- Acórdão nº: 2201-011.963
- Processo: 10166.738964/2019-11
- Câmara/Turma: 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
- Relator: Weber Allak da Silva
- Data: 3 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento Parcial por Unanimidade
- Tributos: Contribuição Previdenciária Patronal, GILRAT, SENAR
- Período: Janeiro de 2016 a Dezembro de 2017
O CARF reconheceu, por unanimidade, que as receitas decorrentes da comercialização de produção rural destinada à exportação, inclusive mediante empresa exportadora intermediária (exportação indireta), estão protegidas pela imunidade constitucional prevista no art. 149, §2º, inciso I da Constituição Federal. A decisão beneficia a Agropecuária Maggi Ltda, excluindo contribuições previdenciárias do lançamento, mas mantém a multa de 75% e nega a extensão da imunidade ao SENAR.
O Caso em Análise
A Agropecuária Maggi Ltda, empresa do setor de comercialização de produção rural e exportação, foi autuada em 26 de dezembro de 2019 pela Receita Federal pela omissão de receita bruta nas contribuições previdenciárias e SENAR referentes ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2017.
A fiscalização identificou que a empresa realizava exportação de sua produção rural de forma indireta, ou seja, através de intermediação de empresa comercial exportadora, e não havia incluído essas receitas na base de cálculo das contribuições sociais. A autoridade lançadora apontou também divergências entre a receita declarada e aquela efetivamente considerada como base de tributação.
A empresa apresentou impugnação à DRJ/08 (Delegacia de Julgamento Regional), sustentando que as receitas de exportação estavam protegidas pela imunidade constitucional e que a contribuição SENAR seria inconstitucional. A DRJ/08 julgou a impugnação improcedente em 26 de março de 2024, mantendo integralmente o lançamento. Insatisfeita, a empresa recorreu ao CARF.
As Teses em Disputa
Tese 1: Imunidade da Exportação Indireta
Posição da Contribuinte: As receitas decorrentes da venda de produção rural destinada ao exterior, mesmo que efetuadas por meio de empresa comercial exportadora (exportação indireta), estão amparadas pela imunidade constitucional do art. 149, §2º, inciso I da Constituição Federal, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Posição da Fazenda Nacional: A receita auferida não decorria de verdadeira exportação, pois era comercializada no mercado interno. Sem caráter exportador direto, não se enquadraria na imunidade constitucional.
Tese 2: Extensão da Imunidade ao SENAR
Posição da Contribuinte: A imunidade prevista no art. 149, §2º da Constituição Federal deveria estender-se ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), por ser uma contribuição social destinada ao interesse geral da população.
Posição da Fazenda Nacional: A imunidade não alcança o SENAR por se tratar de contribuição de natureza distinta, com destinação estranha ao interesse geral da população, não se enquadrando no escopo da imunidade constitucional.
A Decisão do CARF
Sobre a Exportação Indireta e Imunidade de Contribuições Previdenciárias
O CARF decidiu favoravelmente à contribuinte neste ponto, reconhecendo que a exportação indireta está protegida pela imunidade constitucional. A corte adotou a seguinte fundamentação:
“A receita decorrente da venda de produção rural destinada ao exterior, por meio de empresa comercial exportadora, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção. A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, através de empresa exportadora intermediária.”
O CARF reconheceu como aplicável a Tese de Repercussão Geral nº 674 do STF, consolidando que a imunidade não se limita a exportações diretas, mas alcança também as operações realizadas mediante intermediária comercial. Dessa forma, as receitas de produção rural exportadas indiretamente ficam excluídas da base de cálculo de contribuições previdenciárias como COFINS e GILRAT.
A fundamentação legal baseou-se no art. 149, §2º, inciso I da Constituição Federal, que prevê a imunidade de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre operações de exportação.
Sobre o SENAR
No ponto relativo ao SENAR, o CARF decidiu contra a contribuinte. A corte esclareceu que:
“A imunidade prevista no §2º do art. 149 da Constituição Federal, destinadas às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não pode ser estendida ao SENAR, por se tratar de contribuição de natureza distinta, e com destinação estranha ao interesse geral da população.”
Embora reconheça a natureza social do SENAR, o CARF entendeu que sua destinação específica (formação profissional rural) não se enquadra no conceito de contribuição de intervenção no domínio econômico protegida pela imunidade constitucional. Portanto, o SENAR permanece incidindo sobre as receitas de exportação, independentemente de serem diretas ou indiretas.
Sobre a Multa de Ofício
O CARF manteve a multa de ofício de 75% conforme previsto no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996. A decisão reconheceu que:
“Comprovada a falta de declaração e recolhimento do tributo devido, cabe a aplicação da multa de ofício no percentual de 75%, nos termos art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996, devendo ser aplicada compulsoriamente pela autoridade lançadora em sua atividade vinculada.”
Mesmo com o reconhecimento da imunidade, a autuação pela omissão inicial justificou a penalidade. A multa é obrigatória quando comprovada a falta de declaração e recolhimento.
Incompetência para Análise de Inconstitucionalidade
O CARF aplicou a Súmula CARF nº 2 para rejeitar a alegação de inconstitucionalidade da contribuição SENAR e de outras normas, ressaltando que:
“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária.”
Questões de constitucionalidade devem ser levadas ao Poder Judiciário, não ao CARF.
Impacto Prático para Agropecuárias Exportadoras
Esta decisão unânime estabelece importantes orientações para empresas do setor agropecuário que exportam produção rural:
- Exportação indireta é amparada: Empresas que vendem sua produção a intermediárias exportadoras podem excluir essas receitas da base de cálculo de COFINS, Contribuição Previdenciária Patronal e GILRAT, aplicando a imunidade constitucional.
- Documentação essencial: É fundamental manter documentação comprobatória de que a produção foi efetivamente exportada (notas fiscais de exportação da intermediária, conhecimento de embarque, etc.).
- SENAR não é imune: A contribuição ao SENAR continua incidindo sobre receitas de exportação, independentemente da forma (direta ou indireta). Não há imunidade, mesmo para operações de exportação.
- Cálculos precisos de base: Empresas devem revisar declarações de 2016 em diante, verificando se incluíram corretamente as receitas de exportação indireta nas bases de COFINS e contribuições previdenciárias.
- Multa mantida em autuações anteriores: Mesmo reconhecendo a imunidade, o CARF não eliminou a penalidade por falta de declaração. Empresas que se veem diante de autuações similares devem estar preparadas para a incidência da multa de 75%.
Conclusão
O acórdão nº 2201-011.963 consolida importante precedente para o setor agropecuário, reconhecendo que a imunidade constitucional de exportação alcança operações indiretas, excluindo COFINS, Contribuição Previdenciária Patronal e GILRAT da base de receitas de produção rural exportada. A decisão unânime reforça a aplicação da Tese de Repercussão Geral nº 674 do STF.
Contudo, a exclusão da imunidade para SENAR e a manutenção da multa de 75% mostram que o reconhecimento da imunidade não é absoluto. Empresas do setor devem revisar seus cálculos de contribuições, documentar rigorosamente as operações de exportação e estar atentas à possibilidade de autuações por períodos anteriores, especialmente quanto à penalidade por omissão de declaração.



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