- Acórdão nº: 2202-011.122
- Processo nº: 12448.725886/2019-46
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Thiago Buschinelli Sorrentino
- Data da Sessão: 3 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário (unanimidade)
- Tributo: IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física)
- Valor em Disputa: R$ 30.815,64
- Período de Apuração: Exercício 2017 (ano-calendário 2016)
O CARF manteve a glosa de despesas médicas referentes ao pagamento de plano de saúde complementar no valor de R$ 30.815,64, negando o provimento ao recurso voluntário apresentado pelo contribuinte. A decisão foi unânime e baseou-se na insuficiência de comprovação de que o beneficiário arcou com o ônus de custeio quando o plano foi contratado por terceira entidade.
O Caso em Análise
Antonio Carlos Camelyer Rocha, pessoa física, deduziu R$ 30.815,64 como despesas médicas na declaração de ajuste anual (DAA) referente ao exercício de 2017. O valor correspondeu ao pagamento de plano de saúde complementar que, conforme apurado durante a fiscalização, foi contratado por uma terceira entidade, e não diretamente pelo contribuinte.
A Receita Federal glosou a dedução durante o lançamento de ofício, argumentando que havia falta de comprovação adequada de que o contribuinte efetivamente arcou com o ônus financeiro do custeio do plano. O contribuinte impugnou a glosa em primeira instância (perante a Delegacia de Julgamento), mas teve sua impugnação julgada improcedente. Inconformado, recorreu ao CARF por meio de recurso voluntário.
Questão Preliminar: Documentação Superveniente
Antes de apreciar o mérito, o CARF enfrentou questão preliminar sobre a possibilidade de o contribuinte apresentar documentação fora do momento oportuno da impugnação.
Tese do Contribuinte (Preliminar)
O contribuinte sustentou que a apresentação de documentação superveniente é permitida pelo ordenamento jurídico para fins de contrapor fatos posteriormente trazidos aos autos durante o julgamento.
Decisão do CARF (Preliminar)
O CARF rejeitou esse argumento, fundamentando-se no art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235/1972. Conforme a ementa do acórdão:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
A tese adotada pelo CARF foi precisa: os atos processuais se concentram no momento da impugnação. A legislação permite apresentação superveniente de documentação apenas se destinada a contrapor fatos posteriormente trazidos pelo órgão julgador. Não se trata, porém, de documentação genérica ou que deveria ter sido apresentada oportunamente. Assim, a falta de documentação no momento próprio resulta em preclusão, impedindo apresentação posterior.
O Mérito: Dedução de Despesas Médicas
Tese do Contribuinte (Mérito)
O contribuinte argumentou que o valor de R$ 30.815,64, referente a despesas médicas com pagamento de plano de saúde, é dedutível porque apresentou comprovante contendo especificação dos beneficiários e do valor pago referente a cada um deles. Entendia, portanto, que havia suficiente documentação para comprovar a dedução.
Tese da Fazenda Nacional (Mérito)
A Fazenda Nacional argumentou que a dedução é indevida pela falta de comprovação adequada de que o beneficiário (o próprio contribuinte) arcou com o ônus de custeio, especialmente considerando que o plano foi contratado por terceira entidade e não pelo próprio contribuinte.
Decisão do CARF (Mérito)
O CARF manteve a glosa, adotando tese de grande relevância para o entendimento das deduções de despesas médicas contratadas por terceiros. Conforme a ementa do julgado:
DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA PARTE QUE SUPORTOU O EFETIVO ÔNUS DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
A fundamentação legal baseou-se no Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o processo administrativo fiscal e estabelece os requisitos para dedução de despesas na declaração de ajuste anual de pessoas físicas.
