- Acórdão nº: 9303-016.339
- Processo nº: 19311.720022/2015-07
- Câmara/Turma: 3ª Turma
- Relator: Denise Madalena Green
- Data da sessão: 11 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por maioria
- Tipo de recurso: Embargos de Declaração
- Instância: CARF
- Período de apuração: Outubro de 2010 a setembro de 2012
A Ambev S.A., empresa fabricante de refrigerantes e bebidas sediada na Zona Franca de Manaus, obteve vitória parcial no CARF em embargos de declaração contra a Fazenda Nacional. O destaque desta decisão é o reconhecimento do direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos, matéria-prima e material de embalagem oriundos da Zona Franca de Manaus, fundamentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O Caso em Análise
A Ambev S.A. foi autuada por alegada utilização indevida de créditos de IPI no período de outubro de 2010 a setembro de 2012. A discussão centrava-se na possibilidade de creditamento do imposto na entrada de insumos adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob regime de isenção fiscal.
O conflito envolveu três questões principais: (i) alegação de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa; (ii) conflito de competências entre a SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus) e a Receita Federal para fiscalizar o cumprimento dos benefícios; e (iii) o direito ao creditamento de IPI propriamente dito.
A decisão anterior (Acórdão 9303-013.936, de 11 de abril de 2023) havia afastado a nulidade, negado provimento quanto à competência da SUFRAMA e reconhecido parcialmente o creditamento. A contribuinte apresentou embargos de declaração para retificação do dispositivo, buscando maior clareza sobre o entendimento adotado.
As Teses em Disputa
Questão 1: Nulidade por Cerceamento de Defesa
Tese da Contribuinte: A contribuinte alegava nulidade integral do acórdão da Delegacia de Julgamento (DRJ) e do acórdão recorrido, argumentando que houve cerceamento do direito de defesa conforme art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972. Sustentava que fundamentos autônomos para cancelamento da exigência não foram apreciados.
Tese do CARF Adotada: O CARF afastou por unanimidade a alegação de nulidade. A fundamentação baseou-se no princípio de que o julgador apenas é obrigado a examinar argumentos que possam interferir em seu convencimento, não sendo necessário responder a todas as alegações do recorrente se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Este entendimento alinha-se com a jurisprudência do STJ e com o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Questão 2: Conflito de Competências entre SUFRAMA e Receita Federal
Tese da Contribuinte: A contribuinte argumentava que há competência concorrente entre SUFRAMA e Receita Federal para fiscalizar o cumprimento do Projeto Piloto de Concentrados para Bebidas (PPB), conforme arts. 10 e 11 do Decreto-Lei nº 288/1967. Apontava conflito de competências que deveria inviabilizar a autuação.
Tese do CARF Adotada: O CARF rejeitou a alegação de conflito, reconhecendo que não há conflito de competências entre a SUFRAMA e a Receita Federal. A autarquia aprova os projetos de fabricantes de concentrados para refrigerantes, cabendo ao Fisco analisar a legitimidade da utilização do benefício. As competências são exercidas de forma concorrente, observando-se que a Administração Fazendária e seus servidores fiscais possuem precedência sobre demais setores administrativos, conforme art. 37, XVIII, da Constituição Federal.
Esta posição foi adotada por maioria de votos, com divergência das Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que reconheciam um conflito de competências que deveria favorecer a contribuinte.
Questão 3: Creditamento de IPI em Insumos da Zona Franca
Tese da Contribuinte: A Ambev sustentava direito ao creditamento de IPI na aquisição de produtos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus. Fundamentava-se na violação ao princípio da não cumulatividade do IPI (art. 153, §3º, II, da CF/88) e no tratamento diferenciado às empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (art. 40 do ADCT).
Tese do CARF Adotada: O CARF reconheceu unanimemente o direito ao creditamento de IPI. Fundamentou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, julgado em sede de Repercussão Geral (Tema 322), que decidiu:
“Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos (matéria-prima e material de embalagem) adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT.”
O creditamento ocorre no percentual correspondente à alíquota constante da TIPI (Tabela de Incidência do IPI) para o insumo em questão. Esta orientação foi reforçada pela Nota SEI PGFN nº 18/2020, que consolidou o entendimento normativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu parcialmente os embargos de declaração, retificando o dispositivo do acórdão anterior:
- Nulidade: Afastada por unanimidade. O tribunal manteve que não houve violação ao direito de defesa.
- Competência SUFRAMA: Negado provimento por maioria (3 votos contra 3, com precedência da administração fazendária). A divergência evidenciou que alguns conselheiros entendiam haver conflito de competências, mas foram vencidos.
- Creditamento de IPI: Reconhecido por unanimidade na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos na Zona Franca de Manaus, desde que a alíquota na TIPI seja maior que zero.
O fundamento principal repousa na jurisprudência consolidada do STF (Tema 322 – RE 592.891/SP) e no princípio constitucional de incentivo aos investimentos regionais. A decisão reconhece que a isenção fiscal concedida na Zona Franca não elimina o direito ao creditamento, pois este é mecanismo próprio do sistema não cumulativo do IPI.
Impacto Prático
Esta decisão fortalece a posição de fabricantes de bebidas e outros setores que adquirem insumos na Zona Franca de Manaus. O creditamento de IPI, mesmo quando os produtos são adquiridos sob regime de isenção, é legítimo conforme jurisprudência consolidada do STF.
Para empresas similares (refrigerantes, sucos, bebidas em geral), a decisão indica que:
- O creditamento é permitido em insumos (concentrados, água, gás carbônico), matéria-prima e materiais de embalagem
- O percentual de crédito corresponde à alíquota da TIPI para o produto específico
- A isenção fiscal na Zona Franca não anula o direito ao creditamento
- A competência da Receita Federal para fiscalizar é predominante, ainda que a SUFRAMA tenha papel de aprovação de projetos
- Alegações de nulidade por cerceamento apenas prosperam em casos de clara violação do direito de defesa
A divergência entre 3 conselheiros na questão de competência (Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello) sugere que o tema ainda comporta discussões, especialmente em casos onde há questionamento sobre a legitimidade da aprovação do projeto pela SUFRAMA.
Nota importante: A decisão reforça o Tema 322 do STF como precedente obrigatório, vinculando as futuras decisões administrativas sobre este assunto ao entendimento fixado pela Corte Suprema.
Conclusão
O CARF confirmou, através dos embargos de declaração, o direito ao creditamento de IPI em insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos na Zona Franca de Manaus, mesmo quando beneficiários de isenção fiscal. A decisão alinha-se com a jurisprudência consolidada do STF (RE 592.891/SP, Tema 322) e reafirma a prevalência da Administração Fazendária em questões fiscais.
Para contribuintes do setor de bebidas e setores correlatos, esta decisão representa importante orientação sobre os direitos de creditamento. Recomenda-se que empresas que atuem com insumos da Zona Franca revejam suas posições e, caso necessário, considerem a possibilidade de revisão de lançamentos anteriores dentro do prazo legal, especialmente se houve glosa de créditos em períodos similares.



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