das despesas deduzidas.



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