A tese adotada pelo CARF é bastante clara e oferece parâmetro importante para contribuintes:
Na hipótese de terceira entidade contratar plano de saúde complementar em favor do sujeito passivo, a dedução dos valores destinados ao respectivo custeio pressupõe a comprovação de que o beneficiário arcou com o ônus financeiro. Se o sujeito passivo for administrador ou sócio da entidade contratante, ou de outra maneira e comprovadamente possuir capacidade de influenciar a gestão, a autoridade lançadora poderá ter por insuficiente isolada declaração ou recibo. Nesse caso, cabe ao sujeito passivo comprovar as operações de transferência de valores com documentos emitidos pelas instituições financeiras. Se o sujeito passivo não for sócio nem administrador da pessoa jurídica contratante (e.g., empregado, colaborador contratado), e não houver indício de infidelidade formal ou material, os documentos emitidos pela contratante para registrar o ressarcimento podem ser considerados suficientes.
Em síntese, o CARF estabeleceu dois cenários:
- Quando o beneficiário é administrador ou sócio da entidade contratante (ou possui influência na gestão): é insuficiente apresentar isoladamente declaração ou recibo. É necessário comprovar as transferências de valores com documentos de instituição financeira.
- Quando o beneficiário é empregado ou colaborador da contratante (ou terceiro sem influência): os documentos emitidos pela contratante para registrar o ressarcimento podem ser considerados suficientes, desde que não haja indício de fraude.
No caso concreto, a documentação apresentada mostrou-se insuficiente para comprovar que o contribuinte de fato custeou a despesa, razão pela qual o CARF manteve a glosa integral de R$ 30.815,64.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão é altamente relevante para pessoas físicas que desejem deduzir despesas médicas em sua declaração de ajuste anual, particularmente quando:
- O plano de saúde é contratado por terceira entidade (empresa, grupo econômico, associação profissional, etc.);
- O contribuinte reembolsa o custeio à entidade que contratou;
- O contribuinte é administrador, sócio ou possui influência sobre a gestão da entidade contratante.
Recomendações práticas:
- Documentação suficiente: não é adequado confiar unicamente em recibos ou declarações da entidade contratante quando há vínculo de controle ou sócio/administrador. Guardar comprovantes de transferência bancária (TED, DOC, transferência eletrônica) é fundamental.
- Momento oportuno: apresentar a documentação completa já na impugnação em primeira instância. A apresentação tardia será rejeitada por preclusão processual, como demonstra o acórdão.
- Distinção de cenários: se o contribuinte é empregado ou terceiro sem poder de influência sobre a entidade que contratou o plano, a documentação da contratante pode ser suficiente — desde que haja indícios de boa-fé.
- Transferências comprovadas: para evitar discussões, transferir valores através de conta bancária do contribuinte para a entidade que custeará o plano, gerando extrato e comprovante de transferência.
A decisão reforça jurisprudência consolidada no CARF de que, em deduções de despesas médicas contratadas por terceiros, o ônus da prova sobre quem efetivamente arcou com o custeio recai sobre o contribuinte. Simples comprovantes não são suficientes quando há risco de desapego patrimonial fictício ou simulação.
Além disso, o acórdão mantém firmeza quanto ao cumprimento de prazos processuais. Contribuintes não podem apresentar documentação tardia alegando que se trata de documentação para contrapor fatos. O direito processual administrativo exige que toda a prova seja produzida no momento oportuno da impugnação.
Conclusão
O CARF negou provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente a glosa de R$ 30.815,64 em despesas médicas com plano de saúde complementar. A decisão foi unânime e fundamentou-se em dois pilares: (1) a preclusão processual quanto à documentação apresentada tardiamente; e (2) a insuficiência de comprovação do ônus de custeio pelo beneficiário quando o plano é contratado por terceira entidade com a qual o contribuinte possui vínculo de controle.
O acórdão oferece parâmetro importante: quando se tratar de dedução de despesas médicas contratadas por terceiro, o contribuinte deve comprovar, por meio de documentos de instituição financeira, que efetivamente custeou a despesa — especialmente se for administrador, sócio ou possuir influência sobre a entidade contratante. Além disso, toda documentação deve ser apresentada oportunamente na impugnação, sob pena de preclusão.



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