irpf-carnê-leão-comprovação-recolhimentos
  • Acórdão nº: 2101-003.681
  • Processo nº: 13151.720044/2012-10
  • 1ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 2ª Seção
  • Relator: Roberto Junqueira de Alvarenga Neto
  • Data da sessão: 06 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso voluntário
  • Instância: Segunda instância (CARF)
  • Valor da demanda: R$ 2.761,10 (imposto devido, acrescido de multa e juros)
  • Período: IRPF/2010 (ano-calendário 2010)

O CARF negou provimento ao recurso voluntário de um contribuinte do setor de agricultura que contestava lançamento de ofício de IRPF por falta de comprovação de recolhimentos de carnê-leão e imposto complementar. A decisão unânime reafirma um princípio fundamental: a mera negativa de autoria da declaração, desacompanhada de provas contundentes, não afasta a presunção de veracidade das informações prestadas ao fisco.

O Caso em Análise

Carlos Eduardo do Carmo Guimarães, produtor rural com exploração de imóvel rural de 196 hectares (participação de 30%), declarou em sua DAA/2011 (referente ao ano-calendário 2010) rendimentos de atividade rural no valor de R$ 21.093,80 e rendimentos tributáveis de pessoa física de R$ 62.700,00.

Na declaração, o contribuinte informou ter realizado recolhimentos de carnê-leão no valor de R$ 8.023,14 (código 0190) e de imposto complementar no valor de R$ 4.257,00 (código 0246). Contudo, quando a Receita Federal iniciou a fiscalização, não conseguiu localizar esses recolhimentos nos sistemas da RFB.

Constatada a discrepância, a administração tributária efetuou lançamento de ofício no valor de R$ 2.761,10, acrescido de multa de mora e juros. A Delegacia de Julgamento (DRJ/Recife) manteve o lançamento. O contribuinte então recorreu ao CARF, alegando que a declaração havia sido elaborada equivocadamente por seu contador.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

O recorrente sustentou que a declaração foi elaborada equivocadamente pelo contador sem seu conhecimento ou consentimento. Argumentou, ainda, que em 2010 era estudante universitário, posteriormente servidor público municipal, situação incompatível com o exercício de atividade rural autônoma nos termos informados.

Afirmou que a mera negativa de autoria deveria afastar a presunção de veracidade da declaração e, consequentemente, invalidar o lançamento. Questionou também a obrigatoriedade do lançamento de ofício.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que a mera negativa de autoria desacompanhada de outros elementos não afasta a presunção de veracidade das informações prestadas ao fisco pela Declaração de Ajuste Anual. Argumentou que o contribuinte admitiu conhecer quem elaborou a declaração (seu contador), respondendo pelos atos praticados por seu mandatário.

Ressaltou, ainda, que o ônus de comprovar o erro é do próprio declarante, não da administração tributária.

A Decisão do CARF

Admissibilidade do Recurso

O CARF primeiramente reconheceu que o recurso voluntário era tempestivo e atendia aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/72, decidindo conhecê-lo e apreciá-lo no mérito.

Sobre a Negativa de Autoria e Veracidade da Declaração

O CARF acolheu a posição da Fazenda Nacional. A corte decidiu que:

“A mera negativa de autoria desacompanhada de outros elementos não afasta a presunção da veracidade das informações prestadas ao fisco pelo contribuinte em sua Declaração de Ajuste Anual.”

O tribunal observou que o contribuinte não trouxe elementos probatórios suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da declaração. Ao contrário, reconheceu que:

  • A atividade declarada (exploração de imóvel rural com 196 hectares e participação de 30%) era compatível com a estrutura de um produtor rural;
  • É comum que produtores rurais cursassem Agronomia, não configurando incompatibilidade com a atividade;
  • Os vínculos como servidor municipal ocorreram a partir de 2011, posterior ao período fiscalizado (2010);
  • O próprio contribuinte declarou ocupação principal como produtor rural nos exercícios de 2012 e 2013, reforçando a compatibilidade.

Assim, o CARF manteve a posição de que a argumentação do contribuinte não era suficiente para afastar as presunções legais.

Sobre a Comprovação dos Recolhimentos

A corte reconheceu que a fiscalização não localizou nos sistemas da RFB os recolhimentos de carnê-leão (R$ 8.023,14) e imposto complementar (R$ 4.257,00) declarados. Constatou-se que o contribuinte não trouxe comprovantes de recolhimento (DARF, recibo bancário ou extrato de pagamentos).

De acordo com o Código Tributário Nacional, art. 147, §1º, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funda. Da mesma forma, pelo Código de Processo Civil, art. 373, I, o ônus de comprovar fatos alegados é do autor.

Portanto, os recolhimentos foram mantidos como glosados pela falta de comprovação documental.

Sobre a Obrigatoriedade do Lançamento

O CARF reafirmou que:

“A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, uma vez detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, cabe à autoridade tributária proceder ao lançamento, com os devidos acréscimos legais.”

Fundamentado no Código Tributário Nacional, art. 142, o tribunal esclareceu que uma vez detectada a situação geradora da obrigação tributária (neste caso, rendimentos não comprovados de recolhimento), o lançamento de ofício é obrigatório, não discricionário.

Detalhamento dos Recolhimentos Controvertidos

Os seguintes itens foram analisados e glosados:

Descrição do Recolhimento Valor Declarado Resultado Motivo
Carnê-leão (código 0190) R$ 8.023,14 Glosado Não localizado nos sistemas da RFB; sem comprovante de recolhimento (DARF, recibo ou extrato)
Imposto complementar (código 0246) R$ 4.257,00 Glosado Não localizado nos sistemas da RFB; sem comprovante de recolhimento (DARF, recibo ou extrato)

Os dois recolhimentos foram glosados pelo mesmo fundamento: ausência total de comprovação documental junto à Receita Federal ou por meio de recibos/extratos bancários apresentados pelo contribuinte.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão reafirma princípios importantes para produtores rurais e demais contribuintes:

  • Presunção de veracidade da declaração: A mera negação verbal ou escrita da autoria não é suficiente para afastar as presunções legais. É necessário trazer provas documentais contundentes que demonstrem o erro manifesto.
  • Ônus da prova: Cabe ao contribuinte comprovar que declarou informações equivocadas. A administração tributária não é obrigada a provar que o contribuinte está errado; o contrário é verdadeiro.
  • Recolhimentos sem comprovação: Declarar recolhimentos de tributos sem manter registros (DARF pago, recibo bancário, extrato) é extremamente perigoso. A fiscalização fará cruzamento automático com os sistemas da RFB, e a falta de comprovação resultará em lançamento de ofício.
  • Responsabilidade pelo contador: Ainda que o contribuinte afirme que seu contador cometeu equívocos, ele responde pelos atos de seu mandatário. A escolha do profissional é responsabilidade do declarante.
  • Compatibilidade de atividades: O tribunal considerou que a informação sobre atividade rural era compatível com o perfil do contribuinte e seu histórico profissional, reforçando a credibilidade da presunção.
  • Obrigatoriedade do lançamento: Uma vez detectada a divergência, o lançamento de ofício é obrigatório e carrega os acréscimos legais (multa e juros), não sendo matéria discricionária da administração.

Produtores rurais, em particular, devem garantir que todos os recolhimentos de imposto de renda e complementar estejam registrados nos sistemas da RFB ou documentados por comprovantes fidedignos. Divergências entre declarações e recolhimentos efetivos são facilmente identificadas pelos modernos mecanismos de fiscalização eletrônica.

Conclusão

O CARF manteve por unanimidade o lançamento de ofício de IRPF/2010, rejeitando a argumentação do contribuinte de que a declaração havia sido elaborada equivocadamente. A corte deixou claro que a presunção de veracidade da declaração só cede ante provas robustas, não bastando negativa verbal ou escrita acompanhada de argumentos genéricos sobre incompatibilidade de atividades.

Além disso, reforçou que a falta de comprovação de recolhimentos — seja nos sistemas da RFB, seja por documentos trazidos pelo contribuinte — é motivo suficiente para lançamento de ofício com acréscimos legais, atividade vinculada e obrigatória da administração tributária. A decisão é paradigmática para todos os que declaram recolhimentos de tributos federais e não mantêm documentação adequada.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